DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - planejar e realizar campanhas internas para promover o engajamento
e pertencimento dos servidores e colaboradores da ANA para que haja uma
identificação com os valores da instituição.
Parágrafo único. À CORIC está subordinada a Divisão de Conteúdos e Mídias
Digitais - DICOM, com competências estabelecidas em normativo específico.
Art. 59. À Coordenação de Apoio a Relações Públicas, Cerimonial e Eventos
- CARPE compete:
I - elaborar e implementar estratégias de relacionamento com os diversos
públicos da ANA, por meio de ações de apoio a relações públicas;
II - difundir o posicionamento institucional, por meio de ferramentas de
relações públicas e comunicação;
III - operacionalizar a produção do plano de comunicação da ANA;
IV - coordenar as atividades administrativas e relativas aos eventos, internos e externos,
promovidos ou apoiados pela ANA, zelando pela uniformização da imagem institucional;
V - subsidiar as UORGs no planejamento e na organização de eventos;
VI - coordenar e executar as ações de cerimonial, protocolo e apoio a
relações públicas da ANA, bem como a execução de eventos;
VII - exercer a coordenação das atividades de patrocínio e de apoio
institucional a
projetos e
eventos, e submetê-las
à apreciação
da Diretoria
Colegiada;e
VIII - planejar ações que contribuam para o desenvolvimento de uma cultura
organizacional forte, que gere comprometimento e coesão na equipe da Agência.
Parágrafo único. À CARPE está subordinada a Divisão de Eventos, Cerimonial e
Comunicação Interna - DIECE, com competências estabelecidas em normativo específico.
Art. 60. À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares - ASPAR compete:
I
-
assessorar
a
Diretoria Colegiada
na
interlocução
com
o
Poder
Legislativo;
II - estabelecer o relacionamento
com órgãos do Poder Legislativo,
promovendo os programas, projetos e ações da ANA;
III - assessorar a participação da ANA nas audiências públicas realizadas pelo
Congresso Nacional;
IV - subsidiar
a análise referente a projetos de
lei e proposições
legislativas;
V - propor posicionamento institucional da ANA à Diretoria Colegiada a
partir da consolidação das manifestações de subsídios elaborados pelas UORGs
referentes a projetos de lei e proposições legislativas de seu interesse; e
VI - apresentar anualmente relatório das atividades legislativas à Diretoria
Colegiada.
Parágrafo único. A Coordenação de Assuntos Parlamentares - COPAR está
subordinada à ASPAR.
Art. 61. À Coordenação de Assuntos Parlamentares - COPAR compete:
I - acompanhar os assuntos e a tramitação de projetos de interesse da ANA
junto ao Poder Legislativo;
II - apoiar a Diretoria Colegiada e os Diretores na interlocução com o
PoderLegislativo;
III - subsidiar
a análise referente a projetos de
lei e proposições
legislativas;
IV - elaborar posicionamento institucional da ANA a partir da consolidação das
manifestações de subsídios elaborados pelas UORGs referentes a projetos de
lei e proposições legislativas de interesse e submeter à Diretoria Colegiada; e
V - coordenar as atividades
de atendimento às correspondências, às
solicitações, às interpelações e aos requerimentos de informações oriundos do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 62. São competências comuns das UORGs:
I - promover as ações necessárias à implementação, pela ANA, da Política
Nacional de Recursos Hídricos, de Segurança de Barragens e de Saneamento Básico;
II - apoiar as ações de fiscalização;
III - participar da elaboração e do monitoramento dos planejamentos
plurianuais e anuais da ANA;
IV - estabelecer metas compatíveis com o PEI e o PGA, bem como efetuar
seu acompanhamento, avaliar resultados e identificar necessidades de ajuste e
aprimoramento de regras, critérios e procedimentos;
V - propor ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização
do ambiente institucional de atuação da ANA, no que se refere aos processos
organizacionais;
VI - coordenar as atividades de recursos humanos e o uso de recursos
técnicos e materiais disponíveis em sua área, buscando a efetividade e o controle da
qualidade dos serviços executados;
VII - zelar pelos bens patrimoniais da ANA, necessários à execução das
atividades da respectiva área de competência;
VIII - propor a celebração de acordos, ajustes, convênios, contratos e outros
instrumentos congêneres, com órgãos e entidades, federais, estaduais, municipais, bem
como com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a
recursos hídricos, segurança de barragens e saneamento básico, de competência da
ANA, e, ainda, analisar e avaliar, sob os aspectos técnico e financeiro, as prestações
de contas dos convênios, cabendo ao ordenador de despesas avaliar e aprovar a
correta e regular aplicação dos recursos financeiros repassados;
IX - praticar, no âmbito de sua competência, os atos de gestão
administrativa;
X - gerir contratos sob sua responsabilidade;
XI - elaborar ou se manifestar acerca da AIR, nos moldes do disposto no art. 10;
XII - apoiar a elaboração do relatório de gestão, do relatório anual de
atividades e do processo de prestação de contas anual da ANA ao TCU, observadas as
normas vigentes;
XIII - adotar práticas de gestão de risco, controle interno e promoção da
integridade;
XIV - instruir os processos conforme normas vigentes e fluxo processual
específico para a matéria;
XV - cumprir e fazer as decisões da Diretoria Colegiada;
XVI - propor, apoiar, organizar e realizar os processos de participação que
subsidiam a tomada de decisão da Diretoria Colegiada;
XVII - contribuir para a implementação do PEI;
XVIII - propor os temas que comporão a Agenda Regulatória e a Agenda de ARR;
XIX - propor mecanismos de credenciamento e descredenciamento de
empresas especializadas, acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - INMETRO, bem como de técnicos, consultores independentes e de
auditores externos para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários ao
desempenho das atividades de regulação; e
XX - disponibilizar informações periódicas para o acompanhamento das
atribuições delegadas pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VIII
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS
Art. 63. Constitui competência específica das superintendências a execução das
atividades relacionadas aos processos organizacionais discriminados por afinidade.
Seção I
Do processo de apoio ao SINGREH e às agências infranacionais de regulação
do saneamento básico
Art.
64.
À
Superintendência
de
Apoio
ao
Sistema
Nacional
de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e às Agências Infranacionais de regulação do
saneamento básico - SAS compete:
I - estimular e apoiar as iniciativas voltadas à criação, à manutenção e ao
fortalecimento de entes do SINGREH, especialmente com respeito aos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos - CERHs, aos Órgãos Gestores Estaduais de Recursos
Hídricos - OGERHs, aos CBHs e a suas instituições de apoio, visando ao fortalecimento
da participação social no referido Sistema;
II - estimular e apoiar as iniciativas voltadas ao fortalecimento das entidades
infranacionais de regulação do saneamento básico;
III - apoiar a implantação e a operacionalização da gestão integrada de recursos
hídricos em bacias ou regiões hidrográficas, envolvendo a ANA e os entes do SINGREH;
IV - promover e coordenar a articulação das UORGs com os entes do
SINGREH, em especial com os OGERHs e os CBHs, visando à implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos;
V -
propor e coordenar, em
articulação com as UORGs,
ações que
promovam
a
gestão integrada
de
recursos
hídricos
com órgãos
e
instituições
governamentais e não- governamentais;
VI - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades voltados
para a capacitação de recursos humanos, visando à gestão de recursos hídricos, no âmbito
do SINGREH, à segurança de barragens e ao saneamento básico;
VII - estimular, promover e executar projetos e programas educativos
orientados para a qualificação da participação da sociedade na gestão de recursos
hídricos, na segurança de barragens e no saneamento básico;
VIII -
promover as articulações necessárias
com o setor
de ciência,
tecnologia e inovação, com vistas à difusão de conhecimentos no âmbito do SINGREH,
da segurança de barragens e do saneamento básico;
IX - estimular a pesquisa para a gestão e a regulação de usos de recursos
hídricos, da segurança de barragens e do saneamento básico;
X - implementar, em articulação com os CBHs, a cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio da União;
XI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo CNRH, dos
valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com
base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos CBHs, na forma do art. 38, inciso
VI, da Lei nº 9.433, de 1997;
XII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos e sobre a sustentabilidade financeira do SINGREH e dos seus entes;
XIII - promover estudos e avaliações do SINGREH e de seus arcabouços legais e
institucionais, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.984, de 2000;
XIV - apoiar os entes do SINGREH, especialmente os CBHs e suas Agências
de Água, bem como das agências reguladoras infranacionais, no cumprimento de suas
atribuições legais; e
XV - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades,
voltados para a melhoria da gestão de recursos hídricos, no âmbito do SINGREH, da
segurança de barragens e do saneamento básico.
Parágrafo único. À SAS estão subordinadas a Coordenação de Capacitação
do SINGREH e
do Setor de Saneamento
Básico - CCAPS, a
Coordenação de
Sustentabilidade Financeira e Cobrança - CSCOB, a Coordenação de Instâncias
Colegiadas do SINGREH - CINCS, a Coordenação de Apoio e Articulação com o Poder
Público - COAPP e a Coordenação de Acompanhamento das Entidades Delegatárias de
Funções de Agências de Água - COAED.
Art. 65. À Coordenação de Capacitação do SINGREH e do Setor de
Saneamento Básico - CCAPS compete:
I - coordenar e prestar apoio às UORGs na elaboração e na implementação
das ações de capacitação voltadas para os entes do SINGREH, para a segurança de
barragens e para os agentes que atuam no setor de saneamento básico;
II - identificar necessidades e oportunidades de desenvolvimento das
capacidades para a gestão de recursos hídricos, a segurança de barragens e a
regulação do saneamento básico;
III - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas, projetos e
atividades, visando à formação e à capacitação de recursos humanos para a gestão de
recursos hídricos, no âmbito do SINGREH, para a segurança de barragens e para a
regulação do setor de saneamento básico;
IV - apoiar programas, projetos e atividades de parceiros que atuam no
desenvolvimento das capacidades para a gestão de recursos hídricos, a segurança de
barragens e a regulação do saneamento básico;
V - elaborar, avaliar e apoiar planos, programas e projetos educativos,
orientados para a participação da sociedade na gestão de recursos hídricos;
VI - prestar apoio aos entes do SINGREH e às entidades infranacionais de
regulação do setor de saneamento, no âmbito das atividades de capacitação para a
gestão de recursos hídricos, a segurança de barragens e a harmonização regulatória do
setor de saneamento básico; e
VII - estimular a pesquisa para a gestão e a regulação de recursos hídricos,
de segurança de barragens e do saneamento básico, por meio do apoio a programas
de formação avançada.
Art. 66. À Coordenação de Sustentabilidade Financeira e Cobrança - CSCOB compete:
I - implementar, em articulação com os CBHs, a cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio da União;
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo CNRH, dos
valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com
base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos CBHs, na forma do art. 38, inciso
VI, da Lei nº 9.433, de 1997;
III - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos e sobre a sustentabilidade financeira do SINGREH e de seus entes;
IV - calcular a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base
nos mecanismos e valores definidos, pelo CNRH, para a correspondente bacia hidrográfica;
V - apoiar os estados na implementação da cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio estadual; e
VI - disponibilizar o acesso aos dados e informações relativos à cobrança
pelo uso de recursos hídricos.
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