DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 8, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2024, e tendo em vista o que
consta do requerimento de certificação OEA nº 14.374 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade-2, Importador/Exportador,
Requerimento nº 18.820 S.A. -DOX BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE AÇOS, inscrição no CNPJ sob nº 11.240.586/0001-88.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
PORTARIA Nº 21, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54,
de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial
MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril
de 2000, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - suspensão
de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos - a pessoa jurídica abaixo relacionada, com efeitos a partir de mês subsequente à
publicação deste ano, conforme Despacho Decisório exarado no respectivo processo administrativo.
. .CNPJ
.NOME EMPRESARIAL
.P R O C ES S O
.DT. EFEITO
. .72.056.773/0001-09
.GALITERI APOIO ADMNISTRATIVO LTDA
.11080.738605/2024-26
.01/03/2025
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO TESSARO RAMOS
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Nº 23.122 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza RENATO CARLOS DELBIANCO, CPF nº ***.976.058-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.123 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza FELIPE SILVA BELLUCI, CPF nº ***.096.731-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.124 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza V INVESTOR WEALTH MANAGEMENT LTDA, CNPJ nº
59.582.885, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.125 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, autoriza TOPO CAPITAL LTDA., CNPJ nº 59.213.213, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.126 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza SUSANA LIMA ARAÚJO GARCES, CPF n° ***.448.283-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.127 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza VITOR ARAÚJO SANTOS, CPF n° ***.155.515-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MGI/MPO Nº 64, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto
de 2019, que dispõe sobre critérios e procedimentos
gerais para autorização de concursos públicos e de
provimentos de cargos públicos, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que
lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 6º, parágrafo único, e no art. 44 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de
2019, no processo administrativo nº 19975.034023/2024-12, resolvem:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................
............................................................................................................
II - provimento originário: nomeação de candidatos aprovados em concurso
público nos limites das vagas inicialmente autorizadas pelo Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e prevista no edital do certame;
.................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................
............................................................................................................
IV - a disponibilidade orçamentário-financeira; e
V - o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia
e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas." (NR)
"Art. 5º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos nos
órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dependem
de prévia autorização no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
observada a delegação de competência de que trata o art. 27 do Decreto 9.739, de 2019.
...........................................................................................................
§ 2º O provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto
em instituições federais de ensino independe da autorização de que trata o caput, devendo
ser observado o limite autorizado para o respectivo quadro docente, conforme ato conjunto
dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Educação.
............................................................................................................
§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º deste artigo, os atos dependerão de
manifestação prévia do Ministério do Planejamento e Orçamento, a respeito da existência
de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos
públicos, e sua adequação orçamentária e fiscal." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
observado o disposto no caput, não se manifestará sobre os processos de elaboração,
modelos ou propostas de editais." (NR)
"Art. 14. Os órgãos ou entidades deverão encaminhar as solicitações de
autorização de concursos públicos ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de
lei orçamentária anual para o exercício subsequente." (NR)
"Art. 15. .............................................................................................
............................................................................................................
II - nota técnica da área competente, conforme padrão disponibilizado na página
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
............................................................................................................
IV - planilha eletrônica com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
para o exercício do provimento dos cargos e os dois exercícios subsequentes, observado o
art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019; e
V
-
formulários
e 
planilhas
complementares,
seguindo
os
modelos
disponibilizados na página do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. As solicitações deverão ser peticionadas eletronicamente pelo
órgão setorial do Sipec, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou conforme
orientações disponibilizadas no site do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos." (NR)
"Art. 18. O provimento originário de cargos depende de prévia autorização, nos
termos do disposto no art. 5º e demais disposições desta Instrução Normativa, e de
manifestação prévia do Ministério do Planejamento e Orçamento, a respeito da existência
de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos
públicos, e sua adequação orçamentária e fiscal.
Parágrafo único. A manifestação prévia do Ministério do Planejamento e
Orçamento se aplica aos provimentos adicionais de cargos que ultrapassem o quantitativo
de vagas originalmente previstos." (NR)
"Art. 19. As solicitações de provimento originário de cargos serão encaminhadas
ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos pelos órgãos e entidades e
deverão ser instruídas com:
............................................................................................................
c) estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício do
provimento dos cargos e os dois exercícios subsequentes, observado o art. 7º do Decreto nº
9.739, de 2019.
Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as disposições
do art. 15, parágrafo único." (NR)
"Art. 23. O órgão ou entidade poderá, nos casos em que houver vacância
originária durante o prazo de validade do concurso, nomear tantos candidatos quantos
forem necessários para o provimento do quantitativo de cargos originalmente previsto no
edital do certame, independentemente de autorização pelo Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos." (NR)
"Art. 27. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos deverão encaminhar as
solicitações de concurso público ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos de acordo com as novas regras e procedimentos definidos nesta Instrução." (NR)
"Art. 29. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
disponibilizará orientações adicionais e esclarecimentos quanto à aplicação desta Instrução
Normativa em sua página na internet." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - da Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019:
a) o inciso VI do art. 2º;
b) o inciso VI do art. 4º;
c) o parágrafo único do art. 14;
d) o art. 17-A;
e) o parágrafo único do art. 27; e
f) os Anexos I e II; e
II - a Instrução Normativa nº 46, de 19 de junho de 2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

                            

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