DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
7.2.EMBARCAÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
Qualquer embarcação está sujeita à Inspeção Naval, para constatação do
cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário, através do Termo de
Responsabilidade, ou de suas condições de segurança. No interesse da garantia da
integridade física de banhistas e esportistas, os fiscais dos órgãos conveniados poderão
exercer a fiscalização do tráfego das embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer
sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
7 . 3 . I N F R AÇÕ ES
Em consonância com os art. 3o e 4o da LESTA, cabe à Autoridade Marítima
promover a implementação e a execução da referida Lei, bem como elaborar Normas da
Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a
segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição
ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
Nesse sentido, constitui infração às
regras do tráfego aquaviário a
inobservância de qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998
(RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei no
9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário
em águas sob jurisdição nacional (LESTA), das Normas da Autoridade Marítima e dos atos
ou resoluções internacionais ratificadas pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades
indicadas no RLESTA.
7.4.CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
O art. 9o do RLESTA estabelece que "A infração e o seu autor material serão
constatados:
I - no momento em que for praticada;
II - mediante apuração posterior; e
III - mediante inquérito administrativo."
No que tange ao inciso II acima, a apuração abrange a coleta de dados,
documentos e provas materiais pela CP/DL/AG, que apontem indícios de infração à LESTA.
Normalmente, ocorre quando há denúncias ou informações de possíveis infrações
praticadas em período anterior, considerando o contido na Lei no 9.873/99, que
estabelece prazo de cinco anos para a abertura de quaisquer processos administrativos
para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal. Assim, mesmo que
o Agente da Autoridade Marítima não tenha tomado conhecimento da infração no
momento em que foi praticada, poderá fazê-lo posteriormente, mediante apuração,
notificando os possíveis envolvidos.
O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos Administrativos de Acidentes
e Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo Tribunal Marítimo, quando transformados
em Processos. Uma vez instaurado o referido inquérito, os Capitães dos Portos, Delegados
e Agentes aguardarão a apreciação do Tribunal Marítimo, por meio do seu Acórdão. Este
irá estender-se a todos os que para o IAFN concorreram ou nele figuram, mesmo por
simples infração à LESTA, cometida antes, durante ou depois da causa do referido
inquérito, com exceção da hipótese de poluição das águas, quando deverá ser aplicada a
Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002.
Assim, as punições às infrações à LESTA somente ocorrerão após o julgamento do
processo e a publicação do Acórdão por aquele Tribunal, ocasião em que o Acórdão
poderá proporá medidas preventivas e apontará infrações à LESTA, quando necessário.
Nesta situação, serão cumpridos os procedimentos habituais da lavratura do Auto de
Infração e estabelecimento da multa pertinente pelo Capitão dos Portos, Delegado ou
Agente.
7.5.AUTORES MATERIAIS
7.5.1.Para efeito de aplicação de penalidades, e em consonância com o § 3o
do art. 7o do RLESTA, combinado com o art. 34 da LESTA, poderão ser considerados
como autores materiais e respondem solidária e isoladamente pelas infrações, mediante
lavratura de AI:
a)pelas irregularidades afetas à embarcação: o proprietário, o armador ou
preposto;
b)pelas irregularidades afetas à condução: o condutor/tripulante; o prático;
e/ou o agente de manobra e docagem;
c)a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da
embarcação;
d)o proprietário ou construtor das obras, estabelecidas pela NORMAM-
303/DPC; e
e)a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou
lavra de minerais, estabelecidas pela NORMAM-221/DPC.
7.5.2.Em relação à Agência de Navegação, por ser tão somente a mandatária
do armador e por não constar da LESTA como autora material ou responsável solidária,
não pode responder por infrações praticadas por seus representados. No entanto, as
Agências de Navegação devem encaminhar as notificações emitidas aos seus
representados.
7.6.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO
7.6.1.Lavratura
a)Constatada a infração será lavrada a Notificação para Comparecimento
(anexo A da NORMAM-301/DPC), para convocar o responsável por eventual cometimento
de infração para prestação de esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de
infringência à legislação vigente afeta à segurança da navegação e à salvaguarda da vida
humana, no mar aberto e em hidrovias interiores, que antecede a lavratura do respectivo
Auto de Infração, conforme anexo B (da NORMAM-301/DPC), sem a qual nenhuma
penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o
Infrator, para julgamento pela Autoridade Competente, conforme estabelecido no artigo
3.5 da NORMAM-301/DPC; e
b)O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator, seu preposto ou
representante legal para esse fim e por testemunhas, se houver. Caso o Infrator se recuse a
assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.
7.6.2.Julgamento
a)Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze dias úteis de prazo para
apresentar sua defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do Auto de
Infração, incluindo-se o dia do vencimento. Caso o infrator não queira apresentar defesa,
poderá declarar no Auto de Infração que renuncia a apresentação da defesa, datando e
assinando, conforme modelo contido no anexo B da NORMAM-301/DPC;
b)O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela Autoridade
Competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias corridos,
contados da data de recebimento da defesa ou julgado, caso esta defesa não seja
apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação;
c)Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o
Infrator; e
d)Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze dias
corridos para pagamento.
No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA,
deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para
apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela Autoridade Competente.
7.6.3.Interposição de Recurso
Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da data do
conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido à Autoridade
Competente, da estrutura da Autoridade Marítima, imediatamente superior àquela que
proferiu a decisão, que disporá do prazo de trinta dias para proferir a sua decisão,
devidamente fundamentada. Não será exigido depósito prévio de pagamento da multa
para a interposição de recurso.
a)recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à autoridade de cujo
ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à
Autoridade a quem é dirigido; e
b)em caso de recurso interposto
contra a decisão em procedimentos
administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser
observados as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos.
7.6.4.Pedido de Recurso em Última Instância Administrativa
Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não concorde
com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em última
instância administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Representante da Autoridade
Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC), no prazo de cinco dias úteis,
contados da data da notificação da decisão do recurso. Essa autoridade disporá de trinta
dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada.
7.6.5.Da comunicação dos atos no processo de Auto de Infração
A comunicação dos atos no processo do Auto de Infração poderá ser efetuada
pessoalmente; pelo preposto ou representante legal; por via postal com aviso de
recebimento (AR); por telegrama; ou por outro meio que assegure a ciência do
interessado. No caso de interessado indeterminado, desconhecido ou de endereço
indefinido, nos termos do § 4o, art. 26 da Lei no 9.784/99, para fins de ciência dos atos
processuais, a divulgação poderá ser feita por meio de publicação oficial (entende-se por
publicação oficial o ato de divulgação em página de internet da OM, quadro de avisos no
Grupo de Atendimento ao Público (GAP) ou ainda publicação em Diário Oficial da União).
No caso de procurador, este deverá fornecer instrumento procuratório específico para
esta finalidade.
Considerando o exposto acima, reitera-se que é obrigação do Amador,
Aquaviário ou Proprietário da embarcação manter seus dados cadastrais atualizados junto
às CP/DL/AG.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
7.7.MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Conforme previsto no art. 21 da LESTA, parágrafo único, o Inspetor Naval
poderá aplicar as seguintes medidas administrativas liminares, aplicadas a esta norma,
caso seja constatado o comprometimento da salvaguarda da vida humana no mar e/ou
segurança da navegação:
7.7.1.Apreensão do Certificado de Habilitação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a Carteira de
Habilitação de Amador (CHA) ou Carteira de Inscrição e Registro (CIR), conforme o caso,
do condutor da embarcação inspecionada.
7.7.2.Apreensão da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a embarcação
inspecionada em um local seguro, podendo nomear fiel depositário para a guarda da
referida embarcação.
7.7.3.Retirada de Tráfego da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em impedir a continuação da
navegação pela embarcação inspecionada,
determinando, prioritariamente, a sua
atracação ou, alternativamente, o seu fundeio, ambos para local por ele definido.
7.7.4.Impedimento de Saída da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, decorrente de inconformidade verificada por
ocasião de inspeção solicitada para a sua saída, que consiste em impedir a navegação da
embarcação inspecionada, quando atracada, fundeada ou na boia.
Notas:
1) A aplicação das medidas administrativas liminares não interfere na
aplicação das penalidades previstas no RLESTA, possuindo caráter complementar a
essas.
2) As medidas administrativas aplicadas liminarmente serão suspensas tão logo
cessem os motivos de sua aplicação, sem prejuízo à lavratura do Auto de Infração pela
inobservância ao RLESTA.
SEÇÃO III
DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS INFRAÇÕES AO RLESTA
Caberá ao Inspetor Naval aplicar as seguintes ações ao constatar infrações ao
R L ES T A :
7.8.DECORRENTES
DE INFRAÇÕES
AO
ART.
11 DO
RLESTA
"CONDUZIR
EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO" (NÃO SER HABILITADO) NO QUE CONCERNE À
CHA/CIR
7.8.1.Quanto à Embarcação.
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
será apreendida.
b) Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são
necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas
pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário,
constantes da NORMAM-301/DPC.
7.8.2.Quanto ao Condutor e ao Proprietário.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 11 da RLESTA, de acordo com modelo constante no
anexo A da NORMAM-301/DPC.
Nota:
Os
autores materiais
poderão responder
solidariamente pela
infração
cometida. Exemplo: No caso de proprietário fornecer sua embarcação a uma pessoa não
habilitada: Poderão responder pelo art. 11 do RLESTA o condutor (por conduzir sem ser
habilitado) e o proprietário (por fornecer sua embarcação à pessoa não habilitada). Na
eventual impossibilidade de notificar ambos os autores materiais, prioriza-se autuar o
proprietário da embarcação. Caso o proprietário da embarcação esteja conduzindo sem
que seja habilitado, ele passa a ser o único a responder pela infração.
7.9.DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 12 DO RLESTA, NO QUE CONCERNE
À CHA E CIR
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