DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I; e
e)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à renovação de Carteira de Habilitação de Amador.
Notas:
- Está autorizada a condução de uma embarcação com protocolo para
renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até 30 dias após sua expedição.
- Após transcorridos cinco anos do vencimento da sua CHA, o interessado que
desejar renová-la deverá submeter-se a novo processo de inscrição na categoria atual ou
acima, cumprindo o que preconiza o artigo 5.4 deste capítulo, referente à inscrição e
exame de amador.
Para que o interessado se isente de submeter-se a um novo processo de
inscrição na categoria atual ou acima, até a data limite (data de validade da CHA mais
cinco anos), como acima exposto, deverá manifestar-se, pelo menos, até a referida data
limite, por meio do pagamento da GRU, iniciando o processo de renovação da CHA.
Eventuais inconsistências/dificuldades de pagamento não são motivos causais para
extensão da data-limite.
Posteriormente, realizará o agendamento
eletrônico do
serviço.
- Até o dia 31 de maio de 2023 as CHA que não contenham a data de
validade poderão ser renovadas junto a qualquer Capitania, Delegacia ou Agência, sem a
necessidade de um novo processo de inscrição/exame de amador, devendo ser cumprido
o procedimento necessário para renovação da CHA, contido no inciso 5.5.4 desta norma.
Para essa situação está dispensada a apresentação de atestado de treinamento
náutico.
- A partir de 1o de junho de 2023 não serão mais aceitas CHA sem validade.
Nesse sentido, os amadores que portarem CHA que não contenham a data de validade
estarão passíveis de serem notificados por ocasião das Inspeções Navais e responderem
administrativamente por infração à Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei no
9.537/97).
5.5.5.Extravio, roubo, furto ou dano de cédula de CHA
Com o advento da Carteira de Habilitação de Amador no formato digital, os
amadores que tiverem as suas CHA em cédulas extraviadas, roubadas, furtadas ou
danificadas só poderão requerer a sua renovação, a ser solicitada junto a qualquer
C P / D L / AG .
O interessado deverá dirigir-se à CP/DL/AG apresentando os seguintes
documentos:
a)requerimento ao CP/DL/AG solicitando a renovação da CHA, conforme
requisitos previstos no inciso 5.5.4 (renovação), e fundamentando o motivo, conforme
modelo constante do anexo 5-H; e
b)declaração de extravio, roubo, furto ou danos devidamente preenchida,
conforme anexo 5-D ou Boletim de Ocorrência;
Notas:
- Está autorizada a navegação com protocolo para renovação de CHA, emitida
pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição.
- A renovação de CHA que decorra de extravio, roubo, furto ou dano está
condicionada à confirmação de seus dados cadastrados no Sistema Informatizado de
Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA). Dessa forma, os dados informados pelo cidadão
que a requeira deverão constar do banco de dados do SISAMA, sistema corporativo da
DPC. Caso não encontrados, deverá ser requerido novo processo de inscrição de
amador.
- No caso de preenchimento de declaração de extravio, destaca-se que o
requerente deverá estar ciente de que eventuais informações inverídicas ou falsidade
declarada pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, conforme
transcrição abaixo:
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele
deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir Declaração falsa ou diversa da que deveria
ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação u alterar a verdade sobre o
fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o
documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é
particular".
5.5.6.Dispensa da CHA
Somente os condutores de dispositivos flutuantes e de embarcações miúdas
sem propulsão mecânica (não movimentadas por máquinas ou motores), utilizados para
recreio ou para prática de esporte, estão dispensados da habilitação de amador.
5.6.SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR
O Capitão, Delegado ou Agente poderá suspender uma CHA, nos casos de
cometimento de infrações constantes do RLESTA, quando aplicável. Assim, de acordo com
a infração praticada, será instaurado o devido processo administrativo de Auto de
Infração, detalhado nas Normas da Autoridade Marítima para Inspeção Naval (NORMAM-
301/DPC). Nesse sentido, após julgamento do referido processo administrativo, poderá
ser aplicada a penalidade de suspensão da CHA por até doze meses.
5.7.CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR
O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, "conduzir
embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou
tóxica", poderá ensejar na imposição da pena de suspensão da Carteira de habilitação de
Amador (CHA) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de
cancelamento da referida habilitação.
Em consonância com o art. 28 da LESTA, decorridos dois anos de imposição da
pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua CHA-MTA, submetendo-se a
todos os requisitos estabelecidos para o seu processo de emissão inicial.
5.8.HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA
Serão 
aceitos 
os
documentos 
de 
habilitação 
de
amador 
emitidos,
exclusivamente, por Autoridades Marítimas estrangeiras, desde que os seus campos
estejam preenchidos
nos idiomas português,
espanhol ou
inglês, acompanhado
obrigatoriamente pelo seu passaporte ou documento de identificação com foto, este
último apenas para o caso de países-membros do Mercosul.
Não é permitida a concessão de CHA, por equivalência, a nenhuma habilitação
estrangeira, cabendo ao condutor que deseje se habilitar como amador em qualquer uma
das categorias, iniciar o processo de habilitação de amador a partir da categoria ARA,
cumprindo todo o rito previsto no art. 5.4 desta norma.
5.9.DISPOSIÇÕES GERAIS
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento
da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela
decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias
dos Portos/Normas
e Procedimentos
das Capitanias
Fluviais -
NPCP/NPCF) e
do
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere
à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias
interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas
fixas ou suas instalações de apoio.
Casos omissos serão decididos pelo Diretor de Portos e Costas após consultas
efetuadas pelas CP/DL/AG.
CAPÍTULO 6
MARINAS, CLUBES, ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS, ESTABELECIMENTOS E
PESSOAS FÍSICAS CREDENCIADOS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO
6 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Este capítulo estabelece as regras para funcionamento e cadastramento de
marinas, clubes e entidades desportivas náuticas e os procedimentos para o
credenciamento dos Estabelecimentos de Treinamento Náutico (ETN).
SEÇÃO I
MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS
As marinas e clubes náuticos são estabelecimentos com capacidade de
estacionamento, guarda, apoio logístico e monitoramento de embarcações de esporte
e/ou recreio, legalizados por meio das competentes autorizações dos órgãos públicos para
seu funcionamento, e que, colateralmente, contribuem para a salvaguarda da vida
humana e segurança da navegação, conforme previsto na LESTA.
As entidades desportivas náuticas são os estabelecimentos que promovem e
organizam eventos esportivos náuticos, que envolvam embarcações.
6.2.REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Somente os estabelecimentos que possuam o Certificado de Cadastramento
válido junto às CP/DL/AG de sua jurisdição poderão funcionar como marina, clube e
entidade desportiva náutica, devendo, para isso, atender aos requisitos abaixo.
6.2.1.Quanto à orientação e verificação dos aspectos de segurança da
navegação
a)orientar o condutor da embarcação, por ocasião da saída para a navegação,
quanto à exigência da Autoridade Marítima do porte dos documentos e itens previstos
nos artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o caso. Como destaque, chama-se
a atenção aos documentos abaixo, que deverão ser verificados pelas marinas, clubes e
entidades desportivas náuticas:
I)A apresentação do TIE ou PRPM dentro da validade;
II)A apresentação da CHA ou CIR do condutor, dentro da validade; e
III)O preenchimento do Aviso de Saída, ou registro no App NAVSEG.
b)orientar e verificar o cumprimento dos itens obrigatórios quando da saída
das embarcações, de acordo com os artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o
caso.
Nota: Com respeito à alínea acima, com o propósito de contribuir com o
incremento da segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana de seus
associados e usuários, bem como com o cumprimento das obrigações previstas na LESTA,
o estabelecimento deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG da sua jurisdição,
quando deixarem de ser apresentados, pelos condutores, os documentos contidos nos
incisos I, II e III.
6.2.2.Quanto às disposições gerais
a) manter atualizado e disponível o registro das embarcações sob sua guarda
ou embarcações visitantes;
b) participar do Conselho de Assessoramento quando convidado pela
C P / D L / AG ;
c) obter e disponibilizar as informações meteorológicas e as relativas à
segurança de navegação emitidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) e
outros órgãos;
d) prestar auxílio às embarcações
em situação de emergência, sem
comprometer a segurança de seu pessoal e/ou instalações, permitindo, inclusive, a
atracação, desde que as condições técnicas de calado e cabeços permitam; e
e) disseminar regularmente aos amadores informações de cunho educativo,
decorrente das boas práticas, bem como das Recomendações aos Navegantes (anexo 4-B).
6.2.3.Quanto à Embarcação de Segurança e Apoio
As marinas e clubes náuticas que abriguem mais de cinquenta embarcações de
esporte e/ou recreio deverão manter, permanentemente pronta para emprego, pelo
menos, uma embarcação para segurança e apoio para atendê-las quando em situação de
emergência ou as que estejam participando de eventos náuticos e competições.
O
seu
raio de
alcance
e
autonomia
deverão estar
discriminados
nas
NPCP/NPCF, de acordo com as características e peculiaridades locais da área, devendo ser
dotadas de equipamentos de comunicações, material de salvatagem e itens de primeiros
socorros em quantidade suficiente e adequada para o atendimento das chamadas.
Caso julgado adequado pelas CP/DL/AG, poderão ser compartilhadas, em caso
de
concordância
entre
as
marinas, clubes
e
entidades
desportivas
náuticas, ou
terceirizadas por firmas especializadas.
6.2.4.Quanto ao Serviço Rádio
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas devem manter guarnecido
um serviço de radiocomunicações com equipamentos capazes de atender eventuais
chamadas de emergência e/ou apoio de suas embarcações associadas, durante o tempo
necessário, considerando as distâncias e o tempo de afastamento informados no seu
plano de navegação.
6.2.5.Quanto às Embarcações de Esporte e/ou Recreio Estrangeiras
a)comunicar à CP/DL/AG a entrada e saída de suas sedes náuticas ou
fundeadouros, informando suas características, instruindo e auxiliando o seu Comandante
a cumprir os procedimentos referentes as embarcações estrangeiras de esporte e/ou
recreio, contidos no Capítulo 1, e informando local de destino;
b)solicitar a visita das autoridades anuentes (Vigilância Sanitária, Polícia
Federal e Receita Federal), por ocasião do primeiro porto brasileiro de escala ou por
ocasião da saída das AJB;
c)auxiliar o Comandante da embarcação no trato com as autoridades locais,
mantendo coordenação entre as mesmas;
d)instruir o Comandante da embarcação
sobre os locais de fundeio
autorizados;
e)designar o local para fundeio ou atracação em área autorizada pela
Capitania;
f)auxiliar as autoridades locais na fiscalização das possíveis transgressões
destas normas e das leis e regulamentos em vigor no país, alertando quanto à realização
de passeios em locais interditados pela CP/DL/AG e permanência da embarcação por
prazo superior ao constante do passaporte do proprietário ou responsável; e
g)Atender, no que couber, o artigo 1.15 desta norma, quanto ao apoio às
embarcações estrangeiras de Esporte e/ou Recreio em trânsito ou permanência em
A JB.
6.2.6.Entidades Desportivas Náuticas
As entidades desportivas náuticas estão dispensadas de cumprir os incisos
6.2.3 e 6.2.4, devendo, entretanto, ao organizarem competições, providenciar o
necessário apoio de embarcação, equipamentos rádio, pessoal e o que mais se fizer
necessário, para assistência aos competidores, até o final do evento.
6.3.PROCEDIMENTOS 
PARA 
O 
CADASTRAMENTO, 
RENOVAÇÃO 
E
R EC A DA S T R A M E N T O
6.3.1.Cadastramento
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas deverão se cadastrar nas
CP/DL/AG de sua área de jurisdição, visando à salvaguarda da vida humana e à segurança
da navegação
O seu cadastramento estará condicionado à apresentação, pelo interessado,
dos seguintes documentos:
a)requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o
cadastramento da entidade, conforme modelo constante do anexo 5-H;
b)cópia autenticada do estatuto ou contrato social da entidade registrado no
órgão competente. A autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento,
mediante comparação da cópia com o original;
c)Declaração de Ciência e Concordância, conforme modelo constante do anexo 6-F;
d)memorial descritivo detalhando os recursos humanos e materiais para o
atendimento às exigências discriminadas no artigo 6.2 desta norma, e características gerais
do estabelecimento, como por exemplo, a capacidade em pátio ou vaga molhada, píeres,
cais e o porte das embarcações estacionadas, conforme modelo constante do anexo 6-A;
e)parecer favorável da Autoridade Marítima nos aspectos relacionados à
salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação e da instalação construída, e
quanto ao atendimento à NORMAM-303/DPC;
f)cópia autenticada do
Alvará de Funcionamento expedido
pelo órgão
municipal competente.
A autenticação poderá ser
feita no próprio
local de
cadastramento, mediante comparação da cópia com o original; e
g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à realização do cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas
náuticas (anexo 1-C).
Após a verificação da documentação apresentada, a CP/DL/AG emitirá o Certificado
de Cadastramento de Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (anexo 6-B).
O Certificado de Cadastramento tem validade de cinco anos.
6.3.2.Renovação
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que tiverem interesse em
se manterem
cadastradas deverão renovar
seus Certificados
de Cadastramento,
apresentando junto a uma CP/DL/AG os documentos abaixo elencados:
a)Requerimento solicitando a renovação do cadastramento de marinas, clubes
e entidades desportivas náuticas (anexo 5-H); e

                            

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