DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.6.3.Antes de sair para o passeio ou viagem, o Comandante da embarcação
deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. Durante o passeio
ou viagem, o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como
aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão
atmosférica.
4.6.4.Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da
singradura, as recomendações contidas no anexo 4-B.
4.6.5.Aqueles navegantes não filiados a marinas ou clubes náuticos são
convidados a encaminharem às CP/DL/AG o aviso de saída constante do anexo 4-A,
visando prevenir a salvaguarda da vida humana no meio aquaviário, bem como a
auxiliar o serviço de salvamento em caso de um possível sinistro.
SEÇÃO II
ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
4.7.ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e
salvatagem, de habilitação do condutor (categoria do Amador), e para atendimento de
requisitos de estabilidade intacta (apenas para embarcações com comprimento maior ou
igual a 24m), deverão ser consideradas as seguintes áreas de navegação para qual a
embarcação está classificada:
Navegação Oceânica - também definida como sem restrições, isto é, aquela
realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa
e sem outros limites estabelecidos (Capitão-Amador).
Navegação Costeira - aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros
dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20 milhas náuticas (Mestre-
Amador).
Navegação Interior 1 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais
como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas,
onde as condições ambientais não comprometam a segurança da embarcação (Arrais-
Amador, Veleiro e Motonauta).
Navegação Interior 2 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais
como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas,
onde eventualmente as condições ambientais com ondas e ventos significativos, possam
comprometer a segurança da embarcação (Arrais-Amador, Veleiro e Motonauta).
As Áreas de Navegação Interior são delimitadas pelas CP/DL/AG com base
nas peculiaridades locais, e constam nas respectivas Normas e Procedimentos
(NPCP/NPCF) de cada uma.
As embarcações que operam nas duas áreas de navegação interior deverão
atender aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área 2.
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Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os itens relacionados nas
tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte obrigatórios, em
consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de
Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de
esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens
citados, com exceção da habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de
31de março de 2025.
SEÇÃO III
MATERIAL DE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
4.8.DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA
Independente 
do
disposto 
nessas 
normas, 
é
responsabilidade 
do
Comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança
compatíveis com a área de navegação e número de pessoas a bordo.
As embarcações nacionais, em função de seu comprimento e área de
navegação, deverão dotar os equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o
previsto nestas normas.
Tais equipamentos devem ser homologados pela Autoridade Marítima,
mediante expedição de Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de
conservação e dentro dos prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.
Encontra-se disponível na página da DPC na INTERNET/INTRANET, no
Catálogo de Material Homologado que traz a relação de todos os equipamentos de
salvatagem homologados e seus fabricantes, das estações de manutenção autorizadas,
indicando os fabricantes pelos quais foram credenciados para a realização de serviços
de manutenção, bem como os endereços, telefones e fax para contato.
A dotação exigida nesta norma é a mínima, considerando uma navegação
sob boas condições meteorológicas, que exigirá da embarcação e seus tripulantes o
menor esforço e o mínimo de cuidado.
4.9.EMPREGO DE MATERIAL COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE
GOVERNOS ESTRANGEIROS
O material de origem estrangeira poderá ser empregado desde que seja
SOLAS, conforme definido no artigo 1.8. Os materiais e equipamentos de origem
estrangeira não SOLAS deverão ser homologados pela DPC.
4 . 1 0 . I S E N ÇÕ ES
As embarcações com propulsão somente a vela com classes padronizadas
por tipo (exemplo: Laser, Soling, Optimist etc), para tráfego exclusivamente no período
diurno, estão dispensadas de dotar o material prescrito neste capítulo, exceto os
coletes salva-vidas.
As embarcações de competição a remo estão dispensadas de dotar o
material previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou competição
e, em qualquer caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio. As embarcações
a remo cuja utilização requeira coletes salva-vidas, como caiaques e embarcações
próprias
para 
corredeiras
(rafting) 
devem
dotar
esses 
equipamentos,
sendo
recomendado o uso de capacete para a atividade de rafting.
Ressalta-se que a partir de 1º de junho de 2024 os itens relacionados nas
tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte obrigatórios, em
consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de
Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de
esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens
citados, com exceção da habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de
31 de março de 2025.
4.11.CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste capítulo podem
ser classificados conforme abaixo:
CLASSE 
I 
- 
fabricado 
conforme
requisitos 
previstos 
na 
Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas
embarcações empregadas na Navegação Oceânica.
CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso
nas embarcações empregadas na Navegação Costeira.
CLASSE III - fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação
interior.
CLASSE IV - fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas
envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos por
pranchas ou outros dispositivos, que corram risco de cair na água acidentalmente.
CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo
moto aquática, banana-boat, esqui aquático, windsurf, parasail, rafting, kitesurf, pesca
esportiva, embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e
embarcações miúdas.
4.12.MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
Os materiais de salvatagem a serem empregados nas embarcações de
esporte e recreio não necessitam ser marcados e podem ser emprestados de outras
embarcações.
Nos equipamentos deverão estar indicados o número do Certificado de
Homologação, nome do fabricante, modelo, classe, número de série e data de sua
fabricação.
4.13.DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
Navegação Oceânica - as embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-
vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo ser classe II;
Navegação Costeira - as embarcações estão dispensadas do uso de balsas
salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e
Navegação
Interior
-
as 
embarcações
estão
dispensadas
de
dotar
embarcações de sobrevivência.
Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os itens relacionados nas
tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte obrigatórios, em
consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de
Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de
esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens
citados, com exceção da habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de
31 de março de 2025.
4.14.DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS
A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de
pessoas a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças,
observadas as seguintes Classes:
Embarcações empregadas na Navegação Oceânica - deverão dispor de
coletes salva-vidas Classe I (SOLAS);
Embarcações empregadas na Navegação Costeira - deverão dispor de coletes
salva-vidas Classe II;
Embarcações empregadas na Navegação Interior - as embarcações de médio
porte deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V e as de grande porte ou
iates de coletes salva-vidas classe III; e
Embarcações Miúdas - deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou
V.
Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente
acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.
Os coletes
salva-vidas devem
ser certificados
conforme previsto
na
NORMAM-321/DPC.
4.15.DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS
É a seguinte a dotação de boias salva-vidas:
Embarcações miúdas - estão dispensadas de dotar boias salva-vidas;
Embarcações de médio porte - e
com menos de doze metros de
comprimento, deverão dotar uma (1) boia salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Embarcações de médio porte - e com comprimento igual ou superior a doze
metros deverão dotar duas (2) boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Embarcações de grande porte, ou Iates - deverão dotar duas (2) boias salva-
vidas do tipo circular ou ferradura;
Suportes das Boias Salva-Vidas - as boias não devem ficar presas
permanentemente à embarcação, devem ficar suspensas em suportes fixos com sua
retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação;
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