DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.6. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES
OU POR SUAS CARGAS (DPEM)
2.6.1 Estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por embarcações ou por sua carga (DPEM) todos os proprietários ou armadores de
embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP, DL ou
AG .
2.6.2 O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de
pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que possam ser apresentados
por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados nas CP/DL/AG.
2.6.3 Os procedimentos descritos abaixo devem ser adotados para o seguro
DPEM:
a)Embarcações ainda não Inscritas e/ou Registradas
Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal, deverá
dirigir-se a uma CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo 2.5, quando será
entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:
I) Nome da embarcação;
II) Nome do proprietário ou armador;
III) Número de tripulantes;
IV) Lotação máxima de passageiros; e
V) Classificação da embarcação.
De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação
em um órgão segurador competente.
b)Embarcações Inscritas e/ou Registradas
O proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a um órgão
segurador competente, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o
seguro.
c)Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro
O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à inscrição
ou registro nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita à
inscrição ou registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá
proceder conforme discriminado no artigo 2.5 e inscrever a embarcação. Nessa ocasião, o
interessado receberá um protocolo contendo os dados citados na alínea a) acima. De posse
desse protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão
segurador e contratar o referido seguro.
2.7. RENOVAÇÃO DO TIE OU DA PRPM / SEGUNDA VIA DA PRPM
Todas as embarcações deverão proceder à renovação do TIE. As embarcações
que ainda possuírem seus TIE onde não conste a respectiva data de validade deverão ser
recadastradas, quando será emitido um novo documento pelo SISGEMB com validade de
cinco anos. O proprietário ou seu preposto legal deverá comparecer à CP/DL/AG, trinta dias
antes do término da validade do TIE, com a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E. No requerimento
deverá ser marcado o motivo da solicitação e se houve alterações com relação ao
proprietário e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido alterações nos
dados cadastrais do proprietário, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios
pertinentes..
b) Comprovante de residência conforme inciso 2.3.2;
c) Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da
embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;
d) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa
a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação;
e) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração
de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia
simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples
para ambos os documentos);
f) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J ; e
g) Comprovante de pagamento da GRU, referente ao serviço de renovação ou 2a
via do TIE/PRPM, exceto quando se tratar de embarcações de órgãos públicos;
h) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE; e
i) Se os pedidos de renovação ou de 2a via forem protocolados por terceiros, este
deverá apresentar Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto.
Notas:
1) No caso de perda, roubo ou extravio da PRPM o proprietário deverá requerer
a segunda via ao órgão onde a embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar
requerimento especificando o motivo pelo qual solicita segunda via, acompanhado da
mesma documentação necessária para renovação, com exceção do TIE original impresso;
2) No caso de perda, roubo ou extravio do TIE impresso, o proprietário poderá
acessar o aplicativo "Gov.br" para visualizar o respectivo documento no formato digital. O
cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá retirar o TIE em uma das
CP/DL/AG. Para isso, deverá apresentar requerimento especificando o motivo pelo qual
solicita a nova impressão do documento, acompanhado da mesma documentação
necessária para renovação, com exceção do TIE original. Em sendo caso de perda, roubo ou
extravio do documento de inscrição da embarcação no modelo antigo (anterior à versão do
TIE digital) o proprietário ou seu representante legal deverá requerer a renovação do
documento na CP/DL/AG para que seja emitido por meio do aplicativo "Gov.br";
3) Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será na modalidade
presencial, ou seja, impresso em papel comum junto à CP/DL/AG. ou no formato digital,
desde que o endereço de e-mail do requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa
jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP);
4) Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio, este
deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá
apresentar uma declaração de extravio, onde conste que o declarante está ciente das
implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo
299 do Código Penal. O modelo da declaração de extravio encontra-se no anexo 2-J. Ele
deverá assiná-la na presença do atendente da CP/DL/AG;e
5) No caso de mau estado de conservação do TIE impresso ou da PRPM, deverá
ser entregue o original.
2.8. PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
Os atos relativos às promessas, cessões, compra, venda e outra qualquer
modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro no TM
deverão ser feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro da embarcação
tem as seguintes modalidades:
2.8.1. Por compra:
a)No país
I)Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de compra
e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado em cartório
de registro de títulos e documentos).
II)Autorização de transferência de propriedade, conforme anexo 2-M, com
reconhecimento por autenticidade das assinaturas do comprador e vendedor.
III)Declaração de propriedade registrada em cartório de títulos e documentos, ou
tabelionato, onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente descrita a embarcação
contendo informações que a caracterizem com o maior número de detalhes possível: tipo,
material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca
pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista
motorização.
Para aceitação da declaração de propriedade os procedimentos abaixo deverão
ser adotados pelas CP/DL/AG:
- realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na declaração;
- realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a existência de embarcação já
inscrita com as mesmas características das informadas pelo declarante;
- realizar consulta às OM do SSTA solicitando informar se há algum fator que
impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca, marca,
modelo, no do motor, no do chassi etc.) no nome do declarante (discriminar nome,
endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
- analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo declarante,
fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção retro citada
correrão por conta do requerente, quando aplicável.
Notas:
- Para embarcações ainda não inscritas, somente a Nota Fiscal ou a Declaração
do Proprietário serão aceitas como prova de propriedade;
- Os instrumentos público e particular, e a autorização de transferência de
propriedade somente poderão ser aceitos como prova de propriedade para embarcações já
inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrição (TIE ou PRPM); e
- Caso a Declaração de propriedade esteja acompanhada de Laudo do
Responsável Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a
inspeção na embarcação poderá ser dispensada, a critério da CP/DL/AG.
b) No exterior - além do comprovante de regularização da importação perante o
órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo
com a legislação do país onde se efetuou a transação.
2.8.2. Por arrematação:
a)Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
b)Administrativa - Recibo da importância total da compra à repartição pública
passada na própria guia de recolhimento; ou
c)Em leilão público - Por escritura pública.
2.8.3. Por sucessão:
a)Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do
processo; ou
b)Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição
competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
2.8.4. Por Doação - escritura pública onde estejam perfeitamente caracterizados
a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, na
CP/DL/AG, do doador e donatário, munidos de uma declaração de doação, na qual deverão
estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação.
2.8.5. Por Construção:
a)Licença de Construção;
b)Contrato de Construção e sua quitação;
c)Termo de Quitação da Embarcação - onde deverá estar declarada a quitação
dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível) ou
Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos motores, ou Contrato de
Construção e sua quitação; e
d)Declaração de Construção.
Para embarcações construídas pelo proprietário deverá ser apresentada uma
Declaração de Construção, conforme o modelo constante do anexo 2-H, na qual deverá
constar a discriminação das características da embarcação contendo informações que a
caracterizem com o maior número de detalhes possível: tipo, material do casco, cor,
modelo, fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca, pontal, motor com o
tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização.
Caso a embarcação seja miúda, o proprietário construtor deverá apresentar uma
Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no anexo 2-L. Para
aceitação dessa declaração, as CP/DL/AG poderão
realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na Declaração de Construção de Embarcação Miúda.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes de inspeção correrão por
conta do requerente.
A inserção de informações falsas nessa declaração sujeitará o(s) infrator(es) às
penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário deverá
comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munido de documento de identidade oficial
original, quando assinará a declaração na presença do titular da CP/DL/AG ou de seu
preposto designado, que autenticará as assinaturas.
2.8.6. Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório - instrumento formal de
abandono.
2.8.7. Por Permuta - instrumento público ou com a presença dos interessados
munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo documento de
permuta.
2.9. CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO DE
EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO
O registro de propriedade será deferido à pessoa física residente e domiciliada
no País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis brasileiras e aos estrangeiros,
mesmo aqueles não residentes nem domiciliados no País, de acordo com a Lei no 7.652/88,
alterada pela Lei no 9.774/98.
2.10.CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO
2.10.1. Cancelamento do Registro
a)O cancelamento do registro de embarcações será determinado ex-officio pelo
Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário e deverá ocorrer antes do cancelamento da
inscrição.
I)O cancelamento ex-officio ocorrerá quando:
- provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos
inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
- determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de
2 meses a partir da data dos seguintes eventos:
- a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
- a embarcação tiver que ser desmanchada;
- a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por
mais de 6 meses;
- a embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último
caso, se considerada boa presa;
- extinto o gravame que provocou o registro da embarcação; ou
- deixar de arvorar bandeira brasileira.
b) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado
pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue
embarcações de determinadas características a serem registradas no Tribunal Marítimo
(TM). Neste caso, o interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da
embarcação, via CP/DL/AG na qual esteja inscrita, apresentando a documentação conforme
descrita no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb no
link "documentos cancelamento do registro de propriedade marítima". Somente poderá ser
cancelado registro de embarcação que não esteja onerada.
2.10.2. Cancelamento da Inscrição
a)O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá, obrigatoriamente,
quando:
I)a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
II)houver naufragado;
III)for desmontada para sucata;
IV)for abandonada;
V)tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois anos;
VI)tiver o registro anulado;
VII)provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos
inquiridos de dolo, fraude ou simulação;
VIII)determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX)deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b)O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado
pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de quinze dias contados da
data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. Caso o pedido de

                            

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