Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700038 38 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.6.3.Antes de sair para o passeio ou viagem, o Comandante da embarcação deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. Durante o passeio ou viagem, o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão atmosférica. 4.6.4.Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da singradura, as recomendações contidas no anexo 4-B. 4.6.5.Aqueles navegantes não filiados a marinas ou clubes náuticos são convidados a encaminharem às CP/DL/AG o aviso de saída constante do anexo 4-A, visando prevenir a salvaguarda da vida humana no meio aquaviário, bem como a auxiliar o serviço de salvamento em caso de um possível sinistro. SEÇÃO II ÁREAS DE NAVEGAÇÃO 4.7.ÁREAS DE NAVEGAÇÃO Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e salvatagem, de habilitação do condutor (categoria do Amador), e para atendimento de requisitos de estabilidade intacta (apenas para embarcações com comprimento maior ou igual a 24m), deverão ser consideradas as seguintes áreas de navegação para qual a embarcação está classificada: Navegação Oceânica - também definida como sem restrições, isto é, aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (Capitão-Amador). Navegação Costeira - aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20 milhas náuticas (Mestre- Amador). Navegação Interior 1 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde as condições ambientais não comprometam a segurança da embarcação (Arrais- Amador, Veleiro e Motonauta). Navegação Interior 2 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde eventualmente as condições ambientais com ondas e ventos significativos, possam comprometer a segurança da embarcação (Arrais-Amador, Veleiro e Motonauta). As Áreas de Navegação Interior são delimitadas pelas CP/DL/AG com base nas peculiaridades locais, e constam nas respectivas Normas e Procedimentos (NPCP/NPCF) de cada uma. As embarcações que operam nas duas áreas de navegação interior deverão atender aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área 2. 1_MD_27_017 Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 31de março de 2025. SEÇÃO III MATERIAL DE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES 4.8.DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA Independente do disposto nessas normas, é responsabilidade do Comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança compatíveis com a área de navegação e número de pessoas a bordo. As embarcações nacionais, em função de seu comprimento e área de navegação, deverão dotar os equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas normas. Tais equipamentos devem ser homologados pela Autoridade Marítima, mediante expedição de Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e dentro dos prazos de validade ou de revisão, quando aplicável. Encontra-se disponível na página da DPC na INTERNET/INTRANET, no Catálogo de Material Homologado que traz a relação de todos os equipamentos de salvatagem homologados e seus fabricantes, das estações de manutenção autorizadas, indicando os fabricantes pelos quais foram credenciados para a realização de serviços de manutenção, bem como os endereços, telefones e fax para contato. A dotação exigida nesta norma é a mínima, considerando uma navegação sob boas condições meteorológicas, que exigirá da embarcação e seus tripulantes o menor esforço e o mínimo de cuidado. 4.9.EMPREGO DE MATERIAL COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE GOVERNOS ESTRANGEIROS O material de origem estrangeira poderá ser empregado desde que seja SOLAS, conforme definido no artigo 1.8. Os materiais e equipamentos de origem estrangeira não SOLAS deverão ser homologados pela DPC. 4 . 1 0 . I S E N ÇÕ ES As embarcações com propulsão somente a vela com classes padronizadas por tipo (exemplo: Laser, Soling, Optimist etc), para tráfego exclusivamente no período diurno, estão dispensadas de dotar o material prescrito neste capítulo, exceto os coletes salva-vidas. As embarcações de competição a remo estão dispensadas de dotar o material previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou competição e, em qualquer caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio. As embarcações a remo cuja utilização requeira coletes salva-vidas, como caiaques e embarcações próprias para corredeiras (rafting) devem dotar esses equipamentos, sendo recomendado o uso de capacete para a atividade de rafting. Ressalta-se que a partir de 1º de junho de 2024 os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 31 de março de 2025. 4.11.CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste capítulo podem ser classificados conforme abaixo: CLASSE I - fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na Navegação Oceânica. CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na Navegação Costeira. CLASSE III - fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação interior. CLASSE IV - fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos por pranchas ou outros dispositivos, que corram risco de cair na água acidentalmente. CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo moto aquática, banana-boat, esqui aquático, windsurf, parasail, rafting, kitesurf, pesca esportiva, embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e embarcações miúdas. 4.12.MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS Os materiais de salvatagem a serem empregados nas embarcações de esporte e recreio não necessitam ser marcados e podem ser emprestados de outras embarcações. Nos equipamentos deverão estar indicados o número do Certificado de Homologação, nome do fabricante, modelo, classe, número de série e data de sua fabricação. 4.13.DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA Navegação Oceânica - as embarcações deverão ser dotadas de balsas salva- vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo ser classe II; Navegação Costeira - as embarcações estão dispensadas do uso de balsas salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e Navegação Interior - as embarcações estão dispensadas de dotar embarcações de sobrevivência. Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 31 de março de 2025. 4.14.DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de pessoas a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças, observadas as seguintes Classes: Embarcações empregadas na Navegação Oceânica - deverão dispor de coletes salva-vidas Classe I (SOLAS); Embarcações empregadas na Navegação Costeira - deverão dispor de coletes salva-vidas Classe II; Embarcações empregadas na Navegação Interior - as embarcações de médio porte deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V e as de grande porte ou iates de coletes salva-vidas classe III; e Embarcações Miúdas - deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V. Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada. Os coletes salva-vidas devem ser certificados conforme previsto na NORMAM-321/DPC. 4.15.DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS É a seguinte a dotação de boias salva-vidas: Embarcações miúdas - estão dispensadas de dotar boias salva-vidas; Embarcações de médio porte - e com menos de doze metros de comprimento, deverão dotar uma (1) boia salva-vidas do tipo circular ou ferradura; Embarcações de médio porte - e com comprimento igual ou superior a doze metros deverão dotar duas (2) boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura; Embarcações de grande porte, ou Iates - deverão dotar duas (2) boias salva- vidas do tipo circular ou ferradura; Suportes das Boias Salva-Vidas - as boias não devem ficar presas permanentemente à embarcação, devem ficar suspensas em suportes fixos com sua retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação; 1_MD_27_018Fechar