DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.15.5. A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de
embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes municipais ou
estaduais que autorizam essa atividade comercial nas suas respectivas competências; e
1.15.6. Modalidades do aluguel:
Para o aluguel entre pessoas físicas vale o prescrito nos incisos 1.15.1 a 1.15.4,
em especial que o aluguel só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a
prática de esportes pelo locatário. Entre as partes pode vigorar um contrato de aluguel ou
instrumento legal similar.
Nota: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e similares, catamarã e trimarã, com
capacidade de transportar mais de 12 passageiros, não poderão ser classificadas como
embarcações de esporte e/ou recreio, e assim não poderão ser enquadradas na modalidade
CHARTER. Estas embarcações somente poderão ser classificadas para atividade de esporte
e/ou recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar, sendo vedado o seu emprego
em atividades comerciais. No campo de observações do Título de Inscrição de Embarcações
(TIE) essa informação será consignada.
1.16. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU RECREIO
As embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio (EEER), em trânsito nas
Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), estão sujeitas à fiscalização prevista na legislação
vigente, nas normas decorrentes e nas convenções internacionais promulgadas no Brasil,
devendo cumprir os seguintes procedimentos:
1.16.1. Na entrada em AJB
a) Por ocasião da primeira escala nacional, nenhum tripulante/pessoa ou objeto
embarcará ou desembarcará antes da visita ou manifestação das Autoridades anuentes (Ex:
a Autoridade de Saúde dos Portos, a Polícia Federal, a Receita Federal, etc);
b) A Declaração de Entrada/Saída tem o propósito de autorizar a entrada/saída
da EEER em AJB, por meio de visto de entrada/visto de saída da CP/DL/AG da jurisdição
onde a embarcação aportou. Tal documento deve ser apresentado em até 24 horas após a
entrada. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada informará os demais Agentes da
Autoridade Marítima envolvidos, monitorará a permanência da embarcação estrangeira em
AJB e deverá ser comunicada da saída do país pela CP/DL/AG que assinou o visto de saída
da AJB;
c) A fim de obter a Declaração de Entrada junto à Capitania, Delegacia ou
Agência (CP/DL/AG), a embarcação deverá apresentar a Declaração de Entrada/Saída (anexo
1-A), anexando cópia dos vistos de liberação das Autoridades anuentes e do documento que
autoriza o tempo de permanência emitido pela Receita Federal. A apresentação da
Declaração deverá ser realizada pessoalmente pelo Comandante, ou através de
representante de Clube Náutico ou Marina;
d) Na Declaração constarão os planos do navegador, quais sejam, sua intenção
de movimentação, portos onde pretende visitar, tempo de permanência nos mesmos e o
último porto a ser visitado; e
e) O Comandante da embarcação deverá estar preparado para receber a visita
de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48 horas, após a apresentação da Declaração
de Entrada, para a verificação das informações declaradas.
1.16.2. Durante a permanência nas AJB
a) O tempo de permanência da EEER em AJB será definido pela Receita Federal; e
b) Caso sejam necessárias alterações nas movimentações, após obtido o visto de
entrada da CP/DL/AG, o Comandante, ou representante da marina ou clube náutico a qual
a embarcação estiver associada, deverá comunicar à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver ou
for aportar, com antecedência mínima de 24 horas, a sua cinemática pretendida. A
CP/DL/AG envolvida deverá comunicar por mensagem a movimentação da EEER à CP / D L / AG
de destino e à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da EEER nas AJB, quando cabível.
1.16.3. Para a saída das AJB
a) A saída da EEER das AJB deverá ser comunicada à CP/DL/AG, com
antecedência mínima de 24 horas, mediante reapresentação da Declaração de
Entrada/Saída, para obtenção do visto de saída das AJB. Após aposição do respectivo visto,
a CP/DL/AG que autorizou a saída comunicará à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da
EEER nas AJB;
b) O recebimento do visto de saída da CP/DL/AG, na Declaração de
Entrada/Saída de EEER, está condicionado à apresentação do passe de saída, expedido pela
Polícia Federal, e a liberação da Receita Federal; e
c) os Formulários de Declaração de Entrada/Saída deverão ser arquivados, pela
CP/DL/AG, durante doze meses, para eventuais necessidades das atividades SAR e demais
controles federais.
Notas:
- Sempre que uma CP/DL/AG tiver conhecimento da permanência, no País, de
EEER sem o visto de permanência, ou após o término da validade do visto, deverá comunicar
o fato, imediatamente, por escrito, à Autoridade Sanitária local, Polícia Federal e Receita
Federal, mantendo o ComDN informado.
- Uma embarcação estrangeira, ao adentrar o primeiro porto nacional, deverá
inicialmente ser liberada por todas as autoridades anuentes envolvidas.
1.16.4. Embarcações Estrangeiras de Esporte e/ou Recreio no CHARTER
As embarcações estrangeiras, alugadas na modalidade CHARTER para emprego
exclusivo de esporte e/ou recreio, deverão solicitar à CP/DL da área que irão operar, a
emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT - de acordo com o modelo disponível na
NORMAM-203/DPC), apresentando os seguintes documentos:
a) Requerimento solicitando autorização para operar em AJB (2 vias), de acordo
com a NORMAM-203/DPC;
b) Contrato de Afretamento entre o proprietário e todos os envolvidos na
operação;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) ou CPF (quando
Pessoa Física);
d) Contrato Social da empresa afretadora, quando for Pessoa Jurídica;
e) Declaração formal de Responsabilidade Civil (NORMAM-203/DPC);
f) Certificado de registro da Embarcação, emitido pelo país da bandeira (inscrição
da embarcação);
g) Seguro da embarcação;
h)
Procuração
do
Armador, Afretador,
Proprietário,
Operador
para
o
Representante Legal da embarcação; e
i) Foto da embarcação.
Para obtenção deste Atestado, deverão ser apresentados os documentos que
comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita Federal. O AIT
terá validade de, no máximo, o período do Contrato de Afretamento, respeitado o limite de
seis anos, conforme estabelecido na NORMAM-203/DPC. A embarcação será submetida a
uma Perícia de Conformidade anual, que deverá ser solicitada à CP/DL, no mínimo quinze
dias antes do término de validade da Declaração de Conformidade, cujo modelo constitui o
anexo 1-B. A validade da Declaração de Conformidade será de um ano.
1.17. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Em conformidade com o previsto no art. 38 da LESTA, os serviços prestados pela
Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, serão indenizados pelos
usuários, conforme os valores estabelecidos na Tabela de Indenizações das NORMAM,
publicada em Portaria da Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico:
www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE EMBARCAÇÕES
2.1. PROPÓSITO
Este capítulo estabelece os procedimentos para inscrição e/ou registro de
embarcações, condição para a sua propriedade, cancelamento de inscrição e/ou registro,
transferência de propriedade e/ou jurisdição, registro e cancelamento de ônus, marcações e
aprovação de nomes de embarcações.
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DA EMBARCAÇÃO
2.2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.2.1.Obrigatoriedade de Inscrição e/ou Registro
As embarcações brasileiras de esporte e/ou recreio estão sujeitas à inscrição nas
CP/DL/AG, devendo, por exigência legal, serem registradas no Tribunal Marítimo (TM)
sempre que sua Arqueação Bruta (AB) exceder a 100. Os documentos que comprovam a
regularização da inscrição ou registro de uma embarcação perante a Autoridade Marítima
Brasileira são: Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) para as embarcações
registradas, ou seja, com AB maior que 100, e o Título de Inscrição de Embarcação (TIE) para
as demais, apenas inscritas. Esses documentos originais são de porte obrigatório a bordo da
embarcação. Os documentos em formato digital, conforme constantes do portal do Governo
Brasileiro, possuem igual validade.
2.2.2. Dispensa de Inscrição e/ou Registro
Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
a)os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, do
tipo banana-boat, com até 10 (dez) metros de comprimento;
b)as embarcações a remo com comprimento até 12 metros, as canoas havaianas
e "skiffs"; e
c)as embarcações miúdas sem propulsão a motor.
2.2.3. Aplicação de Normas às Embarcações Dispensadas de Inscrição
As embarcações e os dispositivos flutuantes dispensados de inscrição continuam
sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do TM.
2.3. LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1. Domicílio do proprietário
As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do
proprietário às CP/DL/AG em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde a embarcação for
operar. Considera-se como área de operação da embarcação o seu Porto de Permanência,
que poderá ser marina, clube náutico, condomínio e outros.
Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja construída em local que
não seja o domicílio do proprietário, e consequentemente necessite ser deslocada até o
destino de inscrição, a CP/DL/AG de jurisdição do local onde a embarcação tiver sido
construída poderá realizar uma inscrição prévia, obtendo o número da inscrição com o
órgão de inscrição de destino, inserindo os dados no SISGEMB e emitindo um TIE provisório,
de acordo com o anexo 2-B. Ao chegar ao destino, o responsável pela embarcação deverá se
dirigir à CP/DL/AG da jurisdição e entregar a documentação física da embarcação para
permitir a emissão do TIE definitivo.
2.3.2. Comprovação de residência
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos
seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
a)contrato de locação em que figure como locatário; ou
b)conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular), preferencialmente com
CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de
residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de
serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme
prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira
sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I.
2.4. PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
Os pedidos de inscrição e/ou registro para as embarcações com AB maior que
100 deverão ser efetuados de acordo com o previsto na Lei no 7.652/88, alterada pela Lei no
9774/98 (Lei de Registro de Propriedade Marítima), no prazo máximo de 15 dias contados
da data:
2.4.1. do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;
2.4.2. de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda,
do direito e ação; ou
2.4.3. de sua chegada ao porto onde será inscrita e/ou registrada, quando
adquirida ou construída no exterior.
A inscrição de embarcações com comprimento menor do que 24 metros e com
AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for
domiciliado o proprietário ou onde a embarcação for operar, em um prazo máximo de 60
dias a partir da data da aquisição.
2.5. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, poderá ser realizada uma
inspeção na embarcação, antes da realização de sua inscrição, de forma a verificar a
veracidade das características constantes no BADE ou BSADE, conforme o caso.
A Diretoria de Portos e Costas tem como diretriz facilitar o acesso dos usuários
aos serviços prestados pelas Capitanias, Delegacias e Agências em todo o território nacional.
Nesse propósito, consolidou em um único modelo os Títulos de Inscrição de Embarcação
(TIE) e os Títulos de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM), que passaram a ser
denominados apenas de Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Esse novo documento será
aplicável a todas embarcações, independentemente do porte. Passará ser disponibilizado no
aplicativo governamental "gov.br" para as novas embarcações inscritas e para aquelas que
realizarem a renovação dos seus títulos de inscrição.
Como parte do programa de transformação digital dos serviços controlados pela
Diretoria de Portos e Costas foi estabelecido contrato com o Serviço Federal de
Processamento de Dados (SERPRO) para a emissão do Título de Inscrição de Embarcação
(TIE). Esse documento será emitido por intermédio do aplicativo governamental "Gov.br" e
também poderá ser impresso em papel comum pelos cidadãos, após autenticação na conta
"gov.br". A segurança do documento será garantida por meio da impressão de um QR Code
criptografado que poderá ser validado com a utilização do aplicativo VIO. Os cidadãos que
não possuem conta no "gov.br" poderão efetuar a retirada do documento de inscrição da
embarcação nas CP/DL/AG.
O TIE apresentado em papel comum ou emitido por meio do aplicativo "Gov.br"
(TIE digital) será válido.
No caso de TIE digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do
proprietário ou condutor da embarcação portar seu telefone celular de forma que, no caso
de uma Inspeção Naval, seja possível o acesso aos dados do referido documento. O TIE
digital poderá, ainda, ser impresso. Contudo, a impressão deve estar legível, de forma
permitir a leitura do QR Code pela equipe de Inspeção Naval. Nestas condições, o condutor
poderá portar na embarcação apenas o QR Code do respectivo TIE digital.
Os procedimentos
para inscrição de
embarcação dependem
do seu
comprimento e/ou de sua Arqueação Bruta (AB) e são os seguintes:
2.5.1. Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros (grande
porte) e com AB maior que 100
Embarcações enquadradas neste inciso deverão ser registradas no Tribunal
Marítimo (TM). Para isso, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG o Boletim de
Atualização de Embarcações (BADE), anexo 2-A, devidamente preenchido, bem como os
documentos 
exigidos 
e 
descritos 
no 
sítio 
do 
Tribunal 
Marítimo 
(TM)
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo, ambos constantes da Portaria no 53/2020, do TM;
b)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do
outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do
objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em
caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do
outorgante por semelhança. Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura
eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta
Gov.br;;

                            

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