DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 67. À Coordenação de Instâncias Colegiadas do SINGREH - CINCS compete:
I - propor e implementar estratégias e mecanismos de apoio à criação, à
instalação e ao funcionamento de instâncias participativas voltadas para a gestão dos
recursos hídricos, em especial os CBHs e as Agências de Água;
II - promover, junto aos CBHs, o processo de negociação para definição do
modelo de sustentabilidade da gestão dos recursos hídricos, nas bacias e regiões
hidrográficas correspondentes;
III - promover, junto aos CBHs, o processo de definição dos arranjos legais e
institucionais com vistas à gestão integrada dos recursos hídricos, nas bacias e regiões
hidrográficas correspondentes;
IV - propor, em articulação com as UORGs, os arranjos legais e institucionais
vinculados à gestão dos recursos hídricos de domínio da União, relativos às instâncias
participativas do SINGREH;
V - promover a participação dos diferentes segmentos da sociedade, incluindo
poderes públicos, usuários e sociedade civil, nas instâncias participativas de gestão de
recursos hídricos;
VI - promover ações de comunicação e mobilização dos CBHs, com vistas a
apoiar a implementação dos diferentes instrumentos de gestão;
VII - apoiar os CERHs, nas ações e iniciativas que visem ao fortalecimento dos
Sistemas Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos - SEGRHs;
VIII - apoiar, em sua área de competência, o CNRH, nas ações e iniciativas que
visem ao fortalecimento do SINGREH e da gestão integrada de recursos hídricos;
IX - acompanhar a execução dos contratos de gestão celebrados entre a ANA e
as EDs, com poderes de controle e de fiscalização, com vistas ao funcionamento e ao
fortalecimento dos CBHs; e
X - acompanhar e fiscalizar a execução de instrumentos de parceria com vistas
a prestar apoio a Comitês Interestaduais de Bacia Hidrográfica - CIBHs sem cobrança
implementada.
Art. 68. À Coordenação de Apoio e Articulação com o Poder Público - COAPP
compete:
I - promover e implementar estratégias de articulação com instituições
governamentais, nos níveis nacional, estadual e municipal, visando ao fortalecimento da
gestão integrada de recursos hídricos;
II - propor e implementar ações, projetos, programas, instrumentos e iniciativas
de apoio aos OGERHs, em seus diversos níveis;
III - apoiar as diversas instâncias de governos, nos níveis nacional, estadual e
municipal, em suas ações relativas à gestão integrada de recursos hídricos;
IV - avaliar os SEGRHs e propor aperfeiçoamento, quando for o caso, em
articulação com os OGERHs;
V - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades voltados
para a melhoria da gestão de recursos hídricos, no âmbito dos poderes públicos, federal,
estaduais e distrital;
VI - promover a articulação dos poderes públicos, federal, estaduais, distrital e
municipais, com as UORGs; e
VII - apoiar, em articulação com as UORGs, a integração de políticas,
programas, projetos e ações executadas pela União, estados, Distrito Federal e municípios,
para o fortalecimento da gestão integrada de recursos hídricos.
Art. 69. À Coordenação de Acompanhamento das Entidades Delegatárias de
Funções de Agências de Água - COAED compete:
I - apoiar a criação e acompanhar a atuação das Agências de Água e/ou de
qualquer entidade que execute essas funções;
II - acompanhar a atuação das entidades que exerçam funções de secretaria-
executiva para CIBHs sem cobrança implementada;
III - apoiar, administrativamente, a Comissão de Acompanhamento de Contratos
de Gestão - CACG e a Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão - CAv;
IV - executar atividades relacionadas à gestão administrativa e financeira e/ou
à operacionalização de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Pública no
âmbito da execução de instrumentos de parceria;
V - apoiar a CACG nos processos de aprimoramento dos contratos de gestão
celebrados entre a ANA e as EDs, quanto a aspectos normativos e/ou de operacionalização
dos instrumentos;
VI - receber as informações técnicas, em articulação com o fiscal do contrato de
gestão, e fornecê-las à CACG para que esta Comissão acompanhe a execução dos contratos
de gestão quanto aos aspectos técnicos e operacionais; e
VII - organizar reuniões e eventos periódicos que envolvam as EDs com o
objetivo de troca de experiências e aprimoramentos institucionais.
Seção II
Do processo de apoio à elaboração e à implementação de planos, programas e projetos
Art. 70. À Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP compete:
I - propor, elaborar, implementar, gerenciar e avaliar programas e projetos que
visem ao fortalecimento dos instrumentos de gestão e do SINGREH, à segurança hídrica, à
segurança de barragens e ao setor de saneamento básico;
II - coordenar e implementar, em articulação com a ASINT e demais UORGs,
ações dos projetos de cooperação internacional, de acordos de empréstimos e de doações
de organismos nacionais e internacionais, celebrados com a participação da ANA;
III - coordenar e apoiar a implementação das ações de competência da ANA
presentes nos planos de recursos hídricos, bem como propor instrumentos e estratégias de
atuação, em articulação com as UORGs;
IV - apoiar os OGERHs e CBHs interfederativos na implementação de planos,
programas, projetos, ações e estudos nos temas relativos a águas subterrâneas, gestão
integrada dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conservação de água e solo,
uso racional e eficiente da água, reúso de efluentes sanitários tratados, despoluição de
bacias hidrográficas e uso de fontes alternativas de água;
V - estimular e contribuir para a articulação institucional entre os entes
envolvidos na elaboração e na implementação de planos de recursos hídricos;
VI - identificar e propor, em parceria com as UORGs, estratégias e mecanismos
de estímulo a boas práticas de uso e manejo da água, por meio de ações de comunicação,
articulação e engajamento, ou pela utilização de instrumentos de estímulo, premiação,
certificação ou outros que atestem as boas práticas adotadas;
VII - participar da elaboração, da revisão e da atualização do Plano Nacional de
Recursos Hídricos - PNRH, supervisionar sua implementação e participar dos estudos, com
vistas a seu aperfeiçoamento, promovendo a devida articulação e consulta com as demais
UORGs;
VIII - promover o planejamento em bacias e regiões hidrográficas, por meio da
coordenação ou apoio à elaboração de planos de recursos hídricos;
IX - apoiar os entes do SINGREH na elaboração e no monitoramento de planos
de recursos hídricos; e
X - acompanhar a evolução dos indicadores de resultados e de desempenho dos
planos de recursos hídricos, bem como a sua situação, com vistas ao cumprimento das
metas estabelecidas.
Parágrafo único. À SPP estão subordinadas a Coordenação de Gestão de
Projetos - COGEP, a Coordenação de Águas Subterrâneas - COSUB, a Coordenação de
Conservação e Uso Sustentável da Água - CCOAS e a Coordenação de Planos de Recursos
Hídricos - CPLAN.
Art. 71. À Coordenação de Gestão de Projetos - COGEP compete:
I- propor, elaborar, coordenar e implementar os programas, estudos e projetos
em temas transversais, em articulação com as UORGs;
II - desenvolver e aplicar mecanismos de monitoramento e avaliação dos planos
de ação com os estados e Distrito Federal, em articulação com as UORGs envolvidas, bem
como dos programas e projetos transversais da ANA, e propor melhorias e revisões para o
alcance dos objetivos;
III - apoiar a implementação de ações dos planos de recursos hídricos e dos
planos de ação com os estados e Distrito Federal, em articulação com as UORGs;
IV - propor a elaboração de portfólio de projetos que contribuam com a
segurança hídrica, em articulação com as demais UORGs e o SINGREH; e
V - elaborar, coordenar, monitorar, avaliar e revisar projetos de cooperação
técnica e/ou financeira, acordos de empréstimos e doações, em articulação com as demais
UORGs e organismos multilaterais.
Art. 72. À Coordenação de Águas Subterrâneas - COSUB compete:
I - apoiar os OGERHs na execução de programas, projetos e ações relacionados
à gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas;
II - apoiar no desenvolvimento de soluções para apoio à decisão em águas
subterrâneas e na elaboração de propostas de normativos para a gestão de águas
subterrâneas, em articulação com as UORGs;
III - apoiar e acompanhar os OGERHs na implementação dos resultados de
avaliações hidrogeológicas e dos estudos para a gestão integrada dos recursos hídricos
subterrâneos e superficiais;
IV - apoiar, estimular e implementar iniciativas com vistas à gestão
compartilhada de aquíferos interestaduais e transfronteiriços;
V - elaborar, em articulação com a SHE e a SRE, avaliações hídricas integradas
em bacias onde os aquíferos têm relevante contribuição aos mananciais superficiais, para
subsidiar o estabelecimento de atos regulatórios;
VI - apoiar o planejamento e a implementação do monitoramento piezométrico,
no âmbito da Rede Hidrometeorológica Nacional - RHN, bem como avaliar os dados da
evolução dos níveis de água e divulgar periodicamente seus resultados;
VII - implementar e apoiar ações previstas nos planos de recursos hídricos de
bacias interfederativas relacionadas à gestão integrada das águas superficiais e
subterrâneas, águas subterrâneas e seu monitoramento, em articulação com a COGEP, os
OGERHs, os CBHs e as EDs;
VIII - definir e atualizar, com o apoio dos OGERHs, as áreas relevantes nas
bacias hidrográficas de rios de domínio da União para a gestão integrada das águas
superficiais e subterrâneas;
IX - apoiar o desenvolvimento de projetos para soluções de abastecimento
humano, a partir de mananciais subterrâneos, em áreas sujeitas a eventos críticos; e
X - realizar estudos, em articulação com a CCOAS, para subsidiar a seleção de
áreas com vistas a maximizar a recarga de aquíferos em projetos e ações de estímulo à
conservação de água e solo.
Art. 73. À Coordenação de Conservação e Uso Sustentável da Água - CCOAS compete:
I - propor, elaborar, implementar, apoiar e coordenar projetos e ações de
estímulo à conservação de água e solo, à despoluição de bacias hidrográficas, ao uso
racional e eficiente da água, à redução de perdas, ao reúso de efluentes sanitários tratados
e ao uso de fontes alternativas de água, visando à segurança hídrica, inclusive com
incentivos financeiros;
II - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos, bem como propor
técnicas e metodologias, com vistas a orientar ações de conservação de água e solo, de
uso racional e eficiente da água, reúso e uso de fontes alternativas de água, sistematizando
e divulgando o conhecimento produzido;
III - articular a ampliação da abrangência dos programas, projetos e ações de
conservação de água e solo, despoluição de bacias hidrográficas, uso racional e eficiente da
água, redução de perdas, reúso e uso de fontes alternativas de água, nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal e nos CBHs, em parceria com as UORGs;
IV - implementar e apoiar ações previstas nos planos de recursos hídricos,
relacionadas à conservação de água e solo, à despoluição de bacias hidrográficas, ao uso
racional e eficiente da água, à redução de perdas, ao reúso e ao uso de fontes alternativas
de água em articulação com os demais atores do SINGREH; e
V - monitorar, avaliar e aprimorar os programas e ações de competência desta
Coordenação.
Art. 74. À Coordenação de Planos de Recursos Hídricos - CPLAN compete :
I - contribuir para a elaboração, a revisão, a atualização e o aperfeiçoamento do
PNRH, especialmente no que diz respeito a abordagens metodológicas, diagnósticos,
prognósticos e formulações de programas a ele pertinentes;
II - monitorar a implementação das ações de competência da ANA no PNRH,
em articulação com as demais UORGs;
III - apoiar, em articulação com a SAS, os OGERHs na elaboração de seus Planos
Estaduais de Recursos Hídricos - PERHs;
IV - apoiar a elaboração
do planejamento de bacias hidrográficas
interfederativas e regiões hidrográficas, bem como em áreas de especial interesse para a
gestão de recursos hídricos, definidas pela ANA;
V - apoiar estratégias, em articulação com as UORGs e o SINGREH, para
implementação dos planos de recursos hídricos;
VI - desenvolver e aplicar mecanismos de monitoramento e acompanhamento
da implementação dos planos de recursos hídricos, em articulação com as UORGs e o
SINGREH;
VII - monitorar a implementação das ações de ações de competência da ANA
nos Planos de Recursos Hídricos interfederativos;
VIII - promover a integração do planejamento de recursos hídricos, nas escalas
nacional, estadual, distrital e municipal, e da região ou bacia hidrográfica; e
IX - propor e apoiar a realização de estudos e levantamentos necessários à
elaboração de planos de recursos hídricos e à sua implementação.
Seção III
Do processo de estudos hídricos e socioeconômicos
Art.75. À Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE
compete:
I - elaborar informativos acerca do panorama regulatório dos setores de
recursos hídricos e de saneamento básico, considerando as boas práticas nacionais e
internacionais;
II - elaborar estudos de estimativa do valor econômico da água, como subsídio
à tomada de decisão quanto à outorga, à alocação de água e aos demais instrumentos
para a gestão de recursos hídricos;
III - apoiar e propor aprimoramentos para a realização de avaliação de impactos
regulatórios na gestão de recursos hídricos no que diz respeito aos aspectos econômicos,
em articulação com a ASREG;
IV - elaborar estudos hidrológicos, de usos da água e socioeconômicos
necessários à gestão de recursos hídricos, observando os cenários e tendências nacionais e
globais;
V - elaborar estudos relacionados à avaliação da qualidade da água dos corpos
hídricos do país e apoiar a elaboração de propostas e diretrizes de enquadramento de
corpos de água em classes de uso preponderantes;
VI - conceber e gerenciar bases de dados sobre recursos hídricos e bacias
hidrográficas de interesse, mantê-las atualizadas no Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos - SNIRH e elaborar, periodicamente, o Relatório de Conjuntura dos
Recursos Hídricos do Brasil;
VII - fornecer suporte técnico, econômico e quantitativo a respeito dos recursos
hídricos do país às demais áreas da ANA, com o objetivo de propiciar evidências que
subsidiem a tomada de decisão;
VIII - propor diretrizes, metodologias, ferramentas, estudos e procedimentos
para avaliação de impacto socioeconômico de projetos hídricos e de saneamento básico,
contemplando assessoramento técnico e iniciativas de capacitação às demais UORGs, em
articulação com a ASREG;
IX - realizar estudos sobre vulnerabilidades e impactos da mudança do clima na
gestão dos recursos hídricos; e
X - propor, em articulação com as demais UORGs, mecanismos de gestão adaptativa
dos recursos hídricos face aos impactos da mudança do clima, e promover sua adoção.
Parágrafo único. À SHE estão subordinadas a Coordenação de Estudos
Econômicos - COECO, a Coordenação de Estudos Setoriais - CESET, a Coordenação do
Conjuntura e Gestão da Informação do SNIRH - CCOGI, a Coordenação de Estudos
Hidrológicos - COHID, a Coordenação de Qualidade da Água e Enquadramento - CQUAL e
a Coordenação de Mudança do Clima - COMUC.
Art. 76. À Coordenação de Estudos Econômicos - COECO compete:
I - elaborar informativos acerca do panorama regulatório dos setores de recursos
hídricos e de saneamento básico frente às boas práticas nacionais e internacionais;
II - elaborar estudos de estimativa do valor econômico da água, como subsídio
à tomada de decisão quanto à outorga e à alocação de água;
III - apoiar e propor aprimoramentos para a realização de avaliação de impactos
regulatórios na gestão de recursos hídricos no que diz respeito aos aspectos econômicos,
em articulação com a ASREG;

                            

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