DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - coordenar os processos de alocação de água em sistemas hídricos,
articulando- se com as UORGs, conforme necessário;
III - elaborar estudos para o gerenciamento de reservatórios e sistemas
hídricos, no que se refere à alocação de água;
IV -
desenvolver e
propor mecanismos,
metodologias, procedimentos,
instrumentos e normas de regulação de usos em sistemas hídricos locais;
V - contribuir na elaboração de estudos de estimativa do valor econômico
da água, em parceria com a SHE, de forma a subsidiar os processos decisórios
referentes aos requerimentos de outorga, alocações de água e marcos regulatórios;
I - identificar descumprimento de prazos para início e conclusão da
implantação de empreendimentos, bem como de ausência de uso, propor a suspensão
de outorgas e apoiar essa atividade pelos OGERHs, em articulação com a COINT;
VII - apoiar a SRB na elaboração de planos operativos e de gestão de
infraestrutura hídrica, incluindo o Plano de Gestão Anual do Projeto de Integração do Rio
São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PGA/PISF, bem como no exame de
propostas 
de 
instrumentos 
correlatos 
e 
na 
proposição 
de 
atos 
regulatórios
correspondentes, no que se refere aos processos de alocação de água e estabelecimento
de marcos regulatórios quando envolverem prestação de serviços hídricos;
VIII - apoiar a proposição de declaração de situação crítica de escassez,
quantitativa ou qualitativa, de recursos hídricos, nos corpos hídricos que impacte o
atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo
determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver, em
articulação com a SOE e demais UORGs pertinentes; e
IX - propor regras de uso da água em geral a fim de assegurar os usos
múltiplos durante a vigência de declarações de situação crítica de escassez, quantitativa
ou qualitativa, de recursos hídricos;
Art. 94. À Coordenação de Fomento à Integração Nacional de Regulação de
Usos COINT compete:
I - promover, em articulação com a STI, a integração entre os sistemas de
outorga da ANA e dos OGERHs, preferencialmente, de forma automática e em tempo real;
II - promover, em articulação com a SHE, a adoção de base hidrográfica única,
de disponibilidade hídrica comum e de balanço hídrico, entre a ANA e os OGERHs;
III - participar da elaboração de propostas de regulação de usos, em
articulação com as coordenações da SRE, com vistas a simplificar os procedimentos e
a reduzir os custos regulatórios e prazos de análise, bem como apoiar os OGERHs na
elaboração de seus normativos;
IV - coordenar a utilização do
REGLA, pelos OGERHs, para fins de
recebimento e análise dos pedidos de regularização de usos;
V - promover, em articulação com a STI, a integração entre o CNARH e as bases de
dados de outorga dos OGERHs, preferencialmente, de forma automática e em tempo real;
VI - gerenciar o CNARH e promover sua implementação em nível nacional,
incluindo a especificação do seu conteúdo, a integração com bases de dados de usuários
estaduais e distritais, bem como sua manutenção e melhorias, em articulação com a STI;
VII - sistematizar as informações no CNARH, a fim de subsidiar estudos, ações
de planejamento e regularização de uso de recursos hídricos, incluindo a definição e a
execução de procedimentos para consistência e manutenção dos cadastros na base de
dados do CNARH, em articulação com as autoridades outorgantes; e
VIII - instruir e acompanhar os processos de delegação da outorga aos
estados e ao Distrito Federal.
Seção VI
Dos processos de regulação de serviços hídricos e segurança de barragens
Art. 95. À Superintendência de Regulação de Serviços Hídricos e Segurança
de Barragens - SRB compete:
I - propor atos normativos relacionados aos serviços públicos de irrigação,
se em regime de concessão, e aos serviços de adução de água bruta, quando
envolverem corpos dágua de domínio da União, inclusive mediante a fixação de
padrões de eficiência e das tarifas para prestação do respectivo serviço;
II - propor atos normativos relacionados com segurança de barragens sob
responsabilidade da ANA;
III - propor atos normativos relativos aos aspectos da sustentabilidade
operacional e hídrica da infraestrutura e procedimentos para emissão de CERTOH;
IV - coordenar a implementação e a operação do cadastro de segurança de
barragens sob responsabilidade da ANA;
V - examinar, decidir e classificar barragens por dano potencial associado, por
categoria de risco e por volume, das quais a ANA seja órgão fiscalizador de segurança de
barragens, com base nos critérios estabelecidos em normativos específicos;
VI - coordenar a elaboração e propor o encaminhamento do relatório de
segurança de barragens ao CNRH;
VII - coordenar o gerenciamento, com o apoio da STI, do Sistema Nacional
de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;
VIII - elaborar guias e manuais sobre segurança de barragens, serviços de
irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta, com o objetivo de
garantir maior efetividade da regulação;
IX - propor ações de capacitação relacionadas às competências da SRB;
X - promover e gerir acordos de cooperação técnica e parcerias nas temáticas de
segurança de barragens, serviços de irrigação e de adução de água bruta, inclusive internacionais;
XI - propor e executar projetos e ações com o objetivo de fomentar o cadastramento
de barragens no SNISB e orientar demais órgãos fiscalizadores de segurança de barragens
quanto à padronização de procedimentos regulatórios e de fiscalização de barragens;
XII - propor e executar projetos e ações que fomentem a regularização de
barragens bem como a sustentabilidade de atividades de operação e manutenção de
reservatórios, canais e adutoras consideradas prioritárias;
XIII - propor o processo de descentralização das atividades de operação e
manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a
infraestrutura componente do SIN, gerido pelo ONS, e dos aproveitamentos
hidrelétricos que não operem interligados; e
XIV - examinar a proposta Plano de Gestão Anual - PGA do Projeto de Integração
do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF encaminhada pela
operadora federal e encaminhar para deliberação da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. À SRB estão subordinadas a Coordenação de Regulação de
Serviços Hídricos - COSER, a Coordenação de Regulação de Segurança de Barragens -
COSEB e a Coordenação de Regulação do PISF - CPISF.
Art. 96. À Coordenação de Regulação de Serviços Hídricos - COSER compete:
I - elaborar propostas de atos normativos que disciplinem a prestação, bem
como estabeleçam padrões de eficiência e de tarifas de serviços públicos de irrigação,
se em regime de concessão, e de serviços de adução de água bruta que envolvam
recursos hídricos de domínio da União, articulando-se com a SFI no tocante às ações
de fiscalização dos padrões de eficiência do serviço;
II - monitorar os aspectos econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis
da prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e dos
serviços de adução de água bruta quando envolverem recursos hídricos de domínio da
União, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANA;
III - atuar em articulação com demais órgãos e entidades do Estado para a
implementação de soluções para a prestação de serviços hídricos;
IV - acompanhar, avaliar e aprovar a conformidade dos planos de gestão e
outros instrumentos específicos de ajuste contratual de prestação de serviços, no limite
das competências regulatórias da ANA, relativos aos serviços regulados;
V - elaborar estudos visando ao aprimoramento da atividade regulatória de
serviços públicos de irrigação e de adução de água bruta;
VI - apoiar órgãos públicos federais na elaboração e na análise de minutas de
contratos de prestação de serviços públicos de irrigação e de adução de água bruta;
VII - acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços
públicos de irrigação e de adução de água bruta, promovendo, quando cabível, a
gestão e a auditagem dos respectivos contratos;
VIII - apoiar a elaboração de planos operativos e de gestão de infraestrutura hídrica, bem
como examinar propostas de instrumentos correlatos e propor atos regulatórios correspondentes;
IX - analisar pedidos de emissão de CERTOH relacionados aos aspectos da
sustentabilidade operacional e hídrica da infraestrutura para sua emissão;
X - elaborar propostas de atos normativos a respeito de critérios e
procedimentos para a emissão de CERTOH;
XI - promover, com apoio da SHE, estudos de reajuste, revisão e reequilíbrio
econômico-financeiro dos serviços regulados; e
XII - elaborar guias e manuais, direcionados ao público externo, relativos aos serviços de
irrigação em regime de concessão e de adução de água bruta, viabilizando maior efetividade da regulação.
Art. 97. À Coordenação de Regulação de Segurança de Barragens - COSEB compete:
I - implementar o cadastro de segurança de barragens sob responsabilidade da
ANA;II - propor a classificação de barragens por dano potencial associado, por categoriade
risco e por volume, das quais a ANA seja órgão fiscalizador de segurança de barragens;
III - elaborar propostas de atos normativos que disciplinem a segurança de barragens
fiscalizadas pela ANA, articulando-se com a SFI no tocante a ações pertinentes à fiscalização;
IV - gerir, com apoio da STI, e promover o uso do SNISB, induzindo sua
integração com sistemas correlatos, objetivando maior efetividade à regulação e
fiscalização da segurança de barragens no Brasil;
V - elaborar o relatório de segurança de barragens, em articulação com a
SFI e com os demais órgãos fiscalizadores de segurança de barragens;
VI - desenvolver programas de fomento à melhoria da segurança de
barragens e incentivo à implementação da PNSB, e apoiar outras UORGs na avaliação
do cumprimento de metas de programas existentes;
VII - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de segurança de
barragens e fomentar a cultura da segurança de barragens;
VIII - desenvolver estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área de segurança
de barragens, visando ao aprimoramento da atividade regulatória no âmbito de suas competências;
IX - acompanhar as atividades desenvolvidas sobre segurança de barragens no
CNRH, no Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e em outros fóruns;
X - propor cooperações e parcerias com outras entidades e instituições
nacionais e internacionais, com o objetivo de desenvolver e implementar as atividades
previstas para a ANA, no âmbito da PNSB;
XI - propor e apoiar ações de capacitação e de comunicação relacionadas à
regulação de segurança de barragens;
XII - propor aperfeiçoamentos nos procedimentos das demais UORGs, para
contemplar aspectos relacionados com a gestão da segurança de barragens;
XIII - elaborar guias, manuais e materiais de divulgação sobre segurança de
barragens, visando a uma maior efetividade regulatória;
XIV - dar suporte aos demais órgãos fiscalizadores de segurança de
barragens e a outros usuários na utilização do SNISB, verificando necessidades de
aperfeiçoamento e eventuais inconsistências, e comunicando à STI;
XV - acompanhar e apoiar a representação da ANA junto a conselhos, câmaras
técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, fóruns, congressos e seminários, de instituições
governamentais e privadas, relacionadas à segurança de barragens e temas correlatos; e
XVI - apoiar pesquisas e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas
relacionadas com segurança de barragens, no âmbito das atribuições da ANA.
Art. 98. À Coordenação de Regulação do PISF - CPISF compete:
I - propor à Diretoria Colegiada as diretrizes de atuação da ANA no âmbito do PISF que
subsidiem o planejamento, a implantação, a operação, a manutenção e possíveis adaptações do projeto;
II - coordenar e prestar informações gerenciais acerca da atuação e da
articulação da ANA com as operadoras, federal e estaduais, no âmbito do PISF, e as
demais entidades envolvidas em sua implantação e operação;
III - coordenar as atividades da ANA relacionadas ao acompanhamento da
implantação e da operação do PISF, em articulação com as demais UORGs e com
instituições de governo, federal e estaduais;
IV - atuar como interlocutor junto a instituições de governo, federal e
estaduais, nos temas e atividades relacionadas ao PISF;
V - elaborar propostas de normas que disciplinem a prestação do serviço de
adução de água bruta, estabeleçam padrões de eficiência e a regulação tarifária do
PISF, articulando-se com a SFI no tocante às ações de fiscalização;
VI - monitorar os aspectos econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis
da prestação de serviços públicos de adução de água bruta do PISF, em conformidade
com diretrizes estabelecidas pela ANA;
VII - propor estudos visando ao aprimoramento da atividade regulatória de
serviços públicos de adução de água bruta do PISF;
VIII - analisar as minutas de contratos de prestação de serviços públicos de
adução de água bruta do PISF, emitindo parecer acerca da sua adequação e os
submetendo à aprovação da Diretoria Colegiada;
IX - acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços públicos de adução de
água bruta do PISF, promovendo, quando cabível, a gestão e a auditagem dos respectivos contratos;
X - apoiar a elaboração de planos operativos;
XI - examinar a proposta de PGA do PISF encaminhada pela operadora
federal, e propor o ato para a sua aprovação;
XII - promover, em articulação com a COSER e a SHE, estudos de reajuste e revisão tarifária
no âmbito do PISF e, quando cabível, acerca de pedidos de reequilíbrio econômico- financeiro; e
XIII - propor anualmente as tarifas a serem praticadas na prestação de serviço de
adução de água bruta do PISF, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANA.
Seção VII
Dos processos de fiscalização de uso de recursos hídricos, fiscalização de operação de
reservatórios, fiscalização de segurança de barragens e fiscalização de serviços de adução de água bruta
Art. 99. À Superintendência de Fiscalização - SFI compete:
I - fiscalizar o uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União,
mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregularidades e infrações e a
eventual determinação de retificação, pelos usuários, de atividades, obras e serviços;
II - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos
e privados, com vistas a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme
estabelecido em normas, instruções e outorgas vigentes;
III - fiscalizar o atendimento aos dispositivos legais relativos à segurança das
barragens sob fiscalização da ANA, bem como exercer as obrigações da ANA como
órgão fiscalizador de segurança das barragens previstas na Lei nº 12.334, de 2010;
IV - fiscalizar os padrões de eficiência da prestação de serviços públicos de irrigação,
se em regime de concessão, e de serviços de adução de água bruta quando envolverem corpos
de água de domínio da União, em conformidade com diretrizes estabelecidaspela ANA;
V - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades, voltadas ao
cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos, à segurança de
barragens e aos serviços de irrigação e de adução de água bruta;
VI - receber denúncias e proceder à fiscalização do que for relatado, quando couber;
VII - disciplinar a atividade fiscalizatória de uso de recursos hídricos em
corpos de água de domínio da União, incluindo eventual aplicação de penalidades;
VIII - definir critérios para promover e fiscalizar a implementação de
sistemas de monitoramento de uso da água;
IX - disciplinar as ações de fiscalização de serviços públicos de irrigação, de
serviços de adução de água bruta e de segurança de barragens, sob fiscalização da
ANA, incluindo eventual aplicação de penalidades;
X - apoiar a elaboração de relatório de segurança de barragens e a implementação do SNISB;
XI - fiscalizar o cumprimento das condições e condicionantes de uso de recursos
hídricos definidas nas outorgas, bem como nos marcos regulatórios e nas alocações negociadas;
XII - propor a celebração de protocolos de compromisso decorrentes das
ações de fiscalização;
XIII - propor e coordenar processos de delegação de funções fiscalizatórias
e sancionatórias, observando as seguintes condições mínimas:
a)existência de Unidade Organizacional
exclusiva e responsável pelas
atividades de fiscalização; e
b)quadro de servidores efetivos com competência para a realização das
atividades a serem delegadas;
XIV - articular e executar ações de fiscalização com órgãos fiscalizadores de
outras instituições, visando à harmonização de normas e procedimentos, à atuação
coordenada e ao fortalecimento da fiscalização;

                            

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