Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700040 40 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.23.6. EPIRB (Emergency Position-Indicating Radio Beacon) a)Requisitos Técnicos I)Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB) deve ser instalada a bordo em local de fácil acesso. II)Deve ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte, por uma única pessoa, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação automáticas em caso de naufrágio da embarcação. III)As EPIRB devem possuir ainda dispositivo para ativação manual quer no local de instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra. b)Aprovação da EPIRB Toda EPIRB instalada em embarcações deve ser do tipo aprovado. Para se obter informações, pode ser efetuada consulta à lista de EPIRB aprovadas na página www.cospas-sarsat.org. c)Frequência de Operação As EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de socorro por meio de satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz. Desde fevereiro de 2009 o sistema COSPAS- SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz. d)Código Único de Identificação Os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros seis dígitos que identificarão a estação da embarcação, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT). O código é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Identities). e)Registro da EPIRB As EPIRB devem ser registradas no Centro Brasileiro de Controle de Missão (BRMCC), por meio da página infosar.decea.gov.br, correio eletrônico registro406@cindacta1.aer.mil.br. f)Alterações de Dados Cadastrais Quaisquer alterações nas características do equipamento EPIRB, nos dados relativos à mudança de propriedade, alteração do endereço ou telefones deverá ser notificado ao BRMCC, objetivando manter a confiabilidade dos dados inseridos no Sistema "Salvamar Brasil" e possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu proprietário em caso de uma possível emissão de sinal de socorro. 4.23.7. Homologação - todos os equipamentos eletrônicos de comunicações deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou, para o caso de equipamentos estrangeiros, serem homologados pela Autoridade competente do país de origem; e 4.23.8. Licença de Estação - as embarcações que dotam equipamentos de rádio comunicação devem obter a Licença de Estação de Navio nas sedes regionais da A N AT E L . Informações e o formulário para preenchimento podem ser obtidos na página http://www.anatel.gov.br. 4.24.DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES A dotação de equipamentos de rádio comunicação deverá ser a seguinte: 4.24.1. Embarcações de Grande Porte ou Iate: a)Navegação costeira ou oceânica: I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital); II)equipamento transceptor em HF com DSC (*); III)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e IV)Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz). (*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT, ou comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e outros, que permitam o envio de mensagens de socorro e salvamento. b)Navegação interior: I)equipamento transceptor em VHF. 4.24.2. Embarcações de Médio Porte: a)Navegação oceânica I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital); II)equipamento transceptor em HF com DSC (*); e III)Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz), exigível a partir de 01/07/2006. (*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT, ou comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e outros, que permitam o envio de mensagens de socorro e salvamento. b)Navegação costeira: I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital). c)Navegação interior I)recomendado o equipamento transceptor em VHF fixo ou portátil. As embarcações a vela que possuam antena de VHF no tope do mastro deverão possuir antena de emergência para uso em caso de quebra do mastro. 4.25.OUTROS DOCUMENTOS Todas as embarcações deverão portar, quando aplicável, a Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE). SEÇÃO IV REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 4.26.SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL Os sistemas de combustível da propulsão das embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros, deverão atender aos seguintes requisitos: 4.26.1. não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60o C (como álcool, gasolina e GLP); e 4.26.2. na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede. 4.27.EXTINTORES DE INCÊNDIO 4.27.1.Classificação dos extintores: Para efeito de aplicação destas normas, os extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade. Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade extintora, conforme explanado no inciso 4.27.3. 4.27.2. As classes de incêndio consideradas são as seguintes: a) Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. - Exemplo: madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança; b) Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; e c) Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados. Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a ser Classe A. 4.27.3. Capacidade extintora: é a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que o extintor deve combater. Exemplo: 2-A:20-B:C 2-A: tamanho do fogo classe A 20-B: tamanho do fogo classe B C: adequado para extinção de incêndio classe C A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser: 1) Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A; 2) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:10-B; 3) Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C; 4) Carga de pó BC: um extintor de com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C; 5) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2- A:20-B:C; e 6) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B. 4.27.4. Extintores que apresentem um peso bruto de 20kg ou menos, quando carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20kg, quando carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação entre os extintores mais usuais. 1_MD_27_019 4.27.5. Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no artigo 4.36. A localização dos extintores deverá ser aquela que se configura a mais conveniente em caso de emergência. 4.27.6. Os cilindros de sistemas fixos de combate à incêndio deverão sofrer testes hidrostáticos a cada cinco anos. Caso esses cilindros tenham sido inspecionados anualmente, e não tenham apresentado perda de pressão, corrosão, e não tenham sido descarregados no período, a realização do teste hidrostático poderá ser postergada por mais cinco anos, em, no máximo, 50% dos cilindros do sistema; os demais cilindros deverão ser testados nos cinco anos seguintes. Caso algum cilindro apresente resultado insatisfatório no teste hidrostático, todos os demais cilindros componentes do sistema fixo deverão ser testados. 4.28.INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos seguintes requisitos: 4.28.1. os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas ou em compartimento não habitável, isolado de compartimento habitável, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição; e 4.28.2. as canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 4.29.BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO 4.29.1. Bombas de Esgoto a) as embarcações de Médio Porte e com comprimento menor que doze metros, deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual ou elétrica; b) as embarcações de Médio Porte e com comprimento igual ou maior que doze metros deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual e duas elétricas ou acopladas ao motor principal. A bomba não manual deverá ter vazão maior ou igual a 1,5m3/h; e c) as embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ser dotadas de pelo menos três bombas de esgoto. Uma das bombas deverá ter acionamento não manual e independente do motor principal, com vazão superior a 5m3/h. A bomba auxiliar deverá ter vazão superior a 2m3/h. 4.29.2. Bombas de Incêndio a) As embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ter pelo menos duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo que nenhuma delas poderá ter um débito menor que 45% do total requerido; b) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com comprimento total igual ou maior que 24 metros, fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo menos manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a quinze metros; e c) bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio, desde que não sejam utilizadas para bombeamento de óleo. 4.30.REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das embarcações propulsadas com comprimento total maior ou igual a 24m deverão atender aos seguintes requisitos: 4.30.1. o número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e o outro por no máximo duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios;Fechar