DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - propor diretrizes, metodologias, ferramentas e procedimentos para
desenvolver, adaptar e utilizar ferramentas de modelagem econométrica para a elaboração
de estudos econômicos para a análise de sistemas de recursos hídricos e saneamento
básico;
V - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos e de propostas de
enquadramento de corpos de água considerando o valor econômico da água;
VI - promover articulação com
áreas congêneres de instituições que
desenvolvem estudos econômicos; e
VII - elaborar, em articulação com a COMUC, análises e estudos sobre os
aspectos econômicos dos impactos da mudança do clima nos recursos hídricos e no
saneamento básico.
Art. 77. À Coordenação de Estudos Setoriais - CESET compete:
I - realizar estudos sobre a segurança hídrica no país;
II - conduzir estudos específicos
voltados ao atendimento dos usos
considerados prioritários;
III - desenvolver estudos relativos aos usos da água, principalmente em bacias
hidrográficas que apresentem conflito atual ou potencial pelos recursos hídricos;
IV - realizar estudos para apoiar a atuação da ANA na gestão de infraestrutura
hídrica e na compatibilização de usos múltiplos;
V - produzir, manter atualizada e aprimorar a base nacional de referência de
usos consuntivos da água e projeções de usos futuros; e
VI - elaborar, integrar e inserir no SNIRH as principais bases de dados e
indicadores sobre usos da água, em articulação com a CCOGI.
Art. 78. À Coordenação do Conjuntura e Gestão da Informação do SNIRH -
CCOGI compete:
I - receber, organizar, padronizar, produzir, manter e disponibilizar bases de
dados e informações geográficas corporativas;
II - organizar e manter atualizadas bases de dados sobre recursos hídricos e
saneamento básico no SNIRH;
III - atribuir e elaborar manifestação sobre o domínio dos corpos hídricos;
IV - apoiar análises, consolidação, interpretação e integração de dados
coletados e inseri-los nas bases de dados do SNIRH;
V - coordenar a integração das bases de dados do SNIRH na Infraestrutura
Nacional de Dados Espaciais - INDE e na Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA,
em articulação com a STI;
VI - promover o levantamento de informações e dados secundários para
subsidiar a elaboração dos Relatórios de Conjuntura dos Recursos Hídricos e manter
atualizadas as informações sobre recursos hídricos no SNIRH;
VII - apoiar a elaboração e a atualização, com base nos dados disponíveis, de
diagnósticos, cenários e prognósticos temáticos, especialmente aqueles relativos à oferta e
à demanda de recursos hídricos, em quantidade e qualidade;
VIII - apoiar as coordenações da SHE a na organização e na atualização da base
de dados de balanço hídrico de referência para o país;
IX - sistematizar o conhecimento produzido pelas coordenações da SHE, pelas
UORGs e pelas instituições do SINGREH, e manter atualizadas as bases de dados no SNIRH;
X - calcular e produzir, a partir das bases de dados da ANA, indicadores
relativos aos recursos hídricos, que serão utilizados nos Relatórios de Conjuntura dos
Recursos Hídricos, no SNIRH e em atendimento a demandas internas e externas; e
XI - confeccionar e editar o Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil.
Art. 79. À Coordenação de Estudos Hidrológicos - COHID compete:
I - realizar estudos hidrológicos para subsidiar as ações de planejamento,
regulação e gestão de recursos hídricos da ANA, notadamente, na elaboração de
diagnósticos e prognósticos sobre oferta de recursos hídricos no país, incluindo a geração
de indicadores para caracterização da disponibilidade hídrica e metodologias para a
espacialização dessas informações;
II - desenvolver, adaptar e utilizar ferramentas de modelagem matemática para
a elaboração de estudos hidrológicos e para a análise de sistemas de recursos hídricos;
III - definir metodologias e elaborar a reconstituição de séries naturais de vazão
e as extensões de séries que se fizerem necessárias, bem como validar as referidas séries
quando elaboradas por outras instituições;
IV - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos e de propostas de
enquadramento de corpos de água no desenvolvimento de temas relacionados à hidrologia;
V - apoiar a elaboração de estudos sobre oferta de recursos hídricos no país;
VI - elaborar análise e estudos sobre impactos da mudança do clima nos
recursos hídricos;
VII - apoiar o planejamento da rede hidrometeorológica e sedimentométrica, bem
como avaliar seus dados para fins de estudos hidrológicos e de disponibilidade hídrica;
VIII - divulgar as metodologias e os procedimentos desenvolvidos e adotados
para a realização de estudos hidrológicos, buscando promover e ampliar a sinergia entre as
ações da ANA;
IX - elaborar, em conjunto com a COMUC, análises e estudos sobre impactos da
mudança do clima nas características hidrológicas das principais bacias e sistemas hídricos
brasileiros;
X - sistematizar e manter atualizada a disponibilidade hídrica de referência e o
balanço hídrico de referência para o país, em articulação com a SRE, a CESET e a CCOGI; e
XI - promover articulação com
áreas congêneres de instituições que
desenvolvem estudos hidrológicos.
Art. 80. À Coordenação de Qualidade da Água e Enquadramento - CQUAL compete:
I - realizar estudos relacionados à qualidade das águas superficiais do país,
incluindo o uso de ferramentas de modelagem matemática para estimativa do
comportamento de cargas poluidoras;
II - apoiar o planejamento da Rede Nacional de Qualidade da Água - RNQA,
bem como utilizar seus dados para fins de estudos de avaliação da qualidade da água e
divulgação periódica dos resultados;
III - em casos especiais, programar, especificar e empreender campanhas de
coleta de dados primários de fontes poluidoras e de qualidade das águas superficiais;
IV - apoiar a elaboração de propostas e diretrizes de enquadramento de corpos
de água em classes de uso preponderantes, no âmbito dos planos de recursos hídricos ou
em estudos específicos;
V - elaborar propostas de classe transitória na ausência de enquadramento, em
articulação com a SRE;
VI - acompanhar, no âmbito dos planos de recursos hídricos ou de programas de
efetivação de enquadramento, a evolução da implementação das metas de qualidade da água;
VII - promover a elaboração de estudos para proposição de ações de controle
da poluição hídrica, com vistas à garantia da qualidade da água para usos prioritários; e
VIII - acompanhar a evolução de ações de controle da poluição hídrica no país,
a partir de programas de despoluição de bacias hidrográficas do Poder Executivo.
Art.81. À Coordenação de Mudança do Clima - COMUC compete:
I - coordenar as atividades relacionadas ao tema mudança do clima na ANA,
incluindo a participação em fóruns, grupos e colegiados sobre o tema;
II - elaborar análise e estudos sobre impactos da mudança do clima nos
recursos hídricos;
III - elaborar estudos de vulnerabilidade à mudança do clima relacionada aos
setores de recursos hídricos e de saneamento básico;
IV - acompanhar estudos nacionais e internacionais sobre mudança do clima,
buscando promover a incorporação dos resultados nas atividades desempenhadas pela ANA; e
V - fomentar a construção de alternativas e promover a adoção de medidas de
adaptação dos instrumentos e da gestão dos recursos hídricos aos impactos da mudança
do clima, em articulação com as UORGs.
Seção IV
Do processo de tecnologia da informação
Art. 82. À Superintendência de Tecnologia da Informação - STI compete:
I - coordenar, implementar e gerir as soluções digitais da ANA, em articulação
com as demais UORGs;
II - subsidiar a alta administração na implementação das ações de governo digital
e no uso de soluções e recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
III - promover o alinhamento das ações de TIC com as determinações do
governo federal e com as diretrizes estratégicas da ANA quanto ao tema;
IV - coordenar, propor, orientar, supervisionar e acompanhar a execução dos
projetos relativos a sistemas de informações e soluções digitais, em articulação com as
demais unidades da ANA;
V - administrar, supervisionar, acompanhar e controlar a infraestrutura e os
recursos de TIC da ANA;
VI - promover a cultura de segurança de TIC e administrar, supervisionar,
acompanhar e controlar a implantação dos mecanismos de Segurança da Informação e
Comunicações - SIC da ANA, no âmbito da TIC;
VII - propor estratégias e padrões, e administrar as bases de dados para a
sistematização e a disponibilização de informações corporativas da ANA;
VIII - direcionar, propor, orientar e supervisionar a governança de TIC e a
gestão deriscos de TIC da ANA;
IX - direcionar, propor, orientar e supervisionar a gestão de contratos e
convênios de bens e serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação;
X - promover ações que fomentem a inovação, bem como a utilização de novas
tecnologias e soluções digitais, em articulação com as demais UORGs;
XI - orientar, avaliar e supervisionar a elaboração, a revisão e o monitoramento
do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicações - PETIC, do Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), do Plano de Transformação
Digital (PTD), a gestão dos programas e das atividades de tecnologia da informação e
comunicação (TIC), seus orçamentos e suas alterações, em consonância com a Estratégia
de Governo Digital da Administração Pública federal;
XII - realizar a gestão da estrutura de pessoal da STI, bem como das
necessidades de capacitação e aprimoramento de competências, alinhadas às diretrizes
institucionais e boas práticas de gestão e governança de TIC, fomentando a inovação e a
melhoria contínua;
XIII - disponibilizar e promover o intercâmbio de dados e informações, por meio
de TI, com os estados e as entidades externas;
XIV - prospectar e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de
experiências e informações com os órgãos centrais, setoriais e correlatos integrantes do
Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), os órgãos e as
entidades da administração pública federal, as empresas públicas e privadas e as
instituições de ensino e pesquisa; e
XV - secretariar a Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações
(CGDI), em conformidade com o estabelecido no Sistema de Governança da ANA - S I G OV .
Parágrafo único. À STI estão subordinadas a Gerência Executiva de Soluções
Digitais e Infraestrutura de TI - GESIN e suas coordenações, a Coordenação, a Coordenação
de Governança de Tecnologia da Informação - COGTI, a Coordenação de Planejamentos e
Contratos de TIC - CPLAC.
Art. 83. À Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação - COGTI compete:
I - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as metodologias e os
processos de governança;
II - mensurar e divulgar as metas e os indicadores de TIC;
III - apoiar as estruturas do Sistema de Governança da ANA no planejamento da
área de TIC, na elaboração do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicações
- PETIC e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações - PDTIC;
IV - apoiar a STI nas atividades de secretaria-executiva da Câmara de
Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações (CGDI);
V - apoiar as auditorias de governança realizadas pelos órgãos de controle
internos e externos para avaliar a adequação dos processos de TIC às normas pertinentes;
VI - planejar, elaborar, executar, acompanhar e manter o processo de gestão de riscos de TIC;
VII - coordenar a elaboração e
revisão das peças orçamentárias de
responsabilidade da STI;
VIII - monitorar o orçamento da UORG em conjunto com as demais coordenações,
acompanhando sua execução e propondo adequações na alocação dos recursos
orçamentários geridos pela STI;
IX - planejar, executar, acompanhar e monitorar as ações de comunicação da
superintendência;
X - assessorar a STI no que diz respeito aos temas de competência da coordenação;
XI - propor a aquisição e a contratação, de bens e serviços de TIC, em
articulação com as demais coordenações da STI; e
XII - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos e
convênios, relacionados às atribuições da Coordenação, bem como outros de
responsabilidade da STI.
Art. 84. À Coordenação de Planejamento e Contratos de TIC - CPLAC compete:
I - coordenar as atividades relacionadas ao planejamento das contratações de TIC;
II - apoiar as demais coordenação da STI na construção do Planejamento de
Contratação Anual de bens e serviços de TIC (PCA), bem como realizar o seu respectivo
monitoramento e revisão;
III - coordenar e apoiar as demais coordenações da STI, na elaboração dos
documentos e artefatos requeridos nos processos de contratação de bens e serviços de TIC;
IV - estabelecer rotinas e procedimentos para implementação das melhores
práticas de gestão e fiscalização de contratos de TIC;
V - acompanhar as atividades de gestão e fiscalização de contratos realizadas
por todas as coordenações da STI, apoiando as Equipes de Fiscalização designadas;
VI - assessorar a STI no que diz respeito aos temas de competência da coordenação;
VII - apoiar as auditorias realizadas pelos órgãos de controle internos e externos,
para avaliar a adequação das contratações de TIC às normas e recomendações pertinentes;
VIII - propor a aquisição e a contratação, de bens e serviços de TIC, em
articulação com as demais coordenações da STI; e
IX - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos e
convênios, relacionados às atribuições da Coordenação, bem como outros de
responsabilidade da STI.
Art. 85. À Gerência Executiva de Soluções Digitais e Infraestrutura de Tecnologia
da Informação - GESIN compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a evolução
tecnológica dos sistemas, serviços, aplicativos e portais corporativos da ANA;
II - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a infraestrutura
tecnológica, infraestrutura de redes, meios de comunicação, e servidores corporativos da ANA;
III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades de
gestão de dados da ANA;
IV - planejar e coordenar o relacionamento com as áreas de negócio, em
relação às Tecnologias da Informação e Comunicação;
V - monitorar e acompanhar a evolução do portfólio de sistemas, aplicativos,
portais, soluções de dados e painéis da ANA;
VI - promover, no âmbito da CGSDI, a adequação dos processos de TIC às
normas pertinentes;
VII - coordenar, monitorar e divulgar, no âmbito da CGSDI, a implementação e
a execução de boas práticas de TIC;
VIII - assessorar a STI no que diz respeito aos temas de competência da
Coordenação-Geral;
IX - apoiar o atendimento das auditorias realizadas por órgãos e entidades de
controle interno e externo, nos temas relacionados às atribuições da Coordenação-Geral;
X - propor a aquisição e a contratação de bens e serviços de TIC, em articulação
com as demais coordenações da STI quando necessário; e
XI - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos e convênios,
relacionados às atribuições da Coordenação-Geral, bem como outros de responsabilidade da STI.
XII - coordenar projetos de simplificação e transformação digital de serviços da STI;
XIII - gerenciar o portfólio de projetos de TIC da ANA; prospectar soluções
digitais considerando tecnologias disruptivas
XIV - Propor e coordenar iniciativas para a implantação da Política de Governo
Digital no âmbito da ANA;
XV - promover ações que fomentem a inovação e a utilização de novas
tecnologias; Parágrafo único. À GESIN estão subordinadas a Coordenação de Sistemas e
Soluções Digitais - COSIS, a Coordenação de Infraestrutura e Operações de Tecnologia da
Informação - COOPI, a Coordenação de Gestão de Dados - COGED e Coordenação de
Segurança da Informação e Comunicações - COSIC.
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