DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
REFERÊNCIAS
Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do
tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA).
Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de
Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei de Segurança do Tráfego
Aquaviário.
Lei nº 2.180/54, que Dispõe sobre o Tribunal Marítimo.
Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por
Poluição por Óleo, 1992 (CLC 92).
Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, que promulga o texto da
convenção sobre Prevenção da Poluição por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias
(London Convention-72).
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991, referente ao Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM).
Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979, que estabelece normas para a
comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de
documento.
Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre prova documental nos
casos que indica e da outras providências.
Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação
punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a especificação
das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em
águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras
providências.
Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle
e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas
ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Lei no 9.784/99 que regula o
processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
Lei no 7.652/88, Dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima e dá outras
providências.
Lei no 9774/98 Altera a Lei no 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe
sobre o Registro da Propriedade Marítima.
Lei no 9.051/95 :Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações.
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.003, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Arrecadação
de
uma
área
de
28.472,6801
hectares, com a denominação de GLEBA NOVO
NATAL, situada no município de Lábrea, Estado do
Amazonas, administrativamente
jurisdicionada à
Superintendência Regional do INCRA no Estado do
Amazonas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de
setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial
da União do dia 31 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do Processo
Administrativo INCRA nº 54000.074256/2023-87; resolve:
Art. 1º ARRECADAR, como terra devoluta, incorporando-se ao patrimônio da
União, a área de 28.472,6801ha (Vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e dois
hectares, sessenta e oito ares e um centiares), com a denominação de GLEBA NOVO
NATAL, situada no município de Lábrea, Estado do Amazonas, e administrativamente
jurisdicionada à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Amazonas -
SR(15)AM, com as seguintes características e confrontações:
Inicia se
a descrição deste perímetro
no vértice M-01
de Latitude
9°25'44,73925" S e Longitude 67°09'05,21099" O ; deste segue confrontando com a
propriedade de
TD GEA, com os
seguintes azimutes e distancias:
98°21'51" e
1.464,673m, até
o vértice
M-02 de Latitude
9°25'51,42271" S
e Longitude
67°08'17,67953" O ; deste segue confrontando com a propriedade de TD GEA, com os
seguintes azimutes e distancias: 125°13'11" e 7.947,420m, até o vértice M-03 de
Latitude 9°28'19,43725" S e Longitude 67°04'44,05929" O ; deste segue confrontando
com a propriedade de TD GEA, com os seguintes azimutes e distancias: 100°30'31" e
3.029,263m, até
o vértice
M-04 de Latitude
9°28'36,87800" S
e Longitude
67°03'06,33107" O ; deste segue confrontando com a propriedade de TD GEA, com os
seguintes azimutes e distancias: 154°46'50" e 2.609,194m, até o vértice M-05 de
Latitude 9°29'53,49077" S e Longitude 67°02'29,45470" O ; deste segue confrontando
com a propriedade de TD GEA, com os seguintes azimutes e distancias: 248°28'11" e
9.681,787m, até
o vértice
M-06 de Latitude
9°31'50,74328" S
e Longitude
67°07'24,05263" O ; deste segue confrontando com a propriedade de TD GEA, com os
seguintes azimutes e distancias: 158°15'57" e 10.103,396m, até o vértice ATN-M-T213
de
Latitude 9°36'55,49899"
S
e Longitude
67°05'19,69100"
O
; deste
segue
confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes
azimutes e distancias: 274°42'44" e 3.576,300m, até o vértice ATN-M-T004 de Latitude
9°36'46,57900" S e Longitude 67°07'16,62202" O ; deste segue confrontando com a
propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias:
209°31'33" e 3.190,251m, até o vértice ATN-M-C855 de Latitude 9°38'17,19800" S e
Longitude 67°08'07,68300" O ; deste segue confrontando com a propriedade de
Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 208°45'59" e
1.464,028m, até o vértice AS9-M-0015 de Latitude 9°38'59,08800" S e Longitude
67°08'30,55999" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo
Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 209°23'59" e 1.242,175m, até
o vértice AS9-M-0014 de Latitude 9°39'34,41500" S e Longitude 67°08'50,36600" O ;
deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com
os seguintes azimutes e distancias: 110°01'46" e 2.674,391m, até o vértice AT N - M - T 2 2 0
de
Latitude 9°40'03,77799"
S
e Longitude
67°07'27,79400"
O
; deste
segue
confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes
azimutes e distancias: 45°52'09" e 60,731m, até o vértice ATN-V-1912 de Latitude
9°40'02,39402" S e Longitude 67°07'26,37199" O ; deste segue confrontando com a
propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias:
63°34'09" e 30,522m, até o vértice ATN-V-1911 de Latitude 9°40'01,94699" S e
Longitude 67°07'25,47802" O ; deste segue confrontando com a propriedade de
Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 82°55'56" e
45,902m, até o vértice ATN-V-1910 de Latitude 9°40'01,75503" S e Longitude
67°07'23,98501" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo
Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 99°42'25" e 47,067m, até o
vértice ATN-V-1909 de Latitude 9°40'02,00498" S e Longitude 67°07'22,46200" O ; deste
segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os
seguintes azimutes e distancias: 109°23'01" e 51,261m, até o vértice ATN-V-1908 de
Latitude 9°40'02,54998" S e Longitude 67°07'20,87301" O ; deste segue confrontando
com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e
distancias: 122°18'42" e 51,554m, até o vértice ATN-V-1907 de Latitude 9°40'03,43898"
S e Longitude 67°07'19,43901" O ; deste segue confrontando com a propriedade de
Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 118°26'20" e
42,178m, até o vértice ATN-V-1906 de Latitude 9°40'04,08600" S e Longitude
67°07'18,21899" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo
Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 114°25'40" e 53,479m, até o
vértice ATN-V-1905 de Latitude 9°40'04,79701" S e Longitude 67°07'16,61802" O ; deste
segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os
seguintes azimutes e distancias: 107°54'18" e 50,026m, até o vértice ATN-V-1904 de
Latitude 9°40'05,28899" S e Longitude 67°07'15,05397" O ; deste segue confrontando
com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e
distancias: 105°11'26" e 46,563m, até o vértice ATN-V-1903 de Latitude 9°40'05,67799"
S e Longitude 67°07'13,57798" O ; deste segue confrontando com a propriedade de
Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 96°58'20" e
53,012m, até o vértice ATN-V-1902 de Latitude 9°40'05,87797" S e Longitude
67°07'11,85101" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo
Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 89°18'44" e 64,801m, até o
vértice ATN-V-1901 de Latitude 9°40'05,84103" S e Longitude 67°07'09,72600" O ; deste
segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os
seguintes azimutes e distancias: 79°34'44" e 110,508m, até o vértice ATN-V-1900 de
Latitude 9°40'05,17101" S e Longitude 67°07'06,16502" O ; deste segue confrontando
com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e
distancias: 77°51'39" e 89,896m, até o vértice ATN-V-1899 de Latitude 9°40'04,54002"
S e Longitude 67°07'03,28600" O ; deste segue confrontando com a propriedade de
Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 67°02'16" e
128,788m, até o vértice ATN-M-T211 de Latitude 9°40'03,01901" S e Longitude
67°06'59,34999" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo
Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 99°09'11" e 95,006m, até o
vértice ATN-V-1898 de Latitude 9°40'03,49398" S e Longitude 67°06'56,27099" O ; deste
segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os
seguintes azimutes e distancias: 117°15'08" e 49,521m, até o vértice ATN-V-1897 de
Latitude 9°40'04,22401" S e Longitude 67°06'54,82300" O ; deste segue confrontando
com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e
distancias: 128°58'06" e 42,556m, até o vértice ATN-V-1896 de Latitude 9°40'05,08902"
S e Longitude 67°06'53,73298" O ; deste segue confrontando com a propriedade de
Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 143°52'12" e
33,615m, até o vértice ATN-V-1895 de Latitude 9°40'05,96901" S e Longitude
67°06'53,07802" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo
Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 133°13'20" e 25,184m, até o
vértice ATN-V-1894 de Latitude 9°40'06,52698" S e Longitude 67°06'52,47299" O ; deste
segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os
seguintes azimutes e distancias: 118°51'31" e 9,197m, até o vértice ATN-V-1893 de
Latitude 9°40'06,66999" S e Longitude 67°06'52,20800" O ; deste segue confrontando
com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e
distancias: 89°47'07" e 3,201m, até o vértice ATN-V-1892 de Latitude 9°40'06,66903" S
e Longitude 67°06'52,10302" O ; deste segue confrontando com a propriedade de
Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 44°47'04" e
4,135m, até
o vértice
ATN-V-1891 de
Latitude 9°40'06,57299"
S e
Longitude
67°06'52,00801" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo
Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 29°15'20" e 25,772m, até o
vértice ATN-V-1890 de Latitude 9°40'05,83898" S e Longitude 67°06'51,59901" O ; deste
segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os
seguintes azimutes e distancias: 25°16'04" e 49,582m, até o vértice ATN-V-1889 de
Latitude 9°40'04,37600" S e Longitude 67°06'50,91301" O ; deste segue confrontando
com a propriedade de Rio Iquiri, com os seguintes azimutes e distancias: 99°34'47" e
104,231m,
até
o
vértice
M-08
de
Latitude
9°40'04,92199"
S
e
Longitude
67°06'47,53902" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo
Encanto_Parte 2, com os seguintes azimutes e distancias: 109°56'47" e 2.454,196m, até
o vértice M-09 de Latitude 9°40'31,74999" S e Longitude 67°05'31,72302" O ; deste
segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 2, com os
seguintes azimutes e distancias: 109°52'29" e 1.589,511m, até o vértice M-10 de
Latitude 9°40'49,06201" S e Longitude 67°04'42,59602" O ; deste segue confrontando
com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 2, com os seguintes azimutes e
distancias: 109°52'40" e 411,399m, até o vértice M-11 de Latitude 9°40'53,54301" S e
Longitude 67°04'29,88098" O ; deste segue confrontando com a propriedade de
Seringal Novo Encanto_Parte 2, com os seguintes azimutes e distancias: 109°52'27" e
1.702,601m, até
o vértice
M-12 de Latitude
9°41'12,08301" S
e Longitude
67°03'37,25702" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo
Encanto_Parte 2, com os seguintes azimutes e distancias: 119°22'45" e 47,712m, até o
vértice M-13 de Latitude 9°41'12,83701" S e Longitude 67°03'35,88902" O ; deste
segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 2, com os
seguintes azimutes e distancias: 108°08'58" e 1.878,967m, até o vértice M-14 de
Latitude 9°41'31,55088" S e Longitude 67°02'37,21829" O ; deste segue confrontando
com a propriedade de GLEBA FEDERAL SÃO JOSÉ DO IQUIRI, com os seguintes azimutes
e distancias: 193°15'01" e 2.451,959m, até o vértice M-15 de Latitude 9°42'49,32348"
S e Longitude 67°02'55,20148" O ; deste segue confrontando com a propriedade de
LIMITE DE FRONTEIRA ACRE / AMAZONAS, com os seguintes azimutes e distancias:
294°07'51" e 5.828,440m, até o vértice 702 de Latitude 9°41'32,76293" S e Longitude
67°05'50,11183"
O
;
deste
segue confrontando
com
a
propriedade
de
Colônia
Jacaré_Lote 549 - PAD Pedro Peixoto_Gleba Q_Parcela 2, com os seguintes azimutes e
distancias: 339°34'05" e 654,043m, até o vértice BCA-M-02719 de Latitude
9°41'12,85900" S e Longitude 67°05'57,71298" O ; deste segue confrontando com a
propriedade de Colônia Jacaré_Lote 549 - PAD Pedro Peixoto_Gleba Q_Parcela 2, com
os seguintes azimutes e distancias: 251°38'46" e 300,873m, até o vértice EMES - M -
00282 de Latitude 9°41'15,99399" S e Longitude 67°06'07,06200" O ; deste segue
confrontando com a propriedade de Colônia Jacaré_Lote 549 - PAD Pedro
Peixoto_Gleba Q_Parcela 2, com os seguintes azimutes e distancias: 159°34'07" e
368,862m, até o vértice 703 de Latitude 9°41'27,21935" S e Longitude 67°06'02,77538"
O ; deste segue confrontando com a propriedade de LIMITE DE FRONTEIRA ACRE /
AMAZONAS, com os seguintes azimutes e distancias: 294°06'35" e 18.760,385m, até o
vértice M-19 de Latitude 9°37'20,79177" S e Longitude 67°15'25,73480" O ; deste
segue confrontando com a propriedade de IMÓVEL SERINGAL GRANADA, com os
seguintes azimutes e distancias: 28°20'12" e 203,298m, até o vértice M-20 de Latitude
9°37'14,95208" S e Longitude 67°15'22,60003" O ; deste segue confrontando com a
propriedade de IMÓVEL SERINGAL GRANADA, com os seguintes azimutes e distancias:
31°59'16" e 5.111,919m, até o vértice M-21 de Latitude 9°34'53,39127" S e Longitude
67°13'54,52357" O ; deste segue confrontando com a propriedade de IGARAPÉ DO
MALOCÃO / GB NOVO AXIOMA - REDENÇÃO, com os seguintes azimutes e distancias:
142°26'14" e 183,019m, até o vértice P-301 de Latitude 9°34'58,09419" S e Longitude
67°13'50,84046" O ; deste segue confrontando com a propriedade de IGARAPÉ DO
MALOCÃO / GB NOVO AXIOMA - REDENÇÃO, com os seguintes azimutes e distancias:
104°45'14" e 200,500m, até o vértice P-302 de Latitude 9°34'59,72354" S e Longitude
67°13'44,47397" O ; deste segue confrontando com a propriedade de IGARAPÉ DO
MALOCÃO / GB NOVO AXIOMA - REDENÇÃO, com os seguintes azimutes e distancias:
126°17'59" e 142,111m, até o vértice P-303 de Latitude 9°35'02,44244" S e Longitude
67°13'40,70410" O ; deste segue confrontando com a propriedade de IGARAPÉ DO
MALOCÃO / GB NOVO AXIOMA - REDENÇÃO, com os seguintes azimutes e distancias:
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