DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(*) Embarcações com tanque de combustível portátil com capacidade de até 27
litros poderão dotar próximo ao motor apenas 1 extintor tipo B-1;
(**) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade
extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em
embarcações de alumínio.
4.36.3. Embarcação com comprimento igual ou superior a 12m e inferior a 24m
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(*) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela poderão substituir os dois
extintores B-1 por um B-2.
(**) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela estão dispensadas.
(***) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade extintora
mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em embarcações
de alumínio.
4.36.4. Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24m.
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CAPÍTULO 5
HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
5 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência
com categorias profissionais, os procedimentos
para habilitação, dispensa de
habilitação, renovação, suspensão e cancelamento de Carteira de Habilitação de
Amador.
5.2.PROPÓSITO
Apresentar regras e procedimentos para habilitação nas categorias de
amadores para a condução de embarcações de esporte e/ou recreio, exceto a categoria
de Motonauta, cujo regramento está contido na NORMAM-212/DPC.
5.3.COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
5.3.1.Categorias
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5.3.2.Insígnias (facultativo) - os amadores que assim o desejarem poderão
utilizar as insígnias representativas das diversas categorias de amadores sob a forma de
distintivos de metal, "botons", bordados em bonés, broches, divisas, etc, conforme
modelos apresentados no anexo 5-C.
5.3.3.Habilitação
A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de
Habilitação de Amador (CHA), física ou digital, sendo o seu porte obrigatório para a
condução das embarcações de esporte e/ou recreio. Os amadores estão divididos nas
seguintes categorias:
a) Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais
e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática.
b) Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais
e estrangeiros nos limites da navegação
costeira (até 20 MN), exceto moto
aquática.
c) Arrais-Amador - apto para
conduzir embarcações nos limites da
navegação interior, cujas áreas são definida nas NPCP/NPCF, exceto moto aquática.
Observação 1: Os CPA, MSA e ARA habilitados a partir de 2 de julho de
2012 deverão ser, também, habilitados na categoria de MTA para condução de moto
aquática.
Observação 2: Os CPA, MSA e ARA, cuja primeira habilitação tenha ocorrido
antes de 2 de julho de 2012, poderão obter a habilitação de MTA por ocasião da
renovação da
CHA, para
continuarem a
conduzir moto
aquática, ou
mediante
agregação da categoria de motonauta, conforme artigo 3.4 da NORMAM-212/DPC, que
trata da agregação de Motonauta na Carteira de Habilitação de Amador.
e) Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor,
nos limites da navegação interior.
5.3.4.Correspondência com categorias profissionais
O quadro abaixo representa a correspondência entre as categorias de
amadores e categorias profissionais. A possibilidade de condução de embarcações pelas
categorias profissionais abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA
correspondente, sendo um dos itens de verificação por ocasião de Inspeção Naval.
Dessa forma, todos os Militares da MB, Aquaviários e outros interessados que
comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus
cursos de formação
profissional disciplinas equivalentes àquelas
previstas nos
programas constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional,
a concessão da CHA para a categoria pretendida, em cumprimento ao inciso 5.5.3
desta norma.
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