DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivo de Iluminação Automática - é obrigatória a adoção de dispositivo de
iluminação automática associado a cada boia salva-vidas, com exceção das embarcações
empregadas na navegação interior, que estão dispensadas de dotar esse dispositivo; e
Retinida - pelo menos uma das boias salva-vidas deve estar guarnecida com
uma retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada,
em relação a linha de flutuação da embarcação, ou 20 m, o que for maior.
4.16.ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma
embarcação ou pessoa se encontra em perigo (sinais de socorro), ou que foi entendido o
sinal de socorro emitido (sinais de salvamento). Podem ser utilizados tanto de dia como à
noite.
4.16.1. Sinais de Socorro - destinam-se a indicar que uma embarcação ou
pessoa encontra-se em perigo. Os sinais de socorro são dos seguintes tipos:
a)Foguete manual estrela vermelha com paraquedas - o foguete manual estrela
vermelha com paraquedas é o dispositivo de acionamento manual que, ao atingir 300m de
altura, ejeta um paraquedas com uma luz vermelha com intensidade de 30.000 candelas
por quarenta segundos. É utilizado em navios e embarcações de sobrevivência para fazer
sinal de socorro visível a grande distância.
b)Facho manual luz vermelha - o facho manual luz vermelha é o dispositivo de
acionamento manual que emite luz vermelha com intensidade de 15.000 candelas por
sessenta segundos. É utilizado em embarcações de sobrevivência para indicar sua posição
à noite, vetorando o navio ou aeronave para a sua posição.
c)Sinal fumígeno flutuante laranja - o sinal fumígeno flutuante laranja é o
dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por três ou quinze minutos para
indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação de sobrevivência, ou a de uma
pessoa que tenha caído na água.
4.16.2. Sinais de Salvamento - destinam-se às comunicações em fainas de
salvamento e caracterizam-se por sinais manuais com estrela nas cores vermelha, verde ou
branca.
4.17.DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
As embarcações de esporte e recreio deverão estar dotadas de artefatos
pirotécnicos, obedecidas as seguintes condições:
Navegação costeira - dois foguetes manuais de estrela vermelha com
paraquedas, dois fachos manuais luz vermelha e dois sinais fumígenos flutuantes
laranja;
Navegação oceânica - quatro foguetes manuais de estrela vermelha com
paraquedas, quatro fachos manuais luz vermelha e quatro sinais fumígenos flutuantes
laranja; e
Navegação interior - apenas as embarcações de grande porte, um facho manual
luz vermelha.
4.18.OUTROS EQUIPAMENTOS
4.18.1. Alarme Geral de Emergência - deverá haver a bordo das embarcações
de grande porte ou iates, um sistema de alarme geral de emergência. Este sistema deverá
ser capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência, audível em todos os
compartimentos habitáveis. O sistema deverá ser operado do passadiço.
4.18.2. Lanterna portátil - todas as embarcações deverão estar dotadas de uma
unidade de lanterna portátil, com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes.
4.18.3. Refletor Radar - todas as embarcações quando empregadas em
navegação costeira ou oceânica, deverão estar dotadas de um refletor radar.
4.18.4. Âncora - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar dotadas
de uma âncora compatível com o tamanho da embarcação e com, no mínimo, vinte metros
de cabo ou amarra.
4.18.5. Apito - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar dotadas
de um apito.
4.18.6. Luzes de Navegação - todas as embarcações, quando em navegação
noturna, deverão exibir luzes de navegação, conforme a parte "C" do RIPEAM.
4.18.7. Sino - todas as embarcações classificadas para a navegação costeira ou
oceânica, deverão possuir um sino ou buzina manual.
4.19.DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
Independentemente
do disposto
nessas
normas,
é responsabilidade
do
Comandante dotar a sua embarcação com equipamentos de navegação compatíveis com a
área de navegação, e é a seguinte a dotação mínima de equipamentos de navegação,
independente da área onde estiver navegando:
4.19.1.Todas as Embarcações:
a)Agulha magnética de governo - todas as embarcações, exceto as miúdas,
deverão estar equipadas com agulha magnética de governo.
As embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros deverão
possuir, também, certificado de compensação ou curva de desvio, atualizados a cada 2
anos.
4.19.2. Embarcações de Médio Porte:
a) Sistema Global de Navegação - GNSS - as embarcações de médio porte
deverão ser dotadas desses aparelhos nas seguintes situações:
I)Navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II)Navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (*).
As subalíneas I) e II) serão obrigatórios a partir de 31/12/2020.
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4.19.3. Embarcações de Grande Porte, ou Iates:
a)Radar - as embarcações de grande porte, ou iates, construídas após
11/02/2000, classificadas para a navegação Costeira ou Oceânica, deverão ser dotadas de
radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz. Para as embarcações menores o
seu emprego é recomendado;
b)Ecobatímetro - as embarcações de grande porte, ou iates, construídas após
11/02/2000, deverão estar equipadas com um ecobatímetro. Para as embarcações
menores o seu emprego é recomendado; e
c) Sistema Global de Navegação - GNSS - as embarcações de grande porte ou
iates, deverão ser dotadas desses aparelhos nas seguintes situações:
I)navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II)navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos(*).
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4 . 2 0 . P U B L I C AÇÕ ES
As embarcações de esporte e recreio, exceto as miúdas, deverão dotar cartas
náuticas relativas às regiões em que pretendem operar, em local acessível e apropriado.
Poderá ser aceito um Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS - Electronic Chart
System) como atendendo as exigências deste requisito com relação à existência de cartas
a bordo.
4.21.QUADROS
As embarcações deverão dotar quadros em local de fácil visualização, e as que
não dispuserem de espaço físico suficiente poderão mantê-los arquivados ou guardados
em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida
consulta:
4.21.1. Embarcações de Grande Porte, ou Iates, deverão dotar em local de fácil
visualização, os quadros abaixo:
a)Regras de Governo e Navegação;
b)Tabela de Sinais de Salvamento;
c)Balizamento;
d)Sinais Sonoros e Luminosos; e
e)Luzes e Marcas;
4.21.2. Embarcações de Médio Porte - estão dispensadas de manter a bordo os
quadros das alíneas d e e; e
4.21.3. Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas estão dispensadas de
possuir quadros.
Nota: As orientações quanto a "primeiros socorros" podem ser encontradas no
aplicativo da Cruz Vermelha "FICR", disponível na internet. Chama-se a atenção para os
procedimentos específicos de "respiração "boca a boca" e "aplicação de um garrote".
4.22.DOTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CIRÚRGICO
Independente do disposto nessas normas é responsabilidade do comandante
dotar sua embarcação com medicamentos e materiais de primeiros socorros compatíveis
com a área de navegação e os tripulantes e passageiros que tiver a bordo.
A dotação de medicamentos e material cirúrgico é de responsabilidade da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
No entanto, recomenda-se que:
- as embarcações que transportem quinze pessoas ou mais a bordo dotem os
medicamentos e materiais de primeiros socorros (itens I, II e III) conforme descrito no
anexo 4-C; e
- as embarcações de mar aberto que transportem menos de quinze pessoas a
bordo dotem o item I do anexo 4-C (caixa de medicamentos).
Similaridade - os medicamentos e artigos indicados nas tabelas de dotação
poderão ser substituídos por similares ou genéricos, desde que constem numa tabela de
equivalência organizada e assinada por médico credenciado junto ao Conselho Regional de
Medicina.
4.23.EQUIPAMENTOS DE RADIO COMUNICAÇÃO
Os equipamentos de radio comunicações deverão possuir as características
abaixo:
4.23.1. transceptor fixo HF - com potência suficiente para operar a uma
distância de, pelo menos, 75 milhas da costa;
4.23.2. transceptor fixo VHF - com potência mínima de 25W, para operar no
limite da navegação em mar aberto, tipo costeira, e na navegação interior;
4.23.3. transceptor portátil VHF - para uso em caso de abandono da
embarcação ou falha de operação do equipamento orgânico. É recomendável que esse
equipamento possua revestimento emborrachado, de modo a torná-lo à prova d'água.
Deverá ser alimentado por uma bateria, com capacidade para operá-lo por no mínimo
quatro horas, com um coeficiente de utilização de 1:9, ou seja, um minuto de transmissão
por nove minutos de escuta. A bateria deverá ser mantida sempre a plena carga.
Os equipamentos de comunicações devem ser registrados no órgão federal
competente e satisfazer as prescrições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações,
aplicáveis ao serviço móvel marítimo;
4.23.4.Frequências obrigatórias - são obrigatórias as seguintes frequências:
a) Transceptor de VHF - frequência 156,8 MHz, canais 16, chamada e socorro,
68 e 69 respectivamente. Se o transceptor for do tipo DSC, a frequência poderá ser
156,525 MHz, canal 70, para a chamada seletiva digital (DSC) ao invés do canal 16.
Enquanto a embarcação estiver navegando, o equipamento VHF deverá estar
ligado e em escuta permanente no canal 16 ou 70 no caso de equipamento DSC.
b) Transceptor HF - frequência Internacional de Socorro ou 4.125 KHz, chamada
e escuta no Atlântico Sul.
Em função das condições locais de propagação, o equipamento poderá operar,
ainda, nas seguintes frequências: 6.215 KHz; 8.255 KHz; 12.290 KHz e 22.060 KHz, bem
como utilizar-se das frequências 4.431,8 e 8.291,1, utilizadas pelas estações costeiras dos
Iates Clubes e Marinas;
4.23.5 - Fontes de Energia
a)quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade
permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar as instalações
rádio e carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de
energia de reserva para as instalações rádio; e
b)as embarcações de grande porte, ou iates, deverão ser dotadas de uma fonte
ou de fontes de energia de reserva para alimentar os equipamentos rádio com o propósito
de estabelecer radiocomunicações de socorro e segurança, na eventualidade de falhas das
fontes principais e de emergência;

                            

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