Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700034 34 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Para a expedição da certidão será utilizado o modelo do anexo 2-F. 2.14.1. Certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100. Deverá ser solicitada por meio da seguinte documentação: a)Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de solicitação, quando se tratar de órgãos públicos; b)Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e c)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de emissão da certidão, conforme tabela de indenização e serviços do anexo 1-C. Os órgãos públicos estão isentos de pagamento de GRU. 2.14.2. Certidões para embarcações com AB maior que 100. O interessado deverá solicitar a certidão diretamente no Tribunal Marítimo, apresentando os documentos constantes do sítio do TM na internet (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#). N OT A S : - certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias; - toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, possui legitimidade para requerer certidões, desde que demonstrada tal circunstância; - além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o possível direito que pretenda invocar o interessado; - as pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem, podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de interesses particulares, assim como constituírem legalmente um advogado; - as requisições individuais oriundas da Secretaria de Receita Federal (SRF), do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de ordens judiciais e as solicitações do Ministério Público da União, dos Estados, do Tribunal de Contas da União, da Defensoria Pública da União e das Autoridades diversas devem ser atendidas na forma da Lei; - natureza dos Requerimentos: a) para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse pessoal, podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação adequada da justificativa do pedido, por serem imperativos os fins e razões do mesmo; b) ser específico, certo, determinado e não genérico; c) não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de qual ou quais atos deseja a certidão, daí a não se expedir "Certidão de Inteiro Teor", quando o requerimento for desarrazoado; e d) não serem genéricos, de modo a importarem em devassa dos direitos de terceiros. - prazos para atendimento dos requerimentos: a) até dez dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso à informação; b) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, para o fornecimento da Certidão; e c) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no caso de desatendidas as exigências do art. 2o da Lei no 9.051/95 (por não ter esclarecido os fins e razões do pedido). - consulta à DPC pelas CP/DL/AG. a) quando a solicitação requerer informações sobre um conjunto de embarcações e proprietários, ou ainda ao banco de dados dos sistemas corporativos da DPC, as CP/DL/AG devem realizar consulta prévia de maneira a se verificar a possibilidade de fornecimento das informações solicitadas; e b) alerta-se que a DPC mantém Termo de Cooperação na forma da Lei com diversos órgãos para consulta dos bancos de dados de seus sistemas corporativos. 2.15. CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES As embarcações serão classificadas como descrito a seguir: 2.15.1. Áreas de Navegação a) Oceânica b) Costeira c) Interior 2.15.2. Atividades ou Serviço a)Esporte e/ou Recreio 2.15.3. Propulsão a)Com propulsão b)Sem propulsão 2.15.4. Tipos de Embarcações 1_MD_27_014 1_MD_27_015 SEÇÃO II MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES 2.16. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO 2.16.1. Embarcações em Geral - toda embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável: na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de inscrição, com letras de, no mínimo, 10 cm de altura e números de, no mínimo, 2 cm de largura; e nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no costado ou nas laterais da superestrutura, a critério do proprietário, em posição visível e em tamanho apropriado às dimensões da embarcação. 2.16.2. Embarcações com plano de linha d'água retangular - essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações de nome, porto de inscrição e número de inscrição nos bordos próximos à popa. 2.16.3. Embarcações com propulsor lateral - a embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível, na vertical à posição onde se localiza o propulsor, localizada acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra, pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado. As marcas de indicação de propulsor lateral deverão obedecer ao desenho do anexo 2-G, onde "M" é o módulo medido em milímetros. A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em metros), de acordo com a Tabela 2.1, a seguir: 1_MD_27_016 2.16.4.Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas inscritas deverão ser marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no costado, nos dois bordos e em posição visível. É facultativo marcar essas embarcações com o nome no costado. 2.17. NOMES DE EMBARCAÇÕES Autorização e alteração de Nome 2.17.1. Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados ou alterados, a pedido do proprietário, com a anuência das CP/DL/AG; 2.17.2. Deverão ser autorizados apenas nomes diferentes daqueles já cadastrados no SISGEMB; 2.17.3.Não deverão ser autorizados nomes que possam causar constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou instituições; 2.17.4.Para autorização ou alteração de nomes das embarcações, as CP/DL/AG deverão consultar o SISGEMB; e 2.17.5. Caso seja constatada existência de embarcação com o mesmo nome, a autorização não deverá ser concedida, devendo o proprietário informar o novo nome a ser utilizado. 2.18. CASOS OMISSOS Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos, Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas. CAPÍTULO 3 DA CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO 3 . 1 . A P L I C AÇ ÃO Este capítulo estabelece os procedimentos para autorizar construção e alteração de embarcações a serem empregadas nas atividades de esporte e recreio, bem como para a regularização das embarcações construídas ou alteradas sem o cumprimento dessas exigências. Por tratar-se de aspectos técnicos, parte das suas regras poderão ser consultadas nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme o caso. SEÇÃO I G E N E R A L I DA D ES 3.2. CONSTRUÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO Todas as embarcações de esporte e/ou recreio com arqueação bruta maior ou igual a quinhentos, para as quais sejam solicitadas Licença de Construção, Licença de Alteração (por terem sofrido alteração estrutural de vulto, cuja avaliação será feita pela DPC), Reclassificação, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora, reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro. 3.3. OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E R EC L A S S I F I C AÇ ÃO Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1 (EC1) só poderá ser construída no país, ou no exterior para a bandeira brasileira, após obtida a respectiva Licença de Construção. Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1 (EC1) só poderá sofrer alterações ou ser reclassificada após obtidas as respectivas Licenças de Alteração ou Reclassificação.Fechar