DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.30.2. as mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira)
deverão ficar acondicionados em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um
armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de
vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios;
4.30.3. deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que
esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou
mais tomadas de incêndio;
4.30.4. na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser previstas
uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do
normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de
neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido
engate à tomada de incêndio;
4.30.5. não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de
incêndio, materiais cujas características sejam alteradas pelo calor (como plásticos e PVC).
As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio
possam ser facilmente conectadas a elas;
4.30.6. deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada
de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de
incêndio em funcionamento;
4.30.7. recomenda-se que as redes
de incêndio não tenham outras
ramificações;
4.30.8. a rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
4.30.9. as seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de
comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
4.30.10. o número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos,
deverá ser de uma para cada 25m de comprimento da embarcação e outra sobressalente,
sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a três. Esses números não
incluem a(s) mangueira(s) da Praça de Máquinas;
4.30.11. o diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38mm (1,5 pol.);
4.30.12. a menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de
incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos;
4.30.13. todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas
no compartimento de máquinas deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato
sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e
4.30.14. esguichos com menos de 12mm de diâmetro não serão permitidos.
4.31.VIAS DE ESCAPE
Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com
comprimento total igual ou maior que 24m:
4.31.1. em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou
da Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente
separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos;
4.31.2. baixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser
uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
4.31.3. acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser
escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
4.31.4. nenhum corredor sem saída com mais de 7m de comprimento será
aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só
há uma via de escape; e
4.31.5. caso sejam utilizadas janelas ou escotilhas como vias de escape, o vão
livre mínimo não poderá ser inferior a 600mm x 800mm.
4 . 3 2 . R ECO M E N DAÇÕ ES
4.32.1. Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço
ou alumínio, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores,
escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com
características de baixa propagação de chama;
4.32.2. Recomenda-se que as embarcações com comprimento maior ou igual a
12m sejam dotadas de detectores e alarme de incêndio nos compartimentos de máquinas,
cozinha e qualquer outro compartimento onde sejam armazenadas substâncias inflamáveis; e
4.32.3. Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate à
incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua
instalação não seja obrigatória.
SEÇÃO V
QUADROS RESUMO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE NAVEGAÇÃO
4.33.EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO INTERIOR
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as
embarcações classificadas para a navegação interior.
1_MD_27_020
1_MD_27_021
4.34.EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO COSTEIRA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as
embarcações classificadas para a navegação costeira.
1_MD_27_022
1_MD_27_023

                            

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