DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - comunicar situações de emergência em segurança de barragens ao
órgão de proteção e defesa civil, em barragens fiscalizadas pela ANA;
XVI - coordenar a atuação da ANA durante as situações de emergência de
segurança de barragens fiscalizadas pela ANA;
XVII - coordenar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de fiscalização
e submetê-los à apreciação da Diretoria Colegiada;
XVIII - especificar as metas de fiscalização para o PGA;
XIX - fiscalizar o cumprimento das regras de uso da água, a fim de assegurar os usos
múltiplos, durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos; e
XX - otimizar às atividades de fiscalização a partir da utilização de sistemas,
tecnologias e ferramentas geotecnológicas, incluindo a aquisição e processamento de
dados coletados remotamente inclusive o aerolevantamento.
XXI - definir e implementar estratégias e mecanismos de comunicação, articulação,
engajamento e aproximação com os regulados, incluindo instrumentos de reconhecimento de
boas práticas e eficiência no uso da água, em articulação com a SAS, SPP e a ASCOM.
§ 1º No caso da delegação prevista no inciso XIII, a ANA poderá a qualquer
tempo avocar para si a atividade delegada, quando da não observância dos critérios
estabelecidos em lei específica e neste regimento, pela entidade delegada.
§ 2º À SFI estão subordinadas a Coordenação de Cadastro de Usuários e
Monitoramento do Uso de Recursos Hídricos - COCAM, a Coordenação de Fiscalização de Uso -
COFIU, a Coordenação de Fiscalização de Serviços Públicos e Operação de Reservatórios e de
serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão - CFISP, a Coordenação de Fiscalização
de Segurança de Barragens - COFIS e a Coordenação de Sanções e Recursos - COSAR.
Art. 100. À Coordenação de Cadastro de Usuários e Monitoramento do Uso
de Recursos Hídricos - COCAM compete:
I - gerenciar a base de dados espaciais e a aplicação de ferramentas
geotecnológicas na SFI, em articulação com a STI;
II - definir metodologias para a obtenção e o processamento de dados adquiridos
por meio de tecnologia remota para apoiar as ações de fiscalização, em articulação com a STI;
III - executar o monitoramento de áreas irrigadas utilizando sensoriamento
remoto e realizar estimativas de consumo de água, em bacias hidrográficas e sistemas
hídricos, para apoio das atividades da fiscalização;
IV - prover informações a partir das bases de dados de monitoramento de uso dos recursos
hídricos, em bacias hidrográficas e sistemas hídricos, para apoio das atividades de fiscalização;
V - definir metodologias para o cadastro georreferenciado, executar o cadastramento e
apoiar a regularização de usuários de recursos hídricos, em bacias de rios de domínio da União; e
VI - apoiar o planejamento e as ações de fiscalização, incluindo a identificação de
potenciais irregularidades, a coleta, a consistência e a atualização de dados georreferenciados.
Art. 101. À Coordenação de Fiscalização de Uso - COFIU compete:
I - executar as ações de fiscalização de uso dos recursos hídricos de
responsabilidade da ANA;
II - apoiar o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água, no
que se refere a critérios e procedimentos de fiscalização;
III - disciplinar as ações de fiscalização de uso de recursos hídricos em
corpos de água de domínio da União, incluindo a aplicação de penalidades;
IV - fiscalizar o cumprimento das condições e condicionantes de uso de
água definidas nas outorgas, nos marcos regulatórios, nos termos de alocação de água
e nos regulamentos;
V - realizar ações de fiscalização decorrentes de denúncias de usos irregulares
de recursos hídricos, pertinentes às atividades da Coordenação, quando couber;
VI - elaborar os planos plurianual e anual de fiscalização de uso de recursos hídricos;
VII - acompanhar a implementação dos protocolos de compromisso celebrados;
VIII - avaliar e elaborar propostas para delegação das atividades de
fiscalização de uso dos recursos hídricos, em corpos hídricos da União, em articulação
com os OGERHs, além de acompanhar e avaliar as atividades delegadas;
IX - promover a implementação e gerenciar sistemas de monitoramento
integrado dos usos dos recursos hídricos, em bacias hidrográficas e sistemas hídricos
críticos, em articulação com os OGERHs; e
Art. 102. À Coordenação de Fiscalização de Serviços Públicos e Operação de
Reservatórios - CFISP compete:
I - definir, acompanhar e avaliar indicadores de desempenho, bem como
fiscalizar os aspectos técnico-operacionais e padrões de eficiência operacionais da
prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de serviços
de adução de água bruta quando envolverem corpos de água de domínio da União, em
conformidade com normas e diretrizes estabelecidas pela ANA, incluindo a aplicação de
penalidades;
II - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos
e privados, com vistas a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme
estabelecido em normas, instruções e outorgas vigentes;
III - disciplinar as ações de fiscalização da operação de reservatórios, de
serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de serviços de adução de
água bruta quando envolverem corpos de água de domínio da União, incluindo a
aplicação de penalidades;
IV - elaborar e revisar os planos plurianual e anual de fiscalização de
serviços de adução de água bruta, de serviços públicos de irrigação, se em regime de
concessão, e da operação de reservatórios;
V - proceder à fiscalização, decorrente de denúncia, pertinente à CFISP,
quandocouber; e compete:
VI - acompanhar a implementação dos protocolos de compromisso celebrados.
Art. 103. À Coordenação de Fiscalização de Segurança de Barragens - COFIS
I - executar as ações de fiscalização em atendimento aos dispositivos legais
relativosà segurança das barragens sob fiscalização da ANA, em conformidade com a
Política Nacional de Segurança de Barragens e com as diretrizes estabelecidas pela ANA;
II - apoiar a elaboração do relatório de segurança de barragens e a
implementação do SNISB e o aprimoramento da metodologia para a classificação de
barragens, incluindo a aplicação de Modelos Digitais de Elevação (MDE) de alta resolução;
III - disciplinar as ações de fiscalização de segurança de barragens sob
fiscalização da ANA, incluindo a aplicação de penalidades;
IV - elaborar e revisar os planos plurianual e anual de fiscalização de
segurança de barragens;
V - acompanhar a implementação dos protocolos de compromisso celebrados;
VI - proceder à fiscalização, decorrente de denúncia, pertinente à segurança
de barragens, quando couber;
VII - informar a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens sob
fiscalização da ANA à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA e ao órgão de proteção e defesa civil;
VIII - acompanhar e coordenar os peritos independentes no serviço de
elaboração do laudo técnico referente às causas do rompimento de barragem; e
IX - articular, com órgãos de proteção e defesa civil, para promover ações
de recuperação ou a desativação de barragens que não atendem aos requisitos de
segurança, nos termos da legislação pertinente.
Art. 104. À Coordenação de Sanções e Recursos - COSAR compete:
I - subsidiar a decisão do Superintendente de Fiscalização, enquanto
autoridade julgadora em primeira instância, no julgamento de recursos administrativos
decorrentes da aplicação de penalidades por infração às normas vigentes;
II - avaliar os recursos administrativos em segunda instância e direcioná-los
para julgamento pelo Diretor da Área de Regulação ou pela Diretoria Colegiada;
III - subsidiar o julgamento de recursos administrativos pelo Diretor da Área
de Regulação ou pela Diretoria Colegiada, em segunda e última instância decorrente de
autuação realizada por entidade estadual no âmbito da delegação da fiscalização;
IV - avaliar as denúncias recebidas e a pertinência de atendimento,
considerando as atribuições legais da ANA;
V -analisar as demandas oriundas de órgãos jurisdicionais, ministeriais, de
controle, de segurança pública e da defensoria pública;
VI - acompanhar os processos sancionatórios de fiscalização, incluindo a
aplicação de penalidades; e
VII - apoiar e acompanhar processos de descentralização por meio de
delegações de fiscalização, bem como a harmonização de procedimentos e normas,
relativos às funções sancionatórias e às atividades de fiscalização, junto aos OGERHs.
Seção VIII
Do processo de monitoramento hidrológico
Art. 105. À Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH compete:
I - coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito da RHN, em articulação com
órgãos e entidades, públicas e privadas, que a integram, ou que dela sejam usuários;
II - promover a integração das redes de monitoramento hidrometeorológico
em operação no País;
III - promover, em articulação com a ASINT, a integração de redes
hidrometeorológicas relativas a rios fronteiriços e transfronteiriços, em parceria com os
países envolvidos;
IV - promover a modernização da RHN, em cooperação com entidades
nacionais e internacionais;
V - coordenar e apoiar projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de
tecnologias e processos voltados ao monitoramento hidrológico;
VI - prover o SNIRH com dados e informações hidrológicas;
VII - promover a padronização e a normatização de procedimentos, para
coleta e análise de dados hidrometeorológicos;
VIII - promover ou apoiar a capacitação em temas relacionados à RHN e à RNQA; e
IX - promover a implantação e a supervisão de redes de monitoramento
hidrológico visando aprimorar a ação regulatória da ANA.
Parágrafo único. À SGH estão subordinadas a Coordenação de Planejamento
da
Rede Hidrometeorológica
- CPLAR,
a
Coordenação de
Operação da
Rede
Hidrometeorológica 
- 
COREH,
a 
Coordenação 
de 
Dados
e 
Informações
Hidrometeorológicas - CODIH, a Coordenação da Rede Nacional de Monitoramento da
Qualidade da Água - CRNQA e a Coordenação de Redes Hidrológicas de Setores
Regulados - COSET.
Art. 106. À Coordenação de Planejamento da Rede Hidrometeorológica -
CPLAR compete:
I - coordenar o planejamento da Rede Hidrometeorológica Nacional, com
vistas ao aperfeiçoamento e à modernização, em articulação com as demais UORGs da
ANA e instituições com atuação no monitoramento hidrológico, considerando as
demandas internas e externas e a pluralidade dos objetivos do monitoramento;
II - planejar a Rede Hidrometeorológica Nacional de Referência - RHNR e
promover seu desenvolvimento;
III - participar do planejamento da RNQA;
IV - fomentar a integração de redes hidrológicas de outras entidades à RHN,
de forma a ampliar a cobertura e aperfeiçoar o monitoramento hidrológico em todo
território nacional;
V - promover, em articulação com a ASINT, ações voltadas à integração de
redes hidrometeorológicas em bacias de corpos hídricos fronteiriços e transfronteiriços,
em parceria com os respectivos países;
VI - promover a modernização da RHN, em cooperação com entidades
nacionais e internacionais;
VII - promover projetos e estudos que visem ao desenvolvimento e à
aplicação de tecnologias e processos voltados ao monitoramento hidrológico, em
articulação com outras UORGs da ANA; e
VIII - promover estudos e ações que visem a sustentabilidade financeira da
Rede Hidrometeorológica da ANA.
Art. 107. À Coordenação de Operação da Rede Hidrometeorológica - COREH compete:
I - coordenar a execução do programa anual de operação da Rede
Hidrometeorológica da ANA;
II
- apoiar
a
integração de
redes
de
monitoramento hidrológico
em
operação no país e em bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços;
III - supervisionar a operação da Rede Hidrometeorológica da ANA;
IV - coordenar a implementação da Rede Hidrometeorológica Nacional de
Referência - RHNR;
V - coordenar a normatização da coleta de dados hidrológicos, no âmbito
da Rede Hidrometeorológica da ANA; e
VI - supervisionar aquisições, verificações e manutenção da instrumentação
da RHN, assim como pela logística de distribuição adequada no território nacional;
VII - promover projetos e estudos que visem ao desenvolvimento e à
aplicação de tecnologias e processos voltados ao monitoramento hidrológico, em
articulação com outras UORGs da ANA;
VIII - gerenciar o Centro de Instrumentação e Logística; e
IX - participar do planejamento da RHN.
Parágrafo único. À COREH está subordinado o Centro de Instrumentação e
Logística, responsável por aquisições, verificações e manutenção da instrumentação da
RHN, assim como pela logística de distribuição adequada no território nacional, cujas
atividades serão objeto de Portaria específica.
Art. 108. À Coordenação de Dados e Informações Hidrometeorológicas -
CODIH compete:
I - coordenar as atividades relativas ao gerenciamento da base de dados
hidrometeorológicos provenientes da RHN;
II - controlar a quantidade e a qualidade dos dados provenientes da Rede
Hidrometeorológica da ANA, bem como das redes de monitoramento cuja necessidade
de implantação decorre da ação regulatória da ANA;
III - integrar ao SNIRH dados provenientes de redes de monitoramento
hidrológico de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os
países envolvidos;
IV - supervisionar, junto às entidades operadoras, a análise de consistência
dosdados provenientes da Rede Hidrometeorológica da ANA;
V - coordenar e normatizar os processos relacionados a recebimento,
tratamento, qualificação e disponibilização de dados hidrometeorológicos de estações
telemétricas da ANA;
VI - prover o SNIRH com dados e informações hidrológicos da RHN;
VII - promover projetos e estudos que visem ao desenvolvimento e à
aplicação de tecnologias e processos voltados ao monitoramento hidrológico, em
articulação com outras UORGs da ANA; e
VIII - participar do planejamento da RHN.
Art. 109. À Coordenação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade
da Água - CRNQA compete:
I - coordenar o planejamento da RNQA e a elaboração do programa anual
de operação e do plano de metas, em articulação com a SHE e as coordenações da
SGH, e considerando as demandas da ANA;
II - supervisionar a operação da RNQA;
III - definir, junto às entidades parceiras da RNQA, o formato de intercâmbio
e disponibilização dos dados de qualidade da água;
IV - coordenar a normatização de procedimentos para coleta e análise de
dados de qualidade da água, no âmbito da RNQA;
V - promover projetos e estudos que visem ao desenvolvimento e à
aplicação de tecnologias e processos voltados ao monitoramento hidrológico, em
articulação com outras UORGs da ANA; e
VI - participar do planejamento da RHN.
Art. 110. À Coordenação de Redes Hidrológicas de Setores Regulados -
COSET compete:
I - supervisionar as entidades usuárias de recursos hídricos que necessitam
implantar o monitoramento hidrológico por força da ação regulatória da ANA;
II - normatizar os processos de planejamento, implantação, operação e
análise de dados das redes de monitoramento hidrológico das entidades reguladas e
prover diretrizes e orientações para sua implementação;
III - avaliar a proposta de implantação e a comprovação da instalação das
redes de monitoramento hidrológico das entidades reguladas, em articulação com as
demais coordenações da SGH;
IV - supervisionar a operação das estações hidrológicas implantadas pelas
entidades reguladas e a entrega de dados hidrológicos;
V - normatizar os processos de planejamento, execução e apresentação de
resultados da revisão do volume de reservatórios sujeitos à regulação da ANA e onde
norma específica assim o exigir, bem como verificar o cumprimento dos processos
pelos agentes responsáveis;

                            

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