Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700041 41 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.30.2. as mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira) deverão ficar acondicionados em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios; 4.30.3. deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio; 4.30.4. na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de incêndio; 4.30.5. não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam alteradas pelo calor (como plásticos e PVC). As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas; 4.30.6. deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento; 4.30.7. recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações; 4.30.8. a rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho; 4.30.9. as seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho; 4.30.10. o número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 25m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a três. Esses números não incluem a(s) mangueira(s) da Praça de Máquinas; 4.30.11. o diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38mm (1,5 pol.); 4.30.12. a menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos; 4.30.13. todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e 4.30.14. esguichos com menos de 12mm de diâmetro não serão permitidos. 4.31.VIAS DE ESCAPE Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com comprimento total igual ou maior que 24m: 4.31.1. em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos; 4.31.2. baixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada; 4.31.3. acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto; 4.31.4. nenhum corredor sem saída com mais de 7m de comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de escape; e 4.31.5. caso sejam utilizadas janelas ou escotilhas como vias de escape, o vão livre mínimo não poderá ser inferior a 600mm x 800mm. 4 . 3 2 . R ECO M E N DAÇÕ ES 4.32.1. Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço ou alumínio, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação de chama; 4.32.2. Recomenda-se que as embarcações com comprimento maior ou igual a 12m sejam dotadas de detectores e alarme de incêndio nos compartimentos de máquinas, cozinha e qualquer outro compartimento onde sejam armazenadas substâncias inflamáveis; e 4.32.3. Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate à incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória. SEÇÃO V QUADROS RESUMO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE NAVEGAÇÃO 4.33.EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO INTERIOR A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as embarcações classificadas para a navegação interior. 1_MD_27_020 1_MD_27_021 4.34.EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO COSTEIRA A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as embarcações classificadas para a navegação costeira. 1_MD_27_022 1_MD_27_023Fechar