DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.37. EMISSÃO DO CSN
3.37.1. Distribuição das Vias
a) Embarcações não classificadas EC1
O Certificado deverá ser emitido em quatro vias pela Entidade Certificadora
ou Sociedade Classificadora ou em duas vias pela GVI, após a realização de uma Vistoria
Inicial ou de Renovação. A primeira via será entregue ao armador, proprietário ou seu
representante legal para que permaneça na embarcação, a segunda via será arquivada
na
CP/DL/AG de
inscrição.
No caso
de
Entidade
Certificadora ou
Sociedade
Classificadora, a terceira via será encaminhada à DPC e a quarta via para arquivo na
própria.
Caso a vistoria inicial ou de renovação seja realizada pelo GVI, fora do local
de
inscrição deverá
ser
encaminhada
uma via
para
a
OM de
inscrição
da
embarcação.
b) Embarcações classificadas
O Certificado deverá ser emitido pela Sociedade Classificadora em quatro
vias, sendo que uma deve permanecer arquivada na classificadora, outra deve ser
enviada ao proprietário ou armador para ser mantida a bordo da embarcação, a terceira
deve ser enviada pela classificadora para o órgão de inscrição da embarcação (que
deverá ser previamente informado pelo interessado) e a última deve ser enviada pela
classificadora para a DPC, conforme previsto na NORMAM-331/DPC.
3.37.2. Averbação das Vistorias
Não está prevista a realização de vistorias intermediárias ou anuais para as
embarcações de esporte e/ou recreio, sendo, portanto, desnecessária a averbação de
qualquer vistoria no CSN.
3.37.3. Emissão do Certificado
O Certificado será emitido após uma Vistoria Inicial ou de Renovação.
3.38.VALIDADE DO CERTIFICADO
3.38.1. O Certificado (CSN) terá seu prazo de validade de dez anos, inclusive
para os já emitidos, que não possuam data de validade, devendo para efeito de
contagem prevalecer a data de sua emissão. Após este prazo, deverá ser feita uma
vistoria de renovação para emissão de novo Certificado.
3.38.2. A aprovação da vistoria realizada para a emissão de um CSN será
válida apenas para o momento em que for efetuada. A partir de então e durante todo
o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores, comandantes ou
mestres, segundo as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela manutenção das
condições de segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e seu equipamento
não constituam um perigo para sua própria segurança ou para a de terceiros.
3.38.3. O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
a) perda das condições mínimas de segurança do navio;
b) cancelamento da inscrição/registro nacional;
c) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança
originais;
d) avarias que afetem as condições de segurança originais;
e) quando a embarcação sofrer reclassificação para outro serviço e/ou
atividade que não esporte e/ou recreio; e
f) término do prazo de validade.
g) Quando uma embarcação sofrer uma reclassificação quanto a seu serviço
ou atividade deverá ser feita uma vistoria de renovação para emissão do novo
Certificado.
h) O CSN emitido para embarcações de Mar Aberto manterá sua validade
quando a mesma estiver navegando em áreas de Navegação Interior.
3.39. EXIGÊNCIAS
3.39.1.Após a realização das vistorias, o Capitão dos Portos, Delegado,
Agente ou Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora deverá exigir o
atendimento das exigências porventura anotadas, listando-as em folha anexa ao
Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento. Sempre que julgar cabível e
praticável, o Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou Entidade Certificadora ou
Sociedade Classificadora poderá prorrogar o prazo para o cumprimento das
exigências.
3.39.2. As vistorias realizadas para verificação do cumprimento das exigências
deverão ser indenizadas pelos interessados.
3.39.3. Não poderá ser emitido CSN caso sejam identificadas exigências para
cumprimento antes de suspender (A/S).
3.39.4. Para as embarcações classificadas, os prazos para cumprimento de
exigências e eventuais prorrogações serão estipuladas pelas Entidades Certificadoras ou
Sociedades Classificadoras e não poderão ser alteradas pelas CP/DL/AG.
3.40. TERMOS DE RESPONSABILIDADE
3.40.1. Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração
Embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte serão submetidas a
Vistoria Inicial pela CP/DL/AG. Serão, no entanto, dispensadas dessa vistoria, caso o
proprietário apresente o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração, cujo
modelo consta do anexo 3-D.
3.40.2.
Termo
de
Responsabilidade 
para
Realização
de
Provas
de
Máquinas/Navegação
As provas de máquinas/navegação de embarcações de esporte e/ou recreio
de médio porte e de grande porte, que se encontrem com sua construção/alteração
praticamente concluída e que ainda não estejam inscritas/regularizadas nas CP/DL/AG,
somente poderão ser realizadas com o conhecimento prévio desses órgãos. Para isso, o
responsável pela embarcação apresentará na CP/DL/AG em cuja jurisdição se encontra
o porto de início das provas, um Termo de Responsabilidade para Realização de Provas
de Máquinas/Navegação, cujo modelo encontra-se no anexo 3-E, em duas vias. A via
original, carimbada e assinada pela CP/DL/AG, será entregue ao responsável e deverá
ser mantida a bordo como documento passível de ser exigido pela Inspeção Naval. A
segunda via deverá ser arquivada na CP/DL/AG, por um período mínimo de trinta dias
após o término do período concedido para a realização das provas. Esse procedimento
é obrigatório para cada embarcação, individualmente, antes do início da Prova de
Máquinas/Navegação. O Termo de Responsabilidade para a Realização de Provas de
Máquinas/Navegação terá a mesma validade que concedida na Licença Provisória Para
Entrar em Tráfego, previsto no artigo 3.6, inciso 3.6.2.
3.40.3.
Termo 
de
Responsabilidade
para 
Inscrição/Transferência
de
Propriedade
O proprietário de embarcação empregada na atividade de esporte e/ou
recreio deverá obrigatoriamente apresentar um Termo de Responsabilidade para a
inscrição/transferência da embarcação, declarando sob as penas da lei que está ciente
de que responderá administrativa, civil ou penalmente pelas consequências do uso da
embarcação, em violação ou desacordo às leis e normas em vigor. O anexo 3-C
apresenta o modelo utilizado.
3.41. APRESENTAÇÃO E ARQUIVO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
3.41.1. O Termo de Responsabilidade, previsto no inciso 3.40.3 do artigo
anterior, deverá ser preenchido, em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na
CP/DL/AG de inscrição da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá
ser devolvida ao proprietário ou armador, com o carimbo da respectiva CP/DL/AG. Para
as embarcações classificadas, uma terceira via deverá ser entregue à classificadora para
arquivo.
3.41.2. No termo entregue, o proprietário da embarcação assumirá a
responsabilidade pelo cumprimento dos itens de dotação especificados para a sua
embarcação, que deverá apresentar casco, propulsão, equipamentos e acessórios de
bordo em perfeito estado de manutenção e segurança, atendendo os requisitos
estabelecidos nestas normas.
3.41.3. O Termo de Responsabilidade deverá ser entregue por ocasião da
inscrição ou registro da embarcação, diretamente na CP/DL/AG de inscrição da
embarcação, e será sempre substituído por ocasião da vistoria para reclassificação ou
quando o CSN perder a sua validade.
3.41.4. O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver
mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no inciso 3.41.1 acima.
3.42. VALIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
O Termo de Responsabilidade, previsto no artigo 3.40, será válido enquanto
forem mantidas as condições originais da embarcação, perdendo sua validade sempre
que for alterada qualquer das informações
contidas no mesmo, incluindo uma
reclassificação ou mudança de proprietário, ou quando for verificada qualquer uma das
condições estabelecidas para perda da validade do CSN. Neste caso, deverá ser
apresentado um novo Termo de Responsabilidade.
3.43. INSPEÇÃO INOPINADA
Qualquer embarcação está sujeita à ação inopinada de Inspeção Naval para
verificação do cumprimento da legislação e normas pertinentes à navegação, inclusive
do cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário através do Termo de
Responsabilidade.
SEÇÃO IX
SEGUNDA VIA DE LICENÇAS E CERTIFICADOS
3.44. PROCEDIMENTO
No caso de perda ou extravio de licenças ou certificados o interessado
deverá dirigir-se à CP/DL/AG e solicitar a segunda via mediante a apresentação da
seguinte documentação:
3.44.1. Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da
2a via (perda, roubo, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação
de 2a via, quando se tratar de órgãos públicos; e
3.44.2. Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples).
Nota:
Caso 
a 
solicitação 
decorrer 
de
mau 
estado 
de 
conservação 
do
certificado/licença, o documento original deverá ser apresentado. Nos demais casos,
apresentar declaração assinada relatando o motivo ou apresentar o respectivo Boletim
de Ocorrência (BO).
CAPÍTULO 4
NORMAS E MATERIAIS DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES
4 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Este capítulo estabelece as normas de tráfego e permanência, as áreas de
navegação, o emprego e a dotação de materiais de navegação, de salvatagem e de
segurança e os requisitos para proteção e combate a incêndios.
Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os itens relacionados nas
tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte obrigatórios, em
consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de
Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de
esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens
citados, com exceção da habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de
31 de março de 2025.
SEÇÃO I
NORMAS DE TRÁFEGO E PERMANÊNCIA
4.2.USO DA BANDEIRA NACIONAL
As embarcações de esporte e/ou recreio, exceto as miúdas, inscritas nas
CP/DL/AG ou registradas no TM, deverão usar na popa a Bandeira do Brasil nas
seguintes situações:
4.2.1.na entrada e saída dos portos;
4.2.2.quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de
farol com guarnição;
4.2.3.em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr do sol; e
4.2.4.em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.
4.3.PRESCRIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Independentemente
do disposto
nestas normas,
é responsabilidade
do
comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança
compatíveis com a singradura para a qual está classificada.
Toda embarcação deve obedecer às seguintes regras:
4.3.1.não é permitido lançar ferro em locais onde possam prejudicar o
tráfego no porto e nas vias navegáveis ou causar danos às canalizações e cabos
submarinos. Na ocorrência do desrespeito a esta regra, o infrator estará sujeito, além
das penalidades previstas, a reparar os danos ou prejuízos causados;
4.3.2.não é permitido movimentar propulsores havendo perigo de acidentes
com pessoas que estejam na água ou de avarias em outras embarcações;
4.3.3.somente as embarcações que possuem luzes de navegação, previstas no
RIPEAM, podem operar sem restrições quanto ao horário, durante o dia ou à noite. Os
equipamentos ou atividades de recreio que interfiram na navegação somente podem
permanecer operando nas águas à luz do dia, isto é, entre o nascer e o pôr do sol;
4.3.4.as embarcações não deverão fazer zigue-zagues nem provocar marolas
desnecessárias em áreas restritas ou congestionadas de embarcações;
4.3.5.as embarcações devem evitar cortar a proa de outra embarcação em
movimento, ou reduzir a distância perigosamente, principalmente em situações de
pouca visibilidade;
4.3.6.é proibido
exceder a
lotação estabelecida
pelo construtor
da
embarcação ou pela CP/DL/AG, constante dos TIE ou PRPM; e
4.3.7.as embarcações devem manter-se afastadas daquelas que estiverem
exibindo a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou uma bandeira encarnada
com transversal branca, indicando atividades de mergulhadores.
4.4.PRESCRIÇÕES REGIONAIS
4.4.1.as embarcações navegando em águas sujeitas à condições específicas
ficam submetidas às prescrições regionais que regulamentam as particularidades para
aquela área, além da legislação nacional vigente;
4.4.2.as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída
das embarcações nos portos, fundeadouros, rotas e canais, são estabelecidas pelas
CP/DL/AG, por meio de suas Normas de Procedimentos (NPCP/NPCF), em águas de suas
áreas de jurisdição; e
4.4.3.as regras para prevenir a dispersão de espécies aquáticas exóticas, que
encontram-se listadas no artigo 4.6, do anexo 4-B desta norma, são mandatórias nas
águas interiores das bacias regionais dos rios Uruguai, Paraná, Paraguai e bacia do sul
(rios Jacuí, Ibicuí e Lagoa dos Patos).
4.4.4. todas as embarcações que demandarem com destino à área sob
jurisdição do Tratado da Antártica (sul do paralelo 60°S) deverão cumprir a Norma-
Padrão de Ação no 23 (NPA-23) - "Normas e procedimentos a serem observados por
expedições não governamentais com destino à Antártica". O documento encontra-se
disponível no link https://www.marinha.mil.br/secirm/proantar/npa
4.5.REGRAS PARA EVITAR ABALROAMENTO
Todas as embarcações deverão atender às prescrições do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72) e suas emendas em vigor,
inclusive no que se refere às luzes de navegação, para as embarcações de esporte e/ou
recreio, a vela ou a motor.
4.6.AVISO DE SAÍDA E CHEGADA
4.6.1.O Aviso de Saída, a ser entregue pelo Comandante ou pela Marina ou
Clube Náutico filiado, cujo modelo encontra-se no anexo 4-A, visa a estabelecer
controles e informações de forma que seja possível a identificação e a localização da
embarcação em caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o Comandante ou a
Marina ou Clube Náutico filiado deverá comunicar, pelo meio mais conveniente, a sua
chegada. Em substituição a este anexo, o Comandante da embarcação de esporte e/ou
recreio poderá realizar o registro no aplicativo NAVSEG, para dispositivos móveis,
desenvolvido pela Marinha do Brasil, que possibilite compartilhar o seu plano de viagem
por meio digital. No caso de registro no App "NAVSEG", as marinas, os clubes náuticos
e as entidades desportivas náuticas de onde suspenderam serão informadas, para
conhecimento e acompanhamento das referidas embarcações, bem como a própria
Marinha do Brasil, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana
no mar. O referido aplicativo está disponível para download nas lojas de aplicativos da
Google Play ou PlayStore;
4.6.2.É responsabilidade do Comandante da embarcação ter a bordo o
material de navegação e salvatagem compatível com a singradura a ser realizada e o
número de pessoas a bordo.

                            

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