DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 41. À Ouvidoria - OUV compete:
I - exercer as atividades de ouvidoria da ANA, na forma da legislação em
vigor, que trata de suas atribuições, sem cumulação com outras atividades, em especial
as que conflitem com as desempenhadas originariamente;
II - acompanhar a qualidade e a tempestividade dos serviços prestados pela
ANA, nos limites de suas atribuições;
III - monitorar, observando suas atribuições, o processo interno de apuração
de denúncias e reclamações dos interessados em face à atuação da ANA;
IV - acompanhar a realização de audiências, consultas públicas e outros
meios de participação de interessados, quando demandada;
V - informar em relatório anual ou sempre que necessário a Diretoria
Colegiada sobre as questões de maior ocorrência ou repercussão, como forma de
subsidiar propostas de melhoria na gestão administrativa e na execução das atividades
institucionais da ANA;
VI - exercer as atividades executivas relativas à Lei de Acesso à Informação
- LAI, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VII - elaborar e encaminhar à Diretoria Colegiada o relatório anual de ouvidoria
sobre as atividades da ANA, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 13.848, de 2019.
Parágrafo único. À OUV está subordinada a Coordenação de Ouvidoria - COOUV.
Art. 42. À Coordenação de Ouvidoria - COOUV compete:
I - exercer as atividades executivas relativas à Lei de Acesso à Informação
- LAI, Lei nº 12.527, de 2011;
II - receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações, elogios ou
críticas, referentes à atuação das unidades organizacionais e agentes públicos da ANA,
no exercício de suas atribuições institucionais;
III - promover as ações necessárias ao esclarecimento das reclamações de
denúncias, acompanhando sua tramitação e respondendo aos cidadãos quanto às
providências tomadas pela ANA; e
IV - coordenar a elaboração do relatório anual de ouvidoria, sobre as
atividades da ANA, e do balanço, relativo às informações da LAI, que deverá estar
disposto no sítio eletrônico da ANA, conforme previsão legal.
Art. 43. À Corregedoria - COR, sujeita à orientação normativa e à supervisão
técnica da CGU, compete:
I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores, dos órgãos
e das UORGs;
II - apreciar as denúncias e representações que lhe forem encaminhadas
sobre a atuação dos agentes públicos e entes privados, emitir parecer sobre o
desempenho dos servidores e opinar, fundamentadamente, quanto à sua confirmação
no cargo ou à sua exoneração;
III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas
necessárias à racionalização e à eficácia dos serviços;
IV -
instaurar e conduzir
procedimentos correcionais,
investigativos e
acusatórios de agentes públicos e entes privados, submetendo-os à Diretoria
Colegiada;
V
- manter
registro
atualizado da
tramitação
e
do resultado
dos
procedimentos e expedientes em curso;
VI - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta -
TAC, dando ciência ao Diretor-Presidente;
VII - promover estudos das informações correcionais e ações educativas e
de prevenção de ilícitos, para subsidiar a formulação de estratégias e a mitigação de
riscos organizacionais;
VIII - elaborar e publicar ordens de serviço relacionadas à gestão operacional da COR;
IX - encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo
Federal
- SISCOR
dados
consolidados
e sistematizados,
relativos
aos
procedimentos correcionais, investigativos e acusatórios, bem como à aplicação das
respectivas penalidades;
X - coordenar a formulação, a implementação e o monitoramento do
programa de integridade na ANA;
XI 
- 
propor 
à 
Diretoria
Colegiada 
ações 
integradas 
visando 
ao
compartilhamento de informações e à disseminação da cultura de integridade
pública;
XII - assessorar diretamente a Diretoria Colegiada em questões relacionadas
à integridade pública;
XIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de gestão de risco,
transparência,integridade pública e correlatas;
XIV - auxiliar as UORGS na interlocução com os órgãos de controle interno
e externo sobre assuntos relacionados à correição e à integridade pública; e
XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada. 
Parágrafo 
único. 
À 
COR 
estão 
subordinadas 
a 
Coordenação 
de
Procedimentos Correcionais - CPROC e a Coordenação de Gestão da Integridade -
CG I N T .
Art. 44. À Coordenação de Procedimentos Correcionais - CPROC compete: I
- coordenar a execução de correições:
a) ordinárias, visando à racionalização e à eficácia dos serviços executados
no âmbito da ANA; e
b) extraordinárias, visando à identificação da regularidade dos serviços
prestados, diante de situação que imponha o poder-dever de controle dos atos
praticados.
II - submeter ao Corregedor-Geral os relatórios de correições;
III - promover diligências relativas à atividade correcional;
IV - propor ao Corregedor-Geral políticas, diretrizes e planejamento das
atividades de correição, bem como indicadores e metas de correição;
V - acessar e extrair, no interesse das atividades de correição e de
investigação funcional, registros, dados e informações, processados ou não, contidos
em sistemas físicos ou informatizados sob gestão da ANA;
VI - elaborar pareceres, relatórios, informações, pesquisas, estudos e outros
trabalhos técnicos relativos às atividades correcionais;
VII - conduzir procedimentos correcionais, investigativos e apuratórios de
responsabilidade de agentes públicos e entes privados, conferindo o suporte necessário
às respectivas comissões constituídas para essa finalidade;
VIII - adotar as providências necessárias à realização de procedimentos
correcionais acusatórios, tais como a prorrogação e a recondução de comissões, a
substituição dos membros, e a designação de peritos e defensores dativos;
IX - elaborar informações a fim de subsidiar a defesa da ANA e da União
em juízo, nas ações relacionadas aos procedimentos correcionais;
X - acompanhar o andamento de ações judiciais relacionadas aos processos
de investigação funcional instaurados no âmbito da ANA;
XI - prestar assessoramento ao Corregedor-Geral na análise de processos,
coleta de dados e tratamento de informações, assim como oferecer subsídios para a
tomada de decisões nos casos relacionados a correições e investigação funcional;
XII - manter o cadastro atualizado e efetuar os registros necessários nos
sistemas destinados à gestão do sistema correcional administrados pela CGU;
XIII - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos relacionados
à atividade correcional e às demais competências da COR;
XIV - submeter ao Corregedor-Geral o parecer sobre o desempenho dos
servidores da ANA, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;
XV - planejar e submeter ao Corregedor-Geral o plano de capacitação anual da COR; e
XVI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral.
Art. 45. À Coordenação de Gestão da Integridade - CGINT compete:
I - observar as orientações normativas e as diretrizes técnicas estabelecidas
pelo órgão central do Sistema de Integridade da Administração Pública Federal;
II - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento contínuo do
programa de integridade da ANA;
III - elaborar e revisar, periodicamente, o Plano de Integridade da ANA, com
vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;
IV - coordenar a gestão dos riscos à integridade;
V - propor medidas gerais e específicas de integridade a partir das
informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;
VI - avaliar e monitorar a implementação das medidas estabelecidas no
Plano de Integridade;
VII - reportar ao Corregedor-Geral o andamento do programa de integridade;
VIII - promover a orientação e o treinamento dos servidores da ANA em
assuntos relacionados ao programa de integridade;
IX - coordenar a implementação do programa de integridade e exercer seu
monitoramento contínuo, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no
combate à ocorrência de atos lesivos;
X - atuar na orientação e no treinamento dos servidores da ANA com
relação aos temas atinentes ao programa de integridade;
XI - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em
articulação com as demais instâncias de integridade das áreas da ANA;
XII - executar outras atividades relacionadas ao Sistema de Integridade da
Administração Pública Federal, sob supervisão do Corregedor-Geral; e
XIII - avaliar situações relacionadas à integridade institucional, de ofício ou
por meio de provocação, e submetê-las ao Corregedor-Geral, visando aprimorar os
mecanismos internos e externos que garantam a confiança e a integridade.
Seção II
Das unidades de suporte à gestão
Art. 46. À Assessoria Especial de Governança - ASGOV compete:
I - propor à Diretoria Colegiada políticas, diretrizes e práticas de governança
relacionadas aos componentes da estratégia organizacional;
II - propor à Diretoria Colegiada instrumentos e mecanismos para o
fortalecimento da governança e o aprimoramento contínuo da liderança, da estratégia
e do controle da Agência;
III - propor a elaboração de políticas e diretrizes estratégicas de atuação da ANA;
IV - coordenar a elaboração, a revisão e o monitoramento do PEI, do PGA
e do Plano de Gestão de Riscos - PGR, em articulação com as UORGs, prestando contas
regularmente à DIREC;
V - exercer a secretaria-executiva dos comitês que compõem o Sistema de
Governança da ANA;
VI - liderar o processo de gestão e mitigação de riscos na Agência, em
articulação com as UORGs;
VII - promover a articulação
institucional, fomentando o planejamento
estratégico, bem como o monitoramento, a avaliação e a divulgação de resultados da ANA;
VIII - articular, com as diferentes instâncias de governança e UORGs,
orientar, acompanhar e apoiar a realização de comissões ou grupos de trabalho,
observando a atuação integrada nos processos, programas, projetos e ações;
IX - promover os princípios e diretrizes da governança da ANA a fim de que
sejam observados em toda a estrutura, sistemas, ferramentas, processos, programas e
ações da ANA;
X - coordenar os processos de elaboração, implementação, monitoramento,
avaliação e prestação de contas da estratégia da ANA, em articulação com as UORGs;
XI
- acompanhar
o desempenho
estratégico
da ANA
por meio
do
monitoramento das iniciativas estratégicas, indicadores e metas, provendo informações
à alta administração para tomada de decisão;
XII - desenvolver as atividades de programação orçamentária e financeira da agência;
XIII - consolidar o processo de elaboração da proposta orçamentária, no
âmbito da ANA
XIV - coordenar a elaboração do planejamento orçamentário e monitorar a
sua execução, prestando contas periodicamente à Diretoria Colegiada;
XV - coordenar, em articulação com as UORGs, o processo de prestação de
contas on-line e a elaboração do relatório anual de atividades, em consonância com o
relatório de gestão, integrante da prestação de contas, conforme orientações do
TCU;
XVI - propor, disseminar e apoiar a implementação de metodologias e
ferramentas que visem inovar na elaboração e na implementação de instrumentos de
planejamento, gestão, riscos, monitoramento e avaliação de políticas, programas,
projetos e processos com vistas ao fortalecimento da governança;
XVII - promover a inovação na gestão e desenvolver soluções frente aos
desafios do setor público, buscando identificar oportunidades e convergências, e o
fortalecimento dos processos de integração, internos e externos, para a implementação
da PNRH, das diretrizes nacionais para o saneamento básico, da PNSB e das demais
políticas públicas;
XVIII - promover ações de inovação e transformação organizacional, em
articulação com as UORGs;
XIX - propor normas, ferramentas e estratégias para racionalizar e simplificar
instrumentos, procedimentos, processos e rotinas de trabalho, com vistas ao
desenvolvimento das ações da ANA;
XX - coordenar a gestão da Carta de Serviços da ANA em articulação com
a Ouvidoria e as demais UORGS;
XXI - analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional e dos
processos e procedimentos administrativos visando à modernização institucional, à
desburocratização e ao fortalecimento da gestão interna;
XXII - assessorar a Diretoria Colegiada na elaboração e na atualização da
estrutura organizacional;
XXIII - propor diretrizes e ferramentas para o aperfeiçoamento da liderança, em
articulação com a SAF, por meio de práticas de mentoria, avaliação de desempenho, reporte
periódico e capacitação contínua dos gestores, implementando a governança na ANA;
XXIV - propor à área responsável e acompanhar programas internos de
capacitação voltados ao desenvolvimento das competências relacionadas à governança, à
gestão estratégica e à gestão de riscos, de projetos, de processos, de serviços e da inovação;
XXV - atuar subsidiariamente na ANA, monitorando, avaliando e propondo
aperfeiçoamentos nos controles internos, a partir do processo de gerenciamento de riscos;
XXVI - propor diretrizes, normas e metodologias de gestão de riscos,
observando a integração interna e externa; e
XXVII - coordenar o processo de monitoramento de riscos associados ao PEI,
ao PGA e ao PGR, e reportar ao respectivo comitê de governança, propondo melhorias
nos processos, instrumentos, sistemas, projetos e ações da ANA.
Parágrafo único. À ASGOV estão subordinadas a Coordenação de Gestão
Estratégica, Riscos e Apoio à Governança
- CEGOV, a Coordenação de Gestão
Orçamentária - COGEO e a Coordenação de Orçamento e Finanças - COORF.
Art. 47. À Coordenação de Gestão Estratégica, Riscos e Apoio à Governança
- CEGOV compete:
I - coordenar ações relacionadas aos instrumentos de governança, com
vistas ao fortalecimento da governança e ao aprimoramento contínuo da ANA;
II - apoiar a secretaria-executiva dos comitês que compõem o Sistema de
Governança da ANA;
III - coordenar a elaboração e a revisão do PEI, do PGA e do PGR, em
articulação com as UORGs, prestando contas regularmente à Diretoria Colegiada;
IV - coordenar o processo de gestão e mitigação de riscos na Agência, em
articulação com as UORGs;
V -
coordenar a
atuação da
ANA relativa
ao PPA,
compreendendo
proposição, acompanhamento e revisão;
VI - atestar o alinhamento dos instrumentos de planejamento da ANA ao
Planejamento estratégico institucional-PEI;
VII - atuar como escritório de projetos estratégicos da ANA, propondo e
disseminando metodologias e ferramentas que visem à elaboração e à implementação
de instrumentos de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação de políticas,
programas e projetos com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos;
VIII - orientar, acompanhar e apoiar as instâncias de governança, UORGs,
comissões e grupos de trabalho, para a atuação integrada da ANA com vistas ao
cumprimento dos objetivos e metas;
IX - propor ferramentas para aprimoramento dos mecanismos de liderança,
em articulação com a SAF;

                            

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