DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
As embarcações de esporte e/ou recreio certificadas classe 2 (EC2) estão
dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação,
devendo, entretanto, cumprir o previsto no artigo 3.11 destas normas.
3.4. REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
Para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja
no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas licenças de
construção ou alteração, se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de
embarcação em questão, deverá ser solicitada a uma CP/DL/AG ou a uma Sociedade
Classificadora, seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das
respectivas licenças, conforme definido nas seções II e III deste capítulo, evidenciando,
no formulário (modelo anexo 3-A), a data do término da construção da embarcação e
uma observação ressaltando o fato de se tratar de uma construção já concluída. Para
as embarcações que já iniciaram o processo de regularização (possuem um Documento
de Regularização), devem se dirigir a uma CP/DL/AG e solicitar a substituição do mesmo
por uma Licença de Construção, seguindo os procedimentos descritos anteriormente.
Caberá
ao proprietário
efetuar
modificações porventura
consideradas
necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem em
desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
A Licença emitida será designada Licença de Construção para Embarcações já
construídas (LCEC), e terá validade junto ao TM para efeito de obtenção do respectivo
registro (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM), como as demais
Licenças de Construção ou de Alteração.
3.5. 
EXIGÊNCIAS
E 
INFORMAÇÕES 
ADICIONAIS 
NAS
LICENÇAS 
DE
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
As disposições relativas a este item são as mesmas contidas no Capítulo 3
das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC.
3.6. LICENÇAS PROVISÓRIAS
A emissão das Licenças Provisórias poderá ocorrer nas seguintes ocasiões:
3.6.1. Para Iniciar Construção ou Alteração
Esta licença seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos no Capítulo 3
das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, referente à Licença Provisória, para iniciar
construção ou alteração;
3.6.2. Para Entrar em Tráfego
Esta licença se destina ao estaleiro para permitir efetuar testes com suas
embarcações ou deslocamentos para participação em exposições náuticas. Essa licença
poderá ser concedida mediante a apresentação nas Capitanias, Delegacias ou Agências
de requerimento com o Termo de Responsabilidade para Realização de Prova de
Máquinas/Navegação (anexo 3-E). Ela terá validade máxima de noventa dias, devendo
seguir
os
procedimentos
previstos
no
inciso 3.40.2
do
artigo
3.40
(Termo
de
Responsabilidade para Realização de Provas de Máquinas/Navegação), renovável por
mais noventa dias, a critério da CP/DL/AG. Para embarcações novas, o nome da
embarcação a ser preenchido no anexo poderá ser o do estaleiro construtor seguido de
um numeral e fixado na embarcação através de adesivos, caso ainda não possua nome
definido.
A licença perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
a) perda das condições mínimas de segurança da embarcação;
b) término de seu período de validade;
c) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança
originalmente definidas no Termo do anexo 3-E; e
d) avarias que afetem as condições de segurança originais.
3.6.3. Para Tráfego de Embarcações de Esporte e/ou Recreio Construídas no
Exterior
Esta licença se destina às embarcações de esporte e/ou recreio que são
construídas no exterior e necessitam efetuar viagem para águas sob jurisdição brasileira.
A licença, cujo modelo é apresentado no anexo 3-F, terá validade máxima de 120 dias,
em caráter improrrogável, e deverá ser solicitada pelo proprietário ou seu preposto na
CP/DL/AG na qual será feita a inscrição da embarcação. Por ocasião da solicitação da
licença deverá ser apresentado requerimento com o Termo de Responsabilidade previsto
no anexo 3-C. A regularização da embarcação deverá ser efetivada perante os órgãos
públicos pertinentes tão logo chegue ao seu porto de permanência.
3.7. CARIMBO E PLANOS
As disposições relativas a carimbo e planos para as embarcações de esporte
e/ou recreio são as mesmas contidas no Capítulo 3 das NORMAM-201/DPC e NORMAM-
202/DPC, referentes ao mesmo assunto.
3.8. EXPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
3.8.1. Embarcações novas
Somente serão emitidas Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação
para embarcações destinadas à exportação por solicitação do proprietário ou seu
preposto.
Por ocasião do despacho destas
embarcações, deverá ser utilizada a
DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE ESPORTE E/OU
RECREIO, prevista no anexo 1-A e apresentado documento do país de bandeira,
declarando que a embarcação está apta a efetuar a viagem pretendida. Em substituição
ao documento do país de bandeira será aceito o Termo de Responsabilidade de
Construção/Alteração previsto no anexo 3-D.
3.8.2. Embarcações existentes
O procedimento deverá ser o seguinte:
a) cancelamento da inscrição e/ou registro, mediante requerimento do
interessado, conforme previsto no artigo 2.10 (cancelamento de inscrição e/ou
registro);
b) regularizar a exportação perante os órgãos da Receita Federal; e
c) apresentar a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO DE
ESPORTE E/OU RECREIO, prevista no anexo 1-A.
3.9. MANUAL DO PROPRIETÁRIO
3.9.1. Os construtores (ou fabricantes) de embarcações de esporte e/ou
recreio, com propulsão a vela ou a motor, especialmente aquelas produzidas em série
para
venda em
lojas especializadas,
são obrigados
a elaborar
um "Manual
do
Proprietário", com a maior quantidade de informações possíveis sobre a embarcação,
tais como comprimento, boca (largura), capacidade de pessoas a bordo (lotação), peso
máximo admissível e quantidade e potência máxima de motor(es) propulsor(es) a
ser(em) usados, operacionalidade e limitações da embarcação.
3.9.2. As embarcações construídas de forma artesanal são dispensadas de
possuírem Manual do Proprietário.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.10. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.10.1. Embarcações de esporte e recreio certificadas classe 1 (EC1) - a
licença de construção será emitida por uma sociedade classificadora ou pela GEVI,
obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e
NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.10.2. Embarcações classificadas - a licença de construção será concedida
por uma sociedade classificadora ou entidade certificadora reconhecida para atuar em
nome do governo brasileiro, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no capítulo
3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.11. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2
( EC 2 )
3.11.1. Para as embarcações de médio porte não classificadas não será
necessária a obtenção da Licença de Construção, bastando a apresentação dos seguintes
documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de
embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação
construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G
das NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC;
c) Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D);
d) Manual do Proprietário, quando aplicável;
e) Os documentos citados nesta alínea serão apresentados somente para
arquivo, no órgão de inscrição da embarcação, e não necessitarão ser analisados,
endossados ou carimbados;
f) Após recebimento da documentação, o órgão de inscrição da embarcação
emitirá um recibo para o interessado;
g) As embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros estão
dispensadas da apresentação da documentação acima; e
h) Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja
emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos
para uma embarcação de esporte e/ou recreio certificada classe 1 (EC1).
3.12. SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
3.12.1. Para
emissão de
Licença de Construção
de uma
"série de
embarcações" de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24m,
somente serão analisados os documentos do protótipo exigidos para obtenção da
Licença de Construção. Para as demais embarcações da série, bastarão ser apresentados
os documentos abaixo listados:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de
embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação
construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante do anexo 3-G das
NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC;
c) Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Folheto de
Trim e Estabilidade Definitivo;
d) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão
da Licença de Construção do protótipo; e
e) Manual do proprietário.
3.12.2.Para as embarcações com comprimento menor que 24 metros, os
documentos mencionados no artigo 3.11 deverão ser apresentados para todas as
embarcações da série.
3.12.3. Para as embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual
ou superior a 24 metros, construídas em série, a prova de inclinação só será obrigatória
de quatro em quatro embarcações. O resultado da prova de inclinação do protótipo
poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta embarcações; a quinta deverá
ser submetida a novo teste podendo seu resultado ser adotado para a sexta, sétima e
oitava embarcações e, assim, sucessivamente.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO
3.13. GENERALIDADES
3.13.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na
embarcação ou após o seu término do prazo de validade (dez anos), devendo ser
emitido um novo
certificado após a realização
de uma vistoria inicial
ou de
renovação.
3.13.2. Mudança na Arqueação
a) Quando a alteração acarretar na mudança dos valores da arqueação bruta
e/ou arqueação líquida originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas
providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada.
b) Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a arqueação
bruta da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser
baseada nesse parâmetro.
3.13.3. Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às alterações que impliquem em mudanças das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
b) O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação
deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB.
3.14. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1
( EC 1 )
A Licença de Alteração será concedida, obedecendo os mesmos critérios
estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme
aplicável.
3.15. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
A Licença de Alteração será concedida por uma Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, obedecendo os mesmos
critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC,
conforme aplicável.
3.16. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2
( EC 2 )
3.16.1. Para as embarcações de médio porte e não classificadas não será
necessária a obtenção da Licença de Alteração, bastando a apresentação dos seguintes
documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de
embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação
construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G
das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC; e
c) Declaração
do responsável técnico,
caracterizando as
condições de
carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com o modelo constante
do anexo 3-H das NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC.
3.16.2.As embarcações com comprimento menor que doze metros estão
dispensadas da apresentação da documentação acima.
3.16.3. Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja
emitida uma Licença de Alteração, deverão ser seguidos os procedimentos previstos
para uma embarcação de esporte e recreio certificada classe 1 (EC1).
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO
3.17. GENERALIDADES
3.17.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN será automaticamente cancelado em caso de reclassificação da
embarcação para operar em outra atividade, devendo o proprietário providenciar a sua
substituição.
3.17.2. Reclassificação quanto à atividade
A reclassificação de embarcações para outro serviço ou atividade distinto de
esporte e/ou recreio, deverá atender aos requisitos das normas específicas da DPC para
a NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC, conforme o caso.
3.17.3. Mudança na Arqueação
Quando a reclassificação acarretar na mudança do valor da arqueação líquida
originalmente atribuído, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que
a embarcação seja rearqueada.
3.17.4. Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às reclassificações que impliquem em mudanças das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados; e
b) O número de cada Licença
de Reclassificação emitida para uma
embarcação deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB.
3.17.5. Elaboração de Novos Planos
Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e/ou documentos
endossados quando da concessão da Licença de Construção ou Alteração, ou na
necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o
mesmo procedimento descrito nestas normas para concessão da Licença de
Alteração.
3.17.6. Isenções
Independente do estabelecido nos demais itens desta Seção, estão isentas da
apresentação dos planos e documentos, as embarcações que desejem alterar a área de
navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantida a
atividade 
de 
esporte 
e/ou 
recreio. 
Tal 
reclassificação 
poderá 
ser 
concedida
automaticamente pelo órgão de inscrição, independente do porte da embarcação.
3.18. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1
( EC 1 )

                            

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