DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Resolução ANA nº 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU de
14 de outubro de 2021, seção 1, páginas 18 a 33;
II - a Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU
de 9 de dezembro de 2022, seção 1, páginas 66 a 82; e
III - a Resolução ANA nº 208, de 9 de setembro de 2024, publicada no DOU
de 11 de setembro de 2024, seção 1, página 34.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Diretora-Presidente
ANA CAROLINA ARGOLO
Diretora
MARCELO JORGE MEDEIROS
Diretor
MARCO JOSÉ MELO NEVES
Diretor
NAZARENO MARQUES DE ARAÚJO
Diretor
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, pessoa
jurídica de direito público interno, autarquia sob regime especial dotada de autonomia
funcional, decisória, administrativa e financeira, e caracterizada pela ausência de tutela ou
de subordinação hierárquica, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
regulamentada pelo Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021, vinculada ao Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, integrante do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, tem por finalidade implementar, no
âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, nos termos
da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e instituir normas de referência para a regulação
de serviços públicos de saneamento básico, observando as diretrizes para a função de
regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. A ANA tem sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar
Unidades Administrativas Regionais - UARs.
Art. 2º A atuação da ANA obedece aos fundamentos, objetivos, diretrizes e
instrumentos da PNRH e da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, e é
desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do
SINGREH, cabendo-lhe as atribuições constantes das leis nº 9.433, de 1997, nº 9.984, de 2000,
nº 10.881, de 9 de junho de 2004, nº 11.445, de 2007, e nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada:
a) unidades de suporte à decisão:
1. Secretaria-Geral - SGE;
2. Procuradoria Federal - PFA;
3. Auditoria Interna - AUD;
4. Ouvidoria - OUV; e
5. Corregedoria - COR;
b) unidades de suporte à gestão:
1. Assessoria Especial de Governança - ASGOV; e
2. Assessoria Especial de Qualidade Regulatória - ASREG;
c) unidades de suporte à representação:
1. Assessoria Especial Internacional - ASINT;
2. Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM; e
3. Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares - ASPAR.
II - superintendências:
a) Superintendência de Apoio ao SINGREH e às Agências Infranacionais de
Regulação do Saneamento Básico - SAS;
b) Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP;
c) Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE;
d) Superintendência de Tecnologia da Informação - STI;
e) Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE;
f) Superintendência de Regulação de Serviços Hídricos e Segurança de Barragens - SRB;
g) Superintendência de Fiscalização - SFI;
h) Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH;
i) Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE;
j) Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB; e
k) Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF.
III - unidades de assessoramento direto:
a) Gabinete do Diretor-Presidente - GAB; e
b) Gabinetes dos Diretores - GAB-DIR.
§ 1º As unidades de assessoramento direto dos diretores, incluindo-se a do
Diretor- Presidente, são subordinadas ao respectivo dirigente.
§ 2º As superintendências, bem como as unidades de suporte à decisão, à
gestão e à representação são subordinadas à Diretoria Colegiada.
§ 3º A ANA poderá contar com Unidades Administrativas Regionais - UARs
em sua estrutura, as quais serão criadas e extintas por ato da Diretoria Colegiada, desde
que não acarretem aumento de despesas.
§ 4º O ato que criar uma UAR definirá sua localidade e sua área de atuação,
bem como fixar-lhe-á a organização, os objetivos, a subordinação e o respectivo quadro
de lotação de pessoal.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA E DOS DIRETORES
Seção I
Da composição da Diretoria Colegiada
Art. 4º A ANA será dirigida por Diretoria Colegiada composta de cinco membros,
sendo quatro Diretores e um Diretor-Presidente, assim nomeados pelo Presidente da
República, com mandatos não coincidentes de cinco anos, vedada a recondução, observado
o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 e na Lei nº 13.848, de 2019.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente designará seu substituto legal em ato específico.
Seção II
Das competências da Diretoria Colegiada
Art. 5º À Diretoria Colegiada compete examinar, discutir, decidir e aprovar,
em instância única ou final, as matérias de competência da ANA e, em especial:
I - examinar e decidir sobre matérias de competência da ANA, de forma
isolada ou em conjunto com outras instituições;
II - examinar e decidir sobre normas relacionadas à regulação de usos de
recursos hídricos;
III - examinar e decidir sobre os pedidos de outorga de uso de recursos
hídricos em corpos de água de domínio da União;
IV - examinar e decidir sobre os pedidos de Declaração de Reserva de
Disponibilidade Hídrica - DRDH em corpos de água de domínio da União;
V - definir as condições de operação de reservatórios, na forma do art. 4º,
inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000;
VI - examinar e decidir sobre normas relacionadas à prestação de serviços
públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de serviços de adução de água
bruta que envolvam recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante a fixação
de padrões de eficiência e das tarifas para prestação do respectivo serviço;
VII - examinar e decidir sobre normas de referência para a regulação de serviços
públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras,
observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007;
VIII - examinar e decidir sobre normas relacionadas à segurança de barragens
sob jurisdição da ANA e encaminhar o relatório de segurança de barragens ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;
IX - examinar, decidir e estabelecer parâmetros nacionais sobre classificação de
barragens, por categoria de risco, dano potencial associado e volume, das quais a ANA seja
agente fiscalizador, nos termos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
X - manifestar-se, em relação ao relatório de Análise de Impacto Regulatório
- AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos,
indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção e, quando for o caso,
quais os complementos necessários em conformidade com os normativos vigentes;
XI - manifestar-se sobre a Avaliação de Resultado Regulatório - ARR e suas recomendações;
XII - examinar e decidir sobre os protocolos de compromisso decorrentes de
ações de fiscalização;
XIII - decidir sobre instalação dos processos de participação de interessados
para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao SINGREH;
XV - examinar e decidir sobre proposta de delegação de atividades, inclusive
das fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, observada a legislação pertinente;
XVI - encaminhar ao Poder Executivo proposta de descentralização das
atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da
União, excetuada a infraestrutura componente do Sistema Interligado Nacional - SIN,
gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e dos aproveitamentos
hidrelétricos que não operem interligados;
XVII - delegar internamente o processo de decisão, garantido o direito ao
reexame das decisões delegadas;
XVIII - propor políticas, diretrizes e ações governamentais destinadas a
permitir à ANA o cumprimento de seus objetivos, atribuições e competências;
XIX - examinar e decidir sobre os pedidos de emissão dos Certificados de
Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOHs;
XX - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de
recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos
localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos
e dados de monitoramento.
XXI - estabelecer regras de uso da água e promover a fiscalização do seu
cumprimento, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de
situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XX;
XXII - aplicar preços unitários pelo uso de recursos hídricos de domínio da União,
em conformidade com resolução do CNRH para a correspondente bacia hidrográfica;
XXIII - arbitrar, com o apoio da PFA, desde que instada pelos legítimos
interessados, os conflitos que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de
referência da ANA sobre saneamento básico;
XXIV - arbitrar, desde que instada pelos legítimos interessados, os conflitos
referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos, onde houver, os
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBHs;
XXV - delegar, de forma conjunta, à SSB e à PFA a competência para
recepcionar, admitir, coordenar e encaminhar, quando viável, a solução de conflitos, que
envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA sobre o
saneamento básico, por conciliação ou mediação, a pedido dos legalmente legitimados;
XXVI - exercer a administração da ANA;
XXVII - aprovar o Regimento Interno da ANA;
XXVIII - aprovar o Planejamento Estratégico Institucional - PEI, o Plano de Gestão
Anual - PGA, a Agenda Regulatória, a Agenda de ARR, o Plano de Gestão de Riscos - PGR e
outros instrumentos de planejamento institucional que contribuam para a atuação da ANA;
XXIX - manifestar-se em relação aos relatórios do Ouvidor-Geral, nos termos
do art. 22, § 4º, da Lei 13.848, de 2019;
XXX - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
XXXI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;
XXXII - aprovar a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA
intervenha ou seja parte, dispensados os aditamentos que não envolvam recursos
financeiros adicionais e as contratações com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e no art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XXXIII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
XXXIV - julgar, em última instância, os recursos administrativos no âmbito da ANA;
XXXV - exercer o papel de instância superior e recursal das decisões tomadas
no exercício de competências fiscalizatórias e sancionatórias delegadas;
XXXVI - decidir sobre a realização de concursos, nacionais ou regionais,
inclusive mediante a atribuição de premiação;
XXXVII - submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da
administração federal;
XXXVIII- aprovar alterações dos quantitativos e da distribuição dos seguintes
cargos em comissão:
a) Cargo Comissionado de Gerência Executiva - CGE;
b) Cargo Comissionado de Assessoria - CA;
c) Cargo Comissionado de Assistência - CAS; e
d) Cargo Comissionado Técnico - CCT.
XXXIX - aprovar políticas administrativas internas de recursos humanos,
inclusive sobre capacitação profissional, avaliação de desempenho, programa de gestão
e qualidade de vida;
XL - aprovar a criação e a instalação de UAR;
XLI - indicar as representações da ANA nos órgãos colegiados;
XLII - instituir Comissão de Ética, em consonância com a legislação vigente, cujo
funcionamento será fixado em regimento próprio aprovado pela Diretoria Colegiada;
XLIII - apoiar a elaboração e aprovar os termos do Código de Ética da ANA;
XLIV - promover práticas de gestão de riscos e de controle interno; e
XLV - aprovar programa de integridade, com o objetivo de propiciar a adoção de
medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de
práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta.
§ 1º A Diretoria Colegiada, com base nos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, poderá adotar medidas não previstas
neste Regimento a fim de garantir o cumprimento de suas atribuições institucionais.
§ 2º Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 6º A atuação da
ANA pauta-se por planejamento, transparência,
integridade, participação dos interessados no processo regulatório e uso de instrumentos
de apoio à decisão baseada em evidências, com indicação dos pressupostos de fato e de
direito, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
Art. 7º Os principais instrumentos de planejamento da ANA são:
I - Planejamento Estratégico Institucional - PEI, compatível com o Plano Plurianual - PPA;
II - Plano de Gestão Anual - PGA, alinhado ao PEI; e
III - Agenda Regulatória, como planejamento da atividade normativa e parte
integrante do PGA.
§ 1º Todos os demais instrumentos de planejamento da ANA devem alinhar-
se àqueles identificados neste artigo.
§ 2º A metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos
instrumentos de planejamento será disciplinada em normativo específico.
Art. 8º O funcionamento da ANA deve ser desenvolvido de forma sistêmica
e articulada entre suas Unidades Organizacionais - UORGs, por meio de processos
organizacionais, que são parte integrante da gestão administrativa e base de apoio e de
instrução às decisões da Diretoria Colegiada.
Art. 9º O detalhamento do processo decisório da ANA será disciplinado em
atos normativos complementares.
Art. 10. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de
interesse geral dos agentes econômicos, das entidades reguladoras infranacionais do
setor de saneamento, dos entes do SINGREH ou dos usuários de recursos hídricos,
relacionadas às atribuições finalísticas da ANA, serão precedidas da realização de AIR,
nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

                            

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