DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.23.6. EPIRB (Emergency Position-Indicating Radio Beacon)
a)Requisitos Técnicos
I)Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB)
deve ser instalada a bordo em local de fácil acesso.
II)Deve ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte, por uma
única pessoa, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação
automáticas em caso de naufrágio da embarcação.
III)As EPIRB devem possuir ainda dispositivo para ativação manual quer no local
de instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra.
b)Aprovação da EPIRB
Toda EPIRB instalada em embarcações deve ser do tipo aprovado. Para se obter
informações, pode ser
efetuada consulta à lista de EPIRB
aprovadas na página
www.cospas-sarsat.org.
c)Frequência de Operação
As EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de socorro por meio de
satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz. Desde fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-
SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz.
d)Código Único de Identificação
Os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída
pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros seis dígitos que identificarão a
estação da embarcação, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União
Internacional de Telecomunicações (UIT). O código é conhecido como MMSI (Maritime
Mobile Safety Identities).
e)Registro da EPIRB
As EPIRB devem ser registradas no Centro Brasileiro de Controle de Missão
(BRMCC), 
por 
meio 
da
página 
infosar.decea.gov.br, 
correio 
eletrônico
registro406@cindacta1.aer.mil.br.
f)Alterações de Dados Cadastrais
Quaisquer alterações nas características do equipamento EPIRB, nos dados
relativos à mudança de propriedade, alteração do endereço ou telefones deverá ser
notificado ao BRMCC, objetivando manter a confiabilidade dos dados inseridos no Sistema
"Salvamar Brasil" e possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu proprietário
em caso de uma possível emissão de sinal de socorro.
4.23.7. Homologação - todos os equipamentos eletrônicos de comunicações
deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL ou, para o caso de equipamentos estrangeiros, serem homologados pela
Autoridade competente do país de origem; e
4.23.8. Licença de Estação - as embarcações que dotam equipamentos de rádio
comunicação devem obter a Licença de Estação de Navio nas sedes regionais da A N AT E L .
Informações e
o formulário para preenchimento
podem ser obtidos
na página
http://www.anatel.gov.br.
4.24.DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A dotação de equipamentos de rádio comunicação deverá ser a seguinte:
4.24.1. Embarcações de Grande Porte ou Iate:
a)Navegação costeira ou oceânica:
I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital);
II)equipamento transceptor em HF com DSC (*);
III)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e
IV)Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz).
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT, ou
comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e outros, que permitam o envio de
mensagens de socorro e salvamento.
b)Navegação interior:
I)equipamento transceptor em VHF.
4.24.2. Embarcações de Médio Porte:
a)Navegação oceânica
I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital);
II)equipamento transceptor em HF com DSC (*); e
III)Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz), exigível
a partir de 01/07/2006.
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT, ou
comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e outros, que permitam o envio de
mensagens de socorro e salvamento.
b)Navegação costeira:
I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital).
c)Navegação interior
I)recomendado o equipamento transceptor em VHF fixo ou portátil.
As embarcações a vela que possuam antena de VHF no tope do mastro deverão
possuir antena de emergência para uso em caso de quebra do mastro.
4.25.OUTROS DOCUMENTOS
Todas as embarcações deverão portar, quando aplicável,
a Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição
de Embarcação (TIE).
SEÇÃO IV
REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
4.26.SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Os sistemas de combustível da propulsão das embarcações com comprimento
igual ou maior que 24 metros, deverão atender aos seguintes requisitos:
4.26.1. não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a
60o C (como álcool, gasolina e GLP); e
4.26.2. na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de
fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede.
4.27.EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.27.1.Classificação dos extintores: Para efeito de aplicação destas normas, os
extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e uma
letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto
que o número representa o tamanho relativo da unidade.
Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade
extintora, conforme explanado no inciso 4.27.3.
4.27.2. As classes de incêndio consideradas são as seguintes:
a) Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. - Exemplo:
madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de
incêndio a água pode ser usada com segurança;
b) Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; e
c) Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados.
Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a ser Classe A.
4.27.3. Capacidade extintora: é a medida do poder de extinção de fogo de um
extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo
e a classe de incêndio que o extintor deve combater.
Exemplo: 2-A:20-B:C
2-A: tamanho do fogo classe A
20-B: tamanho do fogo classe B
C: adequado para extinção de incêndio classe C
A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
1) Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A;
2) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no
mínimo, 2-A:10-B;
3) Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
4) Carga de pó BC: um extintor de com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
5) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-
A:20-B:C; e
6) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de,
no mínimo, 5-B.
4.27.4. Extintores que apresentem um peso bruto de 20kg ou menos, quando
carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20kg, quando
carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos
adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual
são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação entre os extintores mais usuais.
1_MD_27_019
4.27.5. Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo
de acordo com o estabelecido no artigo 4.36. A localização dos extintores deverá ser
aquela que se configura a mais conveniente em caso de emergência.
4.27.6. Os cilindros de sistemas fixos de combate à incêndio deverão sofrer
testes hidrostáticos a cada cinco anos. Caso esses cilindros tenham sido inspecionados
anualmente, e não tenham apresentado perda de pressão, corrosão, e não tenham sido
descarregados no período, a realização do teste hidrostático poderá ser postergada por
mais cinco anos, em, no máximo, 50% dos cilindros do sistema; os demais cilindros
deverão ser testados nos cinco anos seguintes. Caso algum cilindro apresente resultado
insatisfatório no teste hidrostático, todos os demais cilindros componentes do sistema fixo
deverão ser testados.
4.28.INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos
seguintes requisitos:
4.28.1. os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas ou em
compartimento não habitável, isolado de compartimento habitável, em local seguro e
arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que
possam causar ignição; e
4.28.2. as canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter
proteção adequada contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
4.29.BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
4.29.1. Bombas de Esgoto
a) as embarcações de Médio Porte e com comprimento menor que doze
metros, deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual ou elétrica;
b) as embarcações de Médio Porte e com comprimento igual ou maior que
doze metros deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual e duas
elétricas ou acopladas ao motor principal. A bomba não manual deverá ter vazão maior ou
igual a 1,5m3/h; e
c) as embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ser dotadas de pelo
menos três bombas de esgoto. Uma das bombas deverá ter acionamento não manual e
independente do motor principal, com vazão superior a 5m3/h. A bomba auxiliar deverá
ter vazão superior a 2m3/h.
4.29.2. Bombas de Incêndio
a) As embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ter pelo menos duas
bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir
força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas
bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo que nenhuma delas poderá
ter um débito menor que 45% do total requerido;
b) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com comprimento
total igual ou maior que 24 metros, fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo
menos manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água,
emanados das mangueiras, nunca inferior a quinze metros; e
c) bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser
consideradas como
bombas de
incêndio, desde que
não sejam
utilizadas para
bombeamento de óleo.
4.30.REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das embarcações
propulsadas com comprimento total maior ou igual a 24m deverão atender aos seguintes
requisitos:
4.30.1. o número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que,
pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos
quais fornecido por uma única seção de mangueira e o outro por no máximo duas, possam
atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando
vazios;

                            

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