DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA nº 1, de
22 de novembro de 2024, que regulamenta a
aplicação em fundos de investimento autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se
destinem à capitalização de empresas de base
tecnológica, com sede ou atividade principal na
Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, de que
trata o art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, e o art. 5º, § 1º, inciso III, do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e o art. 5º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de
2020, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA nº 1, de 22 de novembro de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º A aplicação em Fundo de Investimento em Participações realizada por
empresa beneficiária será considerada válida para fins de cumprimento da obrigação de
investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I após a efetiva aplicação dos
recursos na empresa de base tecnológica.
§ 1º O valor de referência para fins de cumprimento da obrigação de
investimento em PD&I será o valor total de cotas integralizadas no Fundo de Investimento
em Participações pela empresa beneficiária e para fins de prestação de contas será
considerado o valor efetivo das aplicações em empresas de base tecnológica.
§ 2º A integralização das cotas deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano-
calendário da obrigação de investimento em PD&I.
§ 3º Para aplicações realizadas antes da vigência desta portaria, a validade do
cumprimento da obrigação de investimento em PD&I seguirá as regras vigentes no
momento da aplicação, reconhecendo a integralização das cotas conforme as disposições
anteriores.
§ 4º Para que a aplicação possa ser considerada válida pela SUFRAMA, a
empresa beneficiária, o Fundo de Investimento em Participações e as empresas de base
tecnológica devem atender às condições previstas nesta Portaria Conjunta." (NR)
"Art. 9º ..................................................................................
..................................................................................
III - o período de investimento deve ser de até cinco anos, sendo vedados
novos investimentos do Fundo de Investimentos em Participações após o encerramento do
referido período, salvo em se tratando de reenquadramento, aumento de capital ou
exercícios de direito de preferência relacionados à empresa de base tecnológica
investida;
..............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Superintendente da Zona Franca de Manaus
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 15, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do
Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, e, tendo em vista o que consta do Processo
SEI nº 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial), referentes
à revisão de final de período do direito compensatório e à revisão de alteração das
circunstâncias para averiguar a necessidade de prorrogação, alteração ou extinção do
direito compensatório aplicado sobre as importações brasileiras de corpos moedores em
ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro
de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual
de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem
7325.91.00 da NCM, quando originárias da Índia, decide:
1. Prorrogar o final da fase probatória e atualizar os prazos que servirão de
parâmetro para o restante das referidas revisões:
. .Disposição legal - Decreto
nº 10.839, de 2021
.Prazos
.Datas
previstas
. .art.55
.Encerramento da fase
probatória das
revisões
.12/03/2025
. .art. 56
.Encerramento da fase de manifestação
sobre os dados e as informações constantes
dos autos
.1º/04/2025
. .art. 57
.Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais
que se
encontram em
análise
e que
serão considerados
na
determinação final
.21/04/2025
. .rt. 58
.Encerramento do prazo para apresentação
das 
manifestações 
finais 
pelas 
partes
interessadas e Encerramento da fase de
instrução do processo
.12/05/2025
. .art. 59
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de
determinação final
.02/06/2025
2. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone + 55 61 2027-
7357 ou pelo endereço eletrônico: revcorposmoedorescvd@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
Ministério da Educação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 118, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho - GT para propor
soluções
referentes aos
Termos de
Execução
Descentralizada (TEDs) com prestação de contas
pendentes até o dia 31 de dezembro de 2024.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, considerando a
natureza e o objetivo do referido Grupo de Trabalho e as competências da Secretaria
Executiva do Ministério da Educação descritas no art. 9º do Decreto nº 11.691, de 5
de
setembro de
2023,
diante
do que
consta
no
Processo Administrativo
nº
23000.003650/2025-79, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, de caráter consultivo, com
a finalidade de propor soluções referentes aos Termos de Execução Descentralizada
(TEDs) com prestação de contas pendentes até o dia 31 de dezembro de 2024:
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - diagnosticar as demandas
existentes relacionadas aos TEDs com
prestação de contas pendentes;
II - elaborar plano de ação para regularização dos TEDs com prestação de
contas pendentes;
III - propor atividades de capacitação dos servidores envolvidos na gestão
dos TEDs;
IV - propor medidas para a melhoria contínua dos processos relacionados
aos TEDs; e
V - produzir relatório periódico ao Secretário-Executivo do Ministério da
Educação sobre o andamento dos trabalhos e resultados alcançados.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e
um suplente das seguintes unidades do Ministério da Educação:
I - Assessoria Especial de Controle Interno;
II - Secretaria Executiva, que o coordenará;
III - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
IV - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V - Secretaria de Educação Básica;
VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII - Secretaria de Educação Superior; e
VIII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão.
Parágrafo único.
Os representantes titulares deverão
ocupar cargos
equivalentes a CCE 13/FCE 13 ou superior, devendo ser indicados pelos titulares das
unidades e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação.
Art. 4º Na hipótese de impossibilidade de comparecimento em reunião, o
titular deverá comunicar e justificar, formalmente, sua ausência à Coordenação do
Grupo de Trabalho, com no mínimo três dias úteis de antecedência, exceto em caso
excepcional e imprevisto.
Art.
5º O
GT
poderá convidar
representantes
de
outros órgãos
da
administração 
pública,
bem 
como
especialistas 
relacionados
à 
matéria,
para
participação em atividades, assessoramento técnico e suporte aos trabalhos, quando
útil para o cumprimento das suas finalidades.
Art. 6º O GT reunir-se-á, no mínimo, mensalmente, por convocação de sua
Coordenação.
§ 1º A convocação para as reuniões será feita mediante ofício ou por meio
eletrônico, acompanhada de pauta, com antecedência mínima de cinco dias
corridos.
§ 2º Eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação
do GT, com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta.
§ 4º As decisões, no âmbito do Grupo de Trabalho, serão tomadas
preferencialmente por consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria
simples dos presentes.
§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 6º Caberá à Coordenação do Grupo de Trabalho determinar, no momento
da convocação, se as reuniões ordinárias e extraordinárias se darão na modalidade
presencial, virtual ou híbrida.
Art. 7º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da
Educação, no âmbito de suas competências, prestará assistência técnica ao Grupo de
Trabalho para a obtenção de dados e informações sobre os TEDs.
Art. 8º A Assessoria Especial de Controle Interno, no âmbito de suas
competências, prestará assistência técnica ao Grupo de Trabalho nos assuntos relativos
às
áreas de
controle, gestão
de riscos,
transparência, acesso
à informação
e
integridade.
Art. 9º A Secretaria Executiva do Ministério da Educação prestará apoio
administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 10º A participação dos membros no GT será considerada prestação de
serviço público relevante e não remunerada.
Art. 11. O Grupo de Trabalho estabelecerá cronograma de trabalho a ser
encaminhado ao Secretário-Executivo no prazo de vinte dias após a primeira reunião
do GT.
Art. 12. Serão produzidos relatórios parciais, os quais serão encaminhados
mensalmente ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação, com cópia aos
dirigentes dos órgãos específicos singulares integrantes do GT.
Art. 13. O GT terá duração de cento e oitenta dias, a contar da data de
publicação do ato de designação dos membros do GT.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por
até
noventa dias,
de
forma fundamentada,
por ato
do
titular da
Secretaria
Executiva.
Art. 14. Após o término do prazo de que trata o art. 12, a Secretaria
Executiva encaminhará ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de trinta dias,
relatório consolidado das atividades do Grupo de Trabalho, com recomendações para
solucionar eventuais pendências relacionadas aos TEDs no âmbito do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
§ 1º O relatório deverá ser acompanhado de documentos pertinentes.
§ 
2º 
As 
recomendações 
contidas
no 
relatório 
não 
terão 
caráter
vinculante.
Art. 15. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo titular da
Secretaria Executiva.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

                            

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