DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.8.4.cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No
caso de microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial e
para microempresário individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
6.8.5.comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando
como atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem" ou "outras
atividades de ensino não especificadas anteriormente", conforme Classificação Nacional
de Atividades Econômicas/CNAE;
6.8.6.cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
6.8.7.comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do credenciamento do ETN-VLA (anexo 1-C); e
6.8.8.cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao estabelecimento
náutico, com o propósito de verificar no local as condições de funcionalidade, condições
das embarcações empregadas, realizar uma aula piloto sobre os assuntos teóricos
abordados na sinopse contida no anexo 5-B e realizar um teste prático com pelo menos
um dos instrutores habilitados para este tipo de treinamento.
Após realizada visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá uma Portaria de Credenciamento, com validade de cinco anos.
6.9.REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN CREDENCIADOS PARA VELEIRO (VLA)
6.9.1.Para o treinamento prático visando à formação na categoria de veleiro,
o instrutor deverá possuir, no mínimo, dois anos de habilitação na categoria de VLA;
6.9.2.Durante o curso teórico e o treinamento prático, os instrutores deverão
abordar os assuntos contidos na sinopse do curso contida no anexo 5-B;
6.9.3.Após encerrado o curso, o estabelecimento náutico emitirá a declaração
de conclusão do curso de formação para a categoria de Veleiro, constante do anexo 5-H;
6.9.4.Um instrutor poderá realizar treinamentos náuticos em mais de um
estabelecimento cadastrado, devendo entretanto seus dados constarem na declaração
constante do anexo 6-D, referente ao estabelecimento em que estiver atuando;
6.9.5.As embarcações empregadas no treinamento não necessitam ser de
propriedade do responsável do estabelecimento náutico, devendo entretanto o
interessado apresentar no ato do credenciamento o contrato de aluguel, cessão de uso
ou documentos similares;
6.9.6.A área de atuação desses estabelecimentos náuticos credenciados, para
o exercício da atividade capitulada neste artigo, limita-se aos municípios pertencentes à
jurisdição da OM que realizou o seu credenciamento. Essa informação deverá constar
explicitamente na Portaria de Credenciamento;
6.9.7.Os instrutores deverão cumprir rigorosamente todas as regras de
segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima e primar acima de tudo pela
segurança dos seus alunos durante a instrução, especialmente os menores de idade;
6.9.8.Em hipótese alguma o ETN-VLA
poderá utilizar qualquer outra
embarcação
para o
treinamento náutico,
senão
aquela cadastrada
e sob
sua
responsabilidade;
6.9.9.O responsável pelo ETN-VLA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável
pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-D), devidamente atualizada,
sempre que houver alterações nos dados informados nesse documento. Não serão aceitas
para fins de emissão da CHA na categoria de Veleiro declarações de conclusão do curso
de formação para a categoria de Veleiro cujo curso e treinamento tenham sido realizados
e assinados por instrutores que não constem na declaração retro mencionada; e
6.9.10. É de total responsabilidade do ETN-VLA a manutenção da validade e
vigência de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas,
obrigatórios para o cadastramento inicial.
SEÇÃO IV
RENOVAÇÃO
DO
CREDENCIAMENTO
DE
ETN
(ETN-A/PF,
ETN-VLA
E
NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR)
6.10.PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO
6.10.1.Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros
do Mar que tiverem interesse em renovar os seus respectivos credenciamentos poderão
fazê-lo, seguindo os documentos abaixo elencados, específicos para cada tipo de
credenciamento:
a)Requerimento solicitando a renovação do credenciamento (anexo 5-H); e
b)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de credenciamento que deseja renovar (anexo 1-C).
Notas:
1)
Credenciamentos
cancelados:
Caso
os
ETN-A/PF,
ETN-VLA
e
Núcleos/Grupamentos
Regionais
dos
Escoteiros
do
Mar
tenham
tido
o
seu
credenciamento cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá
ocorrer após um ano, a contar da data da Portaria de Cancelamento.
2)
Renovação
do
Credenciamento
do
ETN-A/PF,
ETN-VLA
e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar:
-Do pedido de renovação sem alteração de dados: Caso não tenha havido
qualquer alteração em relação às informações contidas nas suas respectivas Declarações
para Credenciamento, não será exigida a documentação requerida por ocasião do seu
credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa será disponibilizada apenas para os
ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não
tiveram registro de qualquer irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos.
Tal concessão será avaliada pela CP/DL/AG responsável pelo credenciamento.
-Do
ausência
de
pedido
de
renovação:
Os
ETN-A/PF,
ETN-VLA
e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não apresentarem a solicitação
de renovação terá os seus credenciamentos cancelados a partir do trigésimo dia após o seu
vencimento. Nesse sentido, após esse período, para obter novamente o seu credenciamento,
deverão realizar todo o procedimento previsto para o credenciamento inicial.
-Do
descredenciamento
voluntário:
Os
ETN-A/PF,
ETN-VLA
e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não desejarem renovar os
seus respectivos credenciamentos, ou desejarem interrompê-los a qualquer tempo,
poderão fazê-lo por meio de requerimento de descredenciamento voluntário, anexo 5-H,
apresentando à CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento. Ao referido serviço não
será exigido o pagamento de GRU.
SEÇÃO V
DAS
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
DE
ADVERTÊNCIA,
SUSPENSÃO
E
CANCELAMENTO
DO
CREDENCIAMENTO
DO
ETN
(ETN-A/PF,
ETN-VLA
E
NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR)
6.11.IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento dos ETN-A/PF, ETN-VLA e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar forem observadas quaisquer
irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria de
Credenciamento
da
CP/DL/AG,
poderão ser
aplicadas
sanções
administrativas de
advertência, suspensão ou cancelamento.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicações de sanções anteriores.
6.11.1. Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por
escrito:
a)negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos
serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das
atribuições previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares expedidas
pela Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em legislação federal
afeta;
b)deficiência,
de
qualquer
ordem,
de
instalações,
equipamentos,
e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do
aluno;
c)descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal;
d)permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados pela credenciada;
e)recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
f)descumprimento da programação estabelecida para a instrução do aluno; e
g)deixar de observar determinações de
ordem legal ou regulamentar,
aplicáveis à instrução do aluno.
6.11.2.Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das
atividades por noventa dias:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) inexistência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução,
previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de
credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado; e
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados como tal.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer
atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de emissão de
atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador.
6.11.3. Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha ao
credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada;
c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de
instrução por pessoa não habilitada;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de
habilitação a utilização de meio indevido ou fraudulento;
f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter
de medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de suspensão das
atividades nos termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização das
atividades, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou
exercer quaisquer outras atividades relacionadas ao credenciamento; e
g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa a
emissão de CHA-MTA.
6.11.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da
Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do ETN-A/PF, ETN-VLA ou
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, sem a prévia manifestação do
interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada,
devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 6.9.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado
não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como
a realização de aulas e a captação de clientes para novos treinamentos náuticos.
6.11.5. Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento
será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente
o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O
credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias
úteis contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício
ou a requerimento do credenciado
processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de
pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à
elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o
credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais
escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do
processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e
notificada ao credenciado processado.
6.11.6. Do Recurso
Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade
competente, o responsável pelo ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais
dos Escoteiros do Mar poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de
jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o
procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-A/PF,
ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar poderá apresentar
recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis
contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir
sua decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do
ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, em
conformidade com a decisão proferida.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO E CASOS OMISSOS
6 . 1 2 . F I S C A L I Z AÇ ÃO
Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do
Mar credenciados para o treinamento náutico poderão ser fiscalizados a qualquer
momento, por ações desempenhadas por equipes de Inspeção Naval das CP/DL/AG
responsáveis pelo credenciamento, com o principal propósito de verificar sempre que
possível a prestação do serviço, em prol de uma melhoria na qualidade do treinamento
executado.
6.13.CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas.
CAPÍTULO 7
F I S C A L I Z AÇ ÃO
7 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Este capítulo estabelece, em síntese, os procedimentos para a fiscalização,
constatação,
lavratura e
julgamento
de Autos
de
Infração
(AI), das
medidas
administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, retirada ou
impedimento de saída de embarcação, apreensão e guarda de embarcação apreendida,
decorrentes de uma Inspeção Naval (IN).
Ressalta-se que as Normas para as Atividades de Inspeção Naval são tratadas
pela NORMAM-301/DPC, norma que contém todo o detalhamento dos processos de que
trata este capítulo.
A Inspeção Naval é uma atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97 (LESTA), das normas e regulamentos dela
decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se
refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. As ações de IN constituem
perícias de fiscalização da Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais
Brasileiras, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas
instalações de apoio.
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