DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.35. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO OCEÂNICA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as
embarcações classificadas para a navegação oceânica.
1_MD_27_024
1_MD_27_025
Nota: Os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 são de dotação
e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu
Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a
embarcação de esporte e/ou recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de
todos os itens citados. Ressalta-se que a habilitação do condutor deverá ser compatível com a
classificação da embarcação.
Como regra de transição, essa obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 31 de
março de 2025.
4.36.DOTAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.36.1. Embarcação com propulsão a motor e com comprimento inferior a 8m:
Dispensada
4.36.2. Embarcação com comprimento igual ou superior a 8m e inferior a 12m.
1_MD_27_026

                            

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