DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.9.1.Em relação ao inciso III, "portar a CHA/CIR com data de validade
vencida", em até 5 anos da data do seu vencimento.
a) Quanto à Embarcação.
Se navegando, será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se
apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
b) Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
Nota:
A partir de 1o de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta norma,
não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo, os condutores que
forem abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão autuados por
"portar a CHA com data de validade vencida", e responderão administrativamente pelo
Auto de Infração lavrado.
7.9.2.Em relação ao inciso III, "portar a CHA com data de validade vencida",
após 5 anos da data do seu vencimento.
a)Quanto à Embarcação
I)Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação,
será apreendida.
II)Se navegando, será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são
necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas
pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário,
constantes da NORMAM-301/DPC.
b) Quanto ao Condutor
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
7.9.3.Em relação ao inciso II, "não portar a CHA ou CIR".
Se o Inspetor Naval constatar uma das situações abaixo descriminadas,
adotará as seguintes ações:
a)Se o condutor é habilitado e a sua CHA/CIR está dentro da validade: será
notificado pela infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso II.
b)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, em até 5 anos
da data do seu vencimento:
I)Quanto à Embarcação.
Se navegando: será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se
apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
II)Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
Nota:
A partir de 01 de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta norma,
não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo, os condutores que
forem abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão autuados por
"portar a CHA com data de validade vencida", e responderão administrativamente pelo
Auto de Infração lavrado.
c)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, após 5 anos da
data do seu vencimento:
I)Quanto à Embarcação
- Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
será apreendida.
- Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são
necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas
pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário,
constantes da NORMAM-301/DPC.
II)Quanto ao Condutor
- Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente
à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
d)Se o condutor não possuir CHA/CIR (não seja habilitado): será cumprido o
artigo 7.8 desta norma.
7.10.DEPÓSITO E GUARDA DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA
7.10.1.a embarcação ficará apreendida até que seja sanada a deficiência
encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG .
7.10.2.se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito,
poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a um fiel depositário,
lavrando-se o respectivo termo.
7.10.3.se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da
embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão
competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação
leiloada ou incorporada ao patrimônio da União.
7.10.4.a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo
proprietário depois que forem quitadas:
a)as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação; e
b)as despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.11.DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA
Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação de Penalidades e
Medidas Administrativas, e consequentes pedidos de recurso e recurso em grau superior
(última instância administrativa) são os seguintes os Representantes e Agentes da
Autoridade Marítima, exercida na forma de Lei:
7.11.1. Agentes da Autoridade Marítima:
a)Na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), o Capitão dos
Portos ou o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos; e
b)Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os respectivos
Delegados e Agentes.
7.11.2. Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego
Aquaviário:
Em última instância recursal, o Diretor de Portos e Costas (DPC).
7.12.CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
7.12.1.Aplicação
Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e normas de
tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações de Inspeção
Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia com o etilômetro, especialmente quando
o condutor da embarcação apresentar sinais característicos de embriaguez.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será
notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir
a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do grupo C daquele
Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 30 dias.
Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez
aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora dos
limites estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica.
7.12.2. Limites de teor alcoólico
Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de
procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três
décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por
litro de sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez.
A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de
álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é
considerada estado de
embriaguez e, portanto, não se aplicam
as medidas ou
procedimentos administrativos.
7.12.3.Teste de alcoolemia
O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por
etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial -
INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal
e Qualidade - RBMLQ.
O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na
eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas
testemunhas.
Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite permitido (0,3 miligramas
de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso I do art. 23
do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a
penalidade prevista é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 120
dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da sua habilitação.
7.12.4.Medidas administrativas
Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao
teste de alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 7.12.1 e 7.12.2,
deverão ser aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores Navais, como retirada de
tráfego ou impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não haja outro
condutor devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no momento da
Inspeção Naval, este também deverá se submeter ao teste de alcoolemia.
Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos de
Auto de Infração.
O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa ou
suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no cancelamento da
mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do RLESTA.
7.13.INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a partir
do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração julgados que
totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um mesmo CPF/ C N P J,
implicará na inscrição em Dívida Ativa da União. Após a dívida ser regularmente inscrita na
Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública
configurará um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil.
Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante
notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração.
As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do
interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja quitado,
por meio da via administrativa ou judicial.
7.14.DOS CASOS OMISSOS
Este capítulo não finda todo o assunto que envolve as atividades de Inspeção
Naval e as ações decorrentes das suas fiscalizações. Portanto, o navegante deverá atentar
ao conteúdo previsto na NORMAM-301/DPC, no que tange a essa atividade.
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento
da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela
decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias
dos Portos/Normas
e Procedimentos
das Capitanias
Fluviais -
NPCP/NPCF) e
do
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere
à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias
interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas
fixas ou suas instalações de apoio.
Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após
consultas efetuadas pelas CP/DL/AG.
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