DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700097
97
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 86. À Coordenação de Sistemas e Soluções Digitais - COSIS compete:
I - definir, desenvolver, implantar, gerenciar e promover a evolução tecnológica
dos sistemas, serviços digitais, aplicativos e portais corporativos da ANA, assegurando que
as soluções tecnológicas atendam às necessidades institucionais e possibilitem a melhoria
contínua dos processos administrativos e operacionais da organização;
II - prover os mecanismos de TI necessários ao intercâmbio e à publicação de
dados e informações dos sistemas da ANA com entidades externas, garantindo a
interoperabilidade e segurança no compartilhamento de informações, respeitando as
normas de proteção de dados e regulamentações aplicáveis;
III - propor padrões, novas tecnologias e soluções tecnológicas para os sistemas
da ANA, em articulação com as demais coordenações e Unidades Organizacionais (UORGs),
visando à padronização, otimização e modernização das plataformas tecnológicas,
alinhando-as às melhores práticas de TIC e às demandas estratégicas da instituição;
IV - elaborar e gerir a evolução do portfólio de sistemas, aplicativos e portais da
ANA, garantindo que as soluções tecnológicas estejam atualizadas, sejam eficazes e
atendam às necessidades institucionais, promovendo a inovação e a melhoria contínua das
plataformas corporativas;
V - assessorar a GESIN no que diz respeito aos temas de competência da coordenação;
VI - apoiar o atendimento das auditorias realizadas por órgãos e entidades de
controle interno e externo, nos temas relacionados às atribuições da coordenação;
VII - propor a aquisição e a contratação de bens e serviços, relacionados às
atribuições da Coordenação; e
VIII - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos
e convênios,
relacionados às
atribuições da
Coordenação, bem
como outros
de
responsabilidade da STI.
Art. 87. À Coordenação de Infraestrutura e Operações de Tecnologia da
Informação - COOPI compete:
I - planejar, definir, administrar e prover o ambiente tecnológico ao ambiente
de infraestrutura de redes, meios de comunicação, sistemas e servidores corporativos, com
vistas a garantir a consecução das atividades finalísticas e administrativas da ANA;
II - avaliar, definir e implantar novas tecnologias e ferramentas, para manter o
ambiente de infraestrutura atualizado, conforme as melhores práticas e de acordo com os
dispositivos legais e normativos do governo federal;
III - administrar as bases de dados e informações corporativas, garantindo
disponibilidade, integridade e confidencialidade;
IV - prover serviço de atendimento de chamados e requisições - central de
serviços, para suporte aos usuários, no uso dos recursos e serviços de TIC;
V - implantar e operar os mecanismos de Segurança da Informação e
Comunicações da ANA;
VI - implantar e operar ferramentas de análise, tratamento de incidentes e
ativos de segurança computacional e eletrônica;
VII - prospectar, definir, implantar e operar ferramentas de monitoramento da
infraestrutura de TIC da ANA;
VIII - assessorar a GESIN no que diz respeito aos temas de competência da coordenação;
IX - apoiar o atendimento das auditorias realizadas por órgãos e entidades de
controle interno e externo, nos temas relacionados às atribuições da coordenação;
X - propor a aquisição e a contratação de bens e serviços, relacionados às
atribuições da Coordenação; e
XI - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos e
convênios, relacionados às atribuições da Coordenação, bem como outros de
responsabilidade da STI.
Art. 88. À Coordenação de Gestão de Dados - COGED compete:
I - planejar, gerenciar, documentar e integrar os recursos de dados;
II - administrar as bases de dados que deem subsídio à gestão de informações
vinculadas aos sistemas finalísticos e institucionais da ANA;
III - apoiar o gerenciamento do ciclo de vida do dado e seus ambientes
tecnológicos de disponibilização e tramitação, em articulação com as demais UORGs;
IV - apoiar a elaboração e a manutenção da arquitetura e dos modelos de
dados, bem como prover serviços de administração e análise de dados que promovam a
transformação digital dos serviços e apoiem as necessidades das áreas de negócio;
V - coordenar e avaliar as propostas e ações vinculadas à integração de dados
utilizadas nos processos de negócio da ANA;
VI - realizar articulações com o órgão central do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, demais órgãos do SISP e outras entidades
voltadas às necessidades de gestão de dados utilizadas pelos processos de negócio;
VII - apoiar a melhoria dos processos de comunicação interna, por meio da
oferta de soluções em dados úteis ao negócio da ANA;
VIII - disseminar soluções de compartilhamento e de análise de dados na oferta
de serviços públicos pela ANA;
IX - coordenar iniciativas para simplificar e ampliar o compartilhamento de
dados de forma organizada e sustentável;
X - manter o acervo das bases de dados necessárias aos sistemas finalísticos de
informações em infraestrutura e aos sistemas internos de gestão institucional;
XI - propor, coordenar e acompanhar a política de governança de dados da ANA;
XII
- fomentar,
propor,
planejar
e implementar
inovações
tecnológicas
relacionadas a dados e inteligência de negócio, visando aprimorar os processos de gestão,
análise e uso estratégico da informação;
XIII - elaborar e gerir a evolução do portfólio de soluções de dados e painéis da ANA;
XIV - assessorar a GESIN no que diz respeito aos temas de competência da
coordenação;
XV - apoiar o atendimento das auditorias realizadas por órgãos e entidades de
controle interno e externo, nos temas relacionados às atribuições da coordenação;
XVI - propor a aquisição e a contratação de bens e serviços, relacionados às
atribuições da Coordenação; e
XVII - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos
e convênios,
relacionados às
atribuições da
Coordenação, bem
como outros
de
responsabilidade da STI.
Art. 89. À Coordenação de Segurança da Informação e Comunicações - COSIC compete:
I - Elaborar, propor e revisar periodicamente políticas, normas, diretrizes e
procedimentos de segurança da informação e comunicações, alinhados às melhores
práticas e regulamentações aplicáveis;
II - Coordenar e implementar processos de gestão de riscos de segurança da
informação e comunicações, incluindo a identificação, avaliação, mitigação e monitoramento
contínuo de ameaças e vulnerabilidades que possam impactar os ativos de informação;
III - Estabelecer mecanismos para detecção, análise e resposta a incidentes de
segurança da informação e comunicações, garantindo a continuidade das operações e a
pronta recuperação de sistemas impactados;
IV - Assegurar o cumprimento das legislações, normativos e padrões nacionais
e internacionais de segurança da informação, a fim de responder auditorias periódicas para
verificar a aderência às políticas de segurança estabelecidas;
V - Planejar e executar programas de capacitação e conscientização em
segurança da informação e comunicações para todos os colaboradores da organização,
fomentando a cultura de segurança e o uso responsável dos recursos de TIC;
VI - Participar e apoiar tecnicamente a Câmara de Governança Digital e
Segurança da Informação e Comunicações (CGDI);
VII - Implementar e manter controles eficientes de gestão de identidades e
acessos, garantindo que o uso dos sistemas de informação seja restrito às pessoas
autorizadas e compatível com suas atribuições;
VIII - Coordenar a implementação
de mecanismos de segurança nas
comunicações, garantindo a proteção de dados sensíveis e a integridade das informações
transmitidas em meios digitais;
IX - Desenvolver e implementar planos de continuidade, recuperação de
desastres e contingência operacional relacionados à segurança da informação, assegurando
a continuidade dos serviços críticos da ANA em emergências;
X - Manter interlocução com órgãos reguladores, entidades governamentais e
parceiros externos, visando à troca de informações, alinhamento de práticas de segurança
e cumprimento das exigências legais e normativas;
XI - assessorar a GESIN no que diz respeito aos temas de competência da coordenação;
XII - apoiar o atendimento das auditorias realizadas por órgãos e entidades de
controle interno e externo, nos temas relacionados às atribuições da coordenação;
XIII - propor a aquisição e a contratação de bens e serviços, relacionados às
atribuições da Coordenação; e
XIV - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos
e convênios,
relacionados às
atribuições da
Coordenação, bem
como outros
de
responsabilidade da STI.
Seção V
Dos processos de regulação de usos de recursos hídricos
Art. 90. À Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE compete:
I - examinar, decidir e outorgar, a partir de delegação da Diretoria Colegiada,
pedidos de outorga de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União,
com base nos critérios estabelecidos em normativos específicos;
II - propor a emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos
hídricos, em corpos de água de domínio da União;
III - propor a emissão de DRDHs;
IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios, no que se refere a
critérios e procedimentos de outorga;
V - emitir declaração de regularidade para usos que independem de outorga,
para interferências e serviços não sujeitos à outorga, subsidiando-se pela análise
parametrizada no Sistema Federal de Regulação de Usos - REGLA;
VI - promover ações destinadas a assegurar usos prioritários da água e o
cumprimento de outorgas, alocações de água e marcos regulatórios;
VII - apoiar a proposição de declaração de situação crítica de escassez,
quantitativa ou qualitativa, de recursos hídricos, nos corpos hídricos que impacte o
atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo
determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver, em articulação
com a SOE e demais UORGs pertinentes;
VIII - propor regras de uso da água em geral a fim de assegurar os usos
múltiplos durante a vigência de declarações de situação crítica de escassez, quantitativa ou
qualitativa, de recursos hídricos;
IX - propor e coordenar os processos de delegação da outorga aos estados e ao
Distrito Federal;
X - fomentar a integração nacional da regulação de usos de recursos hídricos;
XI - desenvolver e
propor mecanismos, metodologias, procedimentos,
instrumentos e normas para a regulação de usos de recursos hídricos de forma articulada
com setores hidro- dependentes, considerando as incertezas relacionadas ao clima, à
economia e o comprometimento da disponibilidade hídrica territorial;
XII - apoiar as ações de capacitação e comunicação relacionadas à regulação; e
XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos de Hídricos - CNARH.
§ 1º. A SRE disporá de um cargo de Gerente Executivo responsável por atuar
nas diversas esferas de competência da superintendência, a critério do Superintendente,
na coordenação e/ou supervisão de projetos, processos, na gestão de acordos de
cooperação e outros instrumentos contratuais, na emissão de pareceres técnicos, na
elaboração de estudos pertinentes à regulação, e no apoio estratégico e técnico ao
gabinete da Superintendência, incluindo a promoção de ações de aprimoramento da
gestão de recursos hídricos, a articulação de ações de responsabilidade da SRE com as
ações das demais UORGS e entidades externas e o acompanhamento e execução de
projetos estratégicos liderados pela SRE.
§ 2º. À SRE estão subordinadas a Coordenação de Outorga - COOUT, a
Coordenação de Regulação de Usos para Atividades Econômicas- COREG, a Coordenação de
Regulação de Usos em Sistemas Hídricos Locais - COMAR e a Coordenação de Fomento à
Integração Nacional de Regulação de Usos - COINT.
Art. 91. À Coordenação de Outorga - COOUT compete:
I - examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos
hídricos, em corpos de água de domínio da União, sob o ponto de vista da eficiência
e da racionalidade do uso da água pelo empreendimento e da disponibilidade hídrica,
segundo informações providas pela COREG e pela COMAR, e sobre eles emitir parecer
técnico, acompanhado das respectivas minutas de resoluções;
II - especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação
dos procedimentos de outorga;
III - providenciar a emissão de declaração de regularidade para usos que
independam de outorga e para serviços e interferências nos corpos hídricos não
sujeitos à outorga;
IV - acompanhar e realizar, em articulação com a SFI, a avaliação técnica,
quando couber, do atendimento às condicionantes relacionadas às outorgas de direito
de uso de recursos hídricos para todos os usos, salvo aproveitamentos hidrelétricos e
obras hidráulicas em geral;
V - gerenciar o Sistema Nacional de Regulação de Usos - REGLA;
VI - prover informações relativas aos cálculos de demandas de usos de
recursos hídricos para o desenvolvimento e a evolução de aplicativos para a análise de
pedidos de outorga, em articulação com a STI e a SHE; e
VII - elaborar propostas de condicionantes para as outorgas visando à
indução ao uso racional da água.
Art. 92. À Coordenação de Regulação de Usos para Atividades Econômicas
- COREG compete:
I - examinar pedidos de emissão de DRDH e sobre eles emitir parecer
técnico e respectivas minutas de resolução, inclusive quando da sua conversão em
outorga de direito de uso;
II - examinar pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para
obras hidráulicas em geral e aproveitamentos hidrelétricos, e sobre eles emitir parecer
técnico e respectivas minutas de resolução;
III - prover informações relativas à disponibilidade hídrica, em articulação
com a SHE, e o apoio técnico, em articulação com a STI, para o desenvolvimento e a
manutenção de aplicativos para a análise de pedidos de outorga;
IV - subsidiar a análise técnica de pedidos de outorga, sob o ponto de vista
da disponibilidade hídrica e para verificação dos impactos decorrentes de obras
hidráulicas que
acarretem alterações no regime
de vazões do corpo hídrico e
interferências não sujeitas a outorga, por solicitação da COOUT;
V - gerenciar o Sistema de Suporte à Decisão da Outorga - SSDO;
VI - desenvolver estudos e propostas técnicas para a alocação de água e
para marcos regulatórios, envolvendo operação de reservatórios;
VII - acompanhar e realizar a avaliação técnica do atendimento às condicionantes
relacionadas às DRDHs e outorgas de direito de uso de recursos hídricos para
aproveitamentos hidrelétricos e obras hidráulicas em geral, em articulação com a SFI;
VIII - desenvolver e propor mecanismos, metodologias, procedimentos,
instrumentos e normas para a regulação de usos de recursos hídricos considerando as
especificidades dos setores hidro-dependentes; e
IX - apoiar as cooperações e parcerias com outras entidades relacionadas
aos setores hidro-dependentes para fins de aperfeiçoamento relacionadas à regulação
de usos de recursos hídricos.
Art. 93. À Coordenação de Regulação de Usos em Sistemas Hídricos Locais
- COMAR compete:
I - coordenar o estabelecimento de marcos regulatórios, articulando-se com
as UORGs, conforme necessário;

                            

Fechar