DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os atos normativos
referidos no caput poderão ser
submetidos a ARR.
Art. 11. A Diretoria Colegiada poderá instituir por ato próprio, instâncias
colegiadas, comissões e Grupo de Trabalho para estudo e exame de matérias a serem
objeto de apreciação.
Seção I
Dos processos de participação de interessados
Art. 12. As deliberações da Diretoria Colegiada referentes ao art. 10 serão
precedidas de processos de participação de interessados com o objetivo de:
I - recolher subsídios e informações;
II - propiciar aos interessados envolvidos a possibilidade de encaminhamento
de opiniões e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, os aspectos relevantes da
matéria objeto do processo de participação; e
IV - dar publicidade às ações da ANA.
Art. 13. Os meios de participação de interessados que subsidiarão as decisões
da Diretoria Colegiada são:
I - consulta pública;
II - audiência pública; e
III - outros meios de participação de interessados, tais como tomada de
subsídios, salas de crise, de monitoramento e acompanhamento, reuniões públicas de
alocação de água, reuniões públicas com interessados, observatórios e grupos técnicos
de acompanhamento, além de processos de consulta e participação estabelecidos no
âmbito do SINGREH.
Parágrafo único. Os meios de participação de interessados poderão ser
disciplinados por regramentos específicos e poderão ser ampliados, nos termos da Lei
nº 13.848, de 2019.
Seção II
Das reuniões da Diretoria Colegiada
Art. 14. As Reuniões da Diretoria Colegiada - DIRECs, para tomada de
decisão, são realizadas em duas modalidades:
I - Reunião Deliberativa - DIREC DLB, reunião pública da Diretoria Colegiada
na qual são deliberadas matérias que impactam os interesses dos agentes econômicos,
das entidades reguladoras infranacionais do setor de saneamento básico, dos usuários
de recursos hídricos e dos entes do SINGREH; e
II - Reunião Administrativa - DIREC ADM: reunião que objetiva a tomada de
decisão acerca de matérias de natureza administrativa.
§ 1º Matérias com acesso restrito ou com documentos classificados em grau
de sigilo serão tratadas nos termos da legislação vigente.
§ 2º Os procedimentos para organização e funcionamento da DIREC DLB e
DIREC ADM serão disciplinados em ato normativo específico.
Art. 15. O processo de decisão da ANA terá caráter colegiado e a Diretoria
Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros.
§ 1º As DIRECs ocorrerão com a presença de, pelo menos, três Diretores,
dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2º O Procurador-Chefe participará das DIRECs.
§ 3º As pautas das DIRECs serão aprovadas pelo Diretor-Presidente, ou , em
suas ausências ou impedimentos, por seu substituto legal.
§ 4º As DIRECs serão realizadas, preferencialmente, na sede da ANA.
Art. 16. As DIRECs serão presididas pelo Diretor-Presidente ou, em suas
ausências ou impedimentos, por seu substituto legal.
Art. 17. A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com
calendário disponibilizado no sítio eletrônico da ANA e, extraordinariamente, mediante
convocação formal do Diretor- Presidente ou de seu substituto legal, contendo a pauta,
a data e o horário.
Art. 18. As DIRECs DLB serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
§ 1º A pauta da DIREC DLB deverá ser divulgada no sítio eletrônico da ANA
com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião
divulgada na forma do § 1º.
§ 3º A
gravação de cada DIREC DLB deverá
ser disponibilizada aos
interessados na sede da ANA e no respectivo sítio eletrônico em até quinze dias úteis
após o encerramento da reunião.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias
urgentes e relevantes, a critério do Diretor-Presidente, cuja deliberação não possa
submeter-se aos prazos neles estabelecidos.
Art. 19. A matéria objeto de relato será distribuída pela SGE a um Diretor,
por meio de sorteio.
§ 1º O relator poderá solicitar ao Diretor-Presidente a redistribuição da
matéria, com a devida motivação nos autos.
§ 2º O Diretor poderá solicitar ao Diretor-Presidente a relatoria, com a
devida motivação nos autos.
§ 3º O Diretor poderá declarar-se suspeito ou impedido, na forma da lei.
§ 4º O Diretor-Presidente poderá, com a devida motivação nos autos,
determinar a redistribuição de matéria para relatoria por outro Diretor.
Art. 20. O processo a ser deliberado pela DIREC deverá ser encaminhado à
SGE por Diretor, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a matéria, devidamente contextualizada, incluindo minuta atualizada do
ato proposto, quando couber; e
II - anuência expressa do proponente no tocante à instrução processual, ao
mérito e à pertinência de deliberação.
Art. 21. O relator deverá encaminhar a matéria para a SGE incluir em pauta
de DIREC, em até trinta dias corridos, contados da data de distribuição do processo,
podendo solicitar ao Diretor-Presidente prorrogação desse prazo por igual período,
quando expressamente motivado.
§ 1º O relator poderá encaminhar o processo para diligência e para fins de
coleta ou complementação de informações que entender necessárias para a formação
de juízo sobre a matéria.
§ 2º A contagem dos prazos referidos no caput deste artigo ficará suspensa
enquanto o processo estiver em diligência, devendo, em seguida, retornar ao relator.
Art. 22. A qualquer momento, antes da proclamação do resultado da
deliberação sobre a matéria, qualquer Diretor poderá propor sua retirada de pauta.
Parágrafo único. Caso a Diretoria Colegiada aprove a retirada da pauta, a
matéria deverá ser incluída em outra DIREC, até o prazo máximo concedido pelo
Colegiado.
Art. 23. O Diretor terá direito a pedir vista de matéria constante da pauta
e com relatoria, obedecendo a ordem de votação, sem prejuízo do proferimento de
voto, por parte de outro Diretor, antes da proclamação do resultado da votação.
§ 1º. O processo com pedido de vista retornará à pauta em até trinta dias,
admitida a prorrogação por igual período, desde que autorizada pelo Colegiado.
§ 2º O Diretor que solicitar vistas de processo deverá apresentar relato e
voto no retorno do processo à pauta.
Art. 24. As matérias decididas
ad referendum constarão da DIREC
subsequente, com prioridade na ordem da pauta.
Art. 25. As DIRECs DLB e ADM serão registradas em atas pela SGE e
disponibilizadas no respectivo sítio eletrônico da ANA.
Parágrafo único. As atas da DIREC DLB serão disponibilizadas em até cinco
dias úteis após sua aprovação pelos Diretores.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
Art. 26. Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GAB compete:
I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e na
coordenação das atividades da ANA;
II - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política,
social e administrativa;
III - transmitir, aos titulares
das UORGs, instruções, orientações e
recomendações emanadas do Diretor-Presidente;
IV - orientar e controlar as atividades afetas ao GAB, notadamente, as
relativas a assuntos administrativos;
V - acompanhar as atividades envolvidas com relacionamento institucional do
Diretor-Presidente;
VI - acompanhar a publicação oficial das matérias relacionadas com as áreas de
atuação da ANA, inclusive providenciando a assinatura do Diretor-Presidente, quando necessário;
VII - estabelecer princípios, diretrizes, normas, orientações, governança e
responsabilidades para o desenvolvimento de iniciativas pela equidade de gênero, em
conformidade com as políticas institucionais; e
VIII- exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
§ 1º O GAB será dirigido pelo Chefe de Gabinete.
§ 2º Ao GAB está subordinada a Coordenação de Apoio e Administração - COAAD.
Art. 27. À Coordenação de Apoio e Administração - COAAD compete:
I - assistir diretamente o Chefe de Gabinete no preparo de sua pauta de
despachos; II - coordenar, orientar e supervisionar o registro, a tramitação e a guarda
de documentos oficiais submetidos ao GAB;
III - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de
redação, revisão e expedição de documentos oficiais a serem subscritos pelo Chefe de
Gabinete e pelo Diretor-Presidente;
IV - orientar e acompanhar a publicação no Diário Oficial da União - DOU de
atos subscritos pelo Diretor-Presidente e pelas demais autoridades da ANA;
V - coordenar
e supervisionar a execução das
atividades de apoio
administrativo e gestão de pessoal do GAB;
VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades de protocolo,
arquivo e patrimônio do GAB;
VII - coordenar e orientar a execução das atividades de suprimento e apoio
logístico, voltadas ao atendimento das necessidades do GAB; e
VIII - adotar medidas destinadas a garantir o sigilo e a segurança no trâmite
dos documentos de caráter sigiloso dirigidos ao Diretor-Presidente.
Art. 28. Ao Comitê Pró-Equidade de Gênero, vinculado ao Gabinete do
Diretor- Presidente, compete:
I - contribuir para a articulação das ações da ANA em diversos espaços
institucionais, internos e externos, que tratam de políticas de gênero;
II - propor estudos técnicos para produção de informações e conhecimento sobre o tema;
III - acompanhar e subsidiar a avaliação do cumprimento dos objetivos, metas,
prioridades e ações definidos no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM;
IV - contribuir para a articulação entre as diversas Unidades Organizacionais
- UORGs da ANA com vistas à implementação do PNPM;
V - contribuir para erradicar desigualdades de gênero, sem deixar de
perceber diferenças;
VI - colaborar para a formulação e implementação de estratégias que
concorram para a equidade de gênero nas esferas internas da ANA;
VII - propor à DIREC-ANA a adoção de medidas que tenham como intuito
erradicar qualquer forma de discriminação com base em gênero ou orientação sexual e
eliminar obstáculos à plena participação de mulheres em todas as esferas;
VIII -
propor a
realização de
ações de
capacitação, sensibilização
e
mobilização com intuito de diminuir assimetrias de conhecimento e promover a
efetivação dos direitos de mulheres e da igualdade de gênero em todas as esferas;
IX - promover, junto às UORGs da ANA, a inclusão do tema gênero em suas
atividades internas e externas, tais como publicações, planos, projetos;
X - propor à DIREC indicação de representantes junto aos órgãos e entidades
que tenham relação com a temática;
XI - estimular e participar de relações de cooperação sobre o tema gênero
com organismos nacionais e internacionais;
XII - cooperar, no que couber, com as UORGs competentes por coletar,
consolidar e divulgar informações e atividades desenvolvidas pela ANA, referentes às
questões de gênero, em especial naquilo que consta das linhas do PPA/PNPM;
XIII - propor à DIREC revisões de procedimentos internos de forma a adequá-
los ao estabelecido na PNPM e demais orientações relativas ao tema.
Art. 29. A cada Gabinete de Diretor - GAB-DIR compete:
I - prestar assistência direta ao Diretor na coordenação das atividades da
ANA;II - prestar assistência ao Diretor
em sua representação política, social e
administrativa;
II - prestar assistência ao Diretor em sua representação política, social e
administrativa;
III - transmitir, aos titulares
das UORGs, instruções, orientações e
recomendações emanadas do Diretor;
IV - orientar e controlar as atividades afetas ao GAB-DIR, notadamente as
relativas a assuntos administrativos;
V - acompanhar as atividades envolvidas com o relacionamento institucional
doDiretor; pela ANA; e Gabinete.
VI - acompanhar a publicação no Diário Oficial da União - DOU dos atos emitidos
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Parágrafo único. Cada GAB-DIR será dirigido por seu respectivo Coordenador
de Gabinete
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE SUPORTE À DIRETORIA COLEGIADA
Seção I
Das unidades de suporte à decisão
Art. 30. À Secretaria-Geral - SGE compete:
I - estruturar e organizar as DIRECs;
II - exercer atividades de secretariado das DIRECs;
III - dar conhecimento público
sobre as deliberações da Diretoria
Colegiada;
IV - promover mecanismos para que o processo de tomada de decisões da
Diretoria Colegiada seja realizado de forma eficiente, pautado na transparência e na
participação social;
V - apoiar a realização de consultas e audiências públicas, e outros meios de
participação de interessados para as decisões da Diretoria Colegiada;
VI - coordenar o assessoramento a ser prestado pelos GAB-DIR e pelas
assessorias especiais à Diretoria Colegiada;
VII - apoiar a atuação das representações institucionais da ANA;
VIII - realizar o controle de qualidade de atos normativos apreciados pela
Diretoria Colegiada, em atendimento às normas vigentes;
IX - realizar a triagem e os encaminhamentos dos documentos recebidos pela
ANA, no protocolo central, bem como monitorar as respostas aos demandantes;
X - exercer a secretaria-executiva do Comitê de Editoração da ANA;
XI - apoiar a elaboração e a divulgação das publicações institucionais da ANA;
XII - apoiar a elaboração do relatório de gestão, do relatório anual de atividades
e do processo de prestação de contas anual da ANA ao Tribunal de Contas da União - TCU;
XIII - providenciar a publicação oficial de matérias relacionadas com a área
de atuação da ANA;
XIV - supervisionar as atividades relacionadas à documentação, ao protocolo e ao arquivo;
XV - administrar o acervo bibliográfico da Agência;
XVI - implementar o programa de governança e gestão da proteção de dados Pessoais; e
XVII - prestar suporte administrativo nas atividades junto ao CNRH;
Parágrafo único. À SGE estão subordinadas a Gerência Executiva de Apoio ao
Processo Decisório - GEPDE, a Coordenação de Proteção de Dados Pessoais - COPDA e
a Coordenação do Centro de Documentação - CEDOC.
Art. 31. À Gerência Executiva de Apoio ao Processo Decisório - GEPDE compete:
I - organizar as pautas e registrar em atas os resultados das deliberações das DIRECs;
II - acompanhar o cumprimento das deliberações da Diretoria Colegiada;
III - acompanhar os procedimentos para a realização de consultas e audiências públicas,
e outros meios de participação de interessados para as decisões da Diretoria Colegiada; e
IV - providenciar a emissão de passaportes e vistos para servidores e
Diretores que representarem a ANA em missões internacionais;
Parágrafo único. À GEPDE estão subordinadas a Coordenação de Suporte às
Reuniões da Diretoria Colegiada - COSDI e a Coordenação de Gestão de Publicações - COPUB.
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