DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - propor normas de referência, com conteúdo mínimo, para condições gerais
de prestação universalizada e a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
X - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços;
XI - atuar, em parceria com a CODRU, na busca de soluções que integrem e
promovam o ganho de escala dos sistemas comuns de drenagem e manejo de águas
pluviais e de esgotamento sanitário;
XII - atuar, em parceria com a CORES, na busca de soluções que integrem e
promovam o ganho de escala dos sistemas comuns de drenagem e manejo de águas
pluviais, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais e serviços de varrição das
vias públicas.
Art. 118. À Coordenação de Regulação Resíduos Sólidos - CORES compete:
I - propor normas de referência visando ao disciplinamento de padrões técnicos
de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de
saneamento básico, para os componentes de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
urbanos;
II - apoiar a elaboração de normas de referência para a padronização dos
instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos urbanos, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os
quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços,
bem como especificação da matriz de riscos;
III - propor normas de referência para estabelecer as metas de universalização
dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos
considerando, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a estrutura
de regionalização adequada e o número de municípios atendidos;
IV - propor normas de referência para a avaliação do cumprimento de metas de
ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de limpeza urbana e
resíduos sólidos urbanos;
V - acompanhar e avaliar, no que compete às suas atribuições, as ações e
atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal, para a regulação da prestação
de serviços de limpeza urbana e resíduos sólidos urbanos; e
VI - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços.
Art. 119. À Coordenação de Regulação de Drenagem e Manejo de Águas
Pluviais Urbanas - CODRU compete:
I - propor normas de referência visando ao disciplinamento de padrões técnicos
de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação, disposição final e
tratamento dos sistemas de saneamento básico, para os componentes de drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas;
II - apoiar, em articulação com outras esferas de governo, o incentivo à
regionalização da prestação dos serviços, de modo a contribuir para a viabilidade técnica
e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização
dos serviços;
III - elaborar estudos técnicos voltados ao desenvolvimento das melhores
práticas regulatórias para os serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas sustentáveis, bem como guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das
referidas práticas;
IV - apoiar a elaboração de normas de referência para a regulação econômica
de prestação de serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
V - atuar, em parceria com a COAES, na busca de soluções que integrem e
promovam o ganho de escala dos sistemas comuns de drenagem e manejo de águas
pluviais e de esgotamento sanitário;
VI - atuar, em parceria com a CORES, na busca de soluções que integrem e
promovam o ganho de escala dos sistemas comuns de drenagem e manejo de águas
pluviais, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais e serviços de varrição das
vias públicas; e
VII- monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços.
Art. 120. À Coordenação de Governança das Entidades Reguladoras - COGER compete:
I - propor normas de referência com regras de governança aplicadas às
entidades reguladoras infranacionais que atuam no setor de saneamento básico, conforme
princípios estabelecidos no art. 21, da Lei nº 11.445, de 2007 , e na Lei nº 13.848, de
2019;
II - propor ato normativo disciplinando os requisitos e os procedimentos a
serem observados pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico, para a comprovação da adoção das normas de referência
que estabeleçam regras de governança regulatória;
III - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços;
IV - promover ações de apoio para implementação da governança pelas
entidades reguladoras infranacionais;
V - consolidar as informações enviadas pelas demais coordenações da SSB sobre
a adoção das normas de referência e providenciar a publicação na página da ANA; e
VI - estudar alternativas e propor metodologias para classificação e divulgação
do nível de maturidade em governança das entidades reguladoras infranacionais.
Parágrafo único. As normas de referência propostas devem considerar os
princípios da independência decisória, da autonomia administrativa, orçamentária e
financeira, da transparência, da tecnicidade, da celeridade, da objetividade das decisões, da
integridade e da
prestação de contas, entre outros
relacionados à governança
regulatória.
Art. 121. À Coordenação de Regulação Tarifária - COTAR compete:
I
-
propor normas
de
referência
para
regulação tarifária
dos
quatro
componentes dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a
prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro
e a universalização do acesso ao saneamento básico;
II - propor norma de referência para regulação tarifária, incluind os temas de
regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão, medição, faturamento e cobrança de serviços;
III - propor norma de referência que estabeleça critérios limitadores de
sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final,
independentemente da configuração de subcontratações ou de subdelegações;
IV - propor norma de referência que estabeleça os parâmetros para subsídios,
tarifários e não tarifários, considerando aspectos de tarifa social;
V - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços; e
VI - atuar em conjunto com as demais coordenações para implementar normas
de referência sobre regulação tarifária para os quatro componentes de saneamento
básico.
Art. 122. À Coordenação de Legislação - COLEG compete:
I - acompanhar e avaliar, no que compete às suas atribuições, as ações e
atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal, para a regulação da prestação
de serviços de saneamento básico;
II - acompanhar a implementação de acordos e outros instrumentos de
cooperação celebrados com outros órgãos e entidades com vistas à aplicação da legislação
federal para regulação da prestação de serviços de saneamento básico;
III - acompanhar o processo de elaboração das modelagens, com vistas a
incentivar a incorporação das normas de referência aos novos contratos licitados;
IV - auxiliar no processo de elaboração e proposição das normas de referência
pelas demais coordenações da SSB, contribuindo para identificar interfaces e eventuais
sombreamentos; e
V - desenvolver, em conjunto com a Procuradoria Federal, as atividades
atinentes à solução de conflitos que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de
referência para regulação dos serviços de saneamento básico.
Art. 123. À Coordenação de Contabilidade Regulatória - COCON compete:
I - propor normas de referência com relação a critérios para a contabilidade
regulatória para os quatro componentes de saneamento básico;
II - propor normas de referência para metodologia de cálculo de indenizações,
devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados;
e
III - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços.
Art. 124. À Coordenação de Regulação de Instrumentos Negociais - CORIN compete:
I - propor normas de referência para uniformização dos instrumentos negociais
em relação aos quatro componentes de prestação de serviços públicos de saneamento
básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão,
entre outros aspectos, metas de eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem
como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro das atividades;
II - propor normas de referência com vistas ao estabelecimento de parâmetros
para determinação de caducidade na prestação de serviços públicos de saneamento
básico;
III -
apoiar a
COTAR no estabelecimento
de critérios
limitadores de
sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final,
independentemente da configuração de subcontratações ou de subdelegações; e
IV - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços.
Seção XI
Dos processos de administração, finanças e gestão de pessoas
Art. 125. À Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas -
SAF compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da ANA, a execução das
atividades relacionadas aos sistemas federais relativos a orçamento, administração
financeira, contabilidade, serviços gerais, pessoal e recursos externos;
II - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil
da ANA;
III - apoiar a ASGOV na prestação de informações sistemáticas à Diretoria
Colegiada, sobre a execução orçamentária, financeira e contábil, de forma a lhe permitir o
adequado gerenciamento dos recursos;
IV - promover a arrecadação e o controle de recebimento de multas aplicadas
pela fiscalização em decorrência do uso irregular e da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos em corpos de água de domínio da União, no âmbito da ANA;
V - promover licitação para aquisição de bens e contratação de serviços e
obras, inclusive aqueles que envolvam recursos externos;
VI - elaborar a prestação de contas anual da ANA e subsidiar a ASGOV na
elaboração do relatório de gestão e do relatório anual de atividades, a fim de submetê-los
à Diretoria Colegiada;
VII - atuar em parceria com as UORGs, buscando a racionalidade dos recursos
e a celeridade em suas ações, pautadas em eficácia, eficiência e efetividade; e
VIII - representar a ANA em atos de comércio exterior, podendo praticar todos
os atos correlatos necessários, inclusive de negociação e instrução, nos termos das normas
e orientações emitidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e pelos demais órgãos e
entidades competentes, no âmbito federal e estadual.
§ 1º Para o exercício da competência do inciso IX, poderá a SAF delegar
atribuições a servidores expressamente designados, mediante portaria previamente
aprovada pela Diretoria Colegiada, bem como conferir poderes para o desembaraço
aduaneiro a empresas contratadas pela ANA para a prestação de serviços correlatos, após
regular procedimento licitatório, nos termos exigidos pela RFB.
§ 2º A SAF não disporá do cargo de superintendente-adjunto, cabendo ao
Diretor- Presidente designar as funções de substituto dentre os coordenadores-gerais.
§ 3º À SAF estão subordinadas a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas -
CGGEP e suas coordenações, a Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e
Contábil - COGEF e suas coordenações, a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos -
CGREL e sua coordenação e divisões, e a Coordenação-Geral de Licitações e Contratos -
CGLIC e suas coordenações.
Art. 126. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades
de gestão e administração dos programas de gestão de pessoas - de gestão e desempenho,
de dimensionamento da força de trabalho, de qualidade de vida, de ingresso de servidores,
de promoção e progressão e de estágio não obrigatório, seguindo diretrizes emanadas do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC;
II - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades
e a organização das carreiras e dos cargos da ANA, para fins de concurso público, avaliação
de desempenho, progressão, promoção e estágio probatório;
III - planejar, supervisionar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução
do plano anual de capacitação dos servidores da ANA;
IV - promover articulação, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e
informações com o SIPEC;
V - subsidiar a SAF na elaboração da programação orçamentária dos recursos
consignados à área de sua competência;
VI - coordenar, monitorar e divulgar a implementação e a execução de ações de
boas práticas de qualidade de vida no trabalho e do Programa de Gestão e Desempenho
- PGD da ANA;
VII - coordenar, monitorar e divulgar a implementação e a execução do
Programa de Gestão e Desempenho da ANA;
VIII - planejar e coordenar o Programa de Dimensionamento da Força de
Trabalho - PDFT; e
IX - analisar e homologar documentos comprobatórios do tempo de experiência
obtido em atividades profissionais anteriores, exercidas no campo específico de atuação da
respectiva carreira dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Especialista em
Regulação 
de 
Recursos 
Hídricos 
e 
Saneamento 
Básico, 
de 
Especialista 
em
Geoprocessamento, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo, para fins de
promoção nas carreiras.
Parágrafo único. À CGGEP estão subordinadas a Coordenação de Administração
de Pessoal Ativo e Inativo - COAPE e a Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento -
CCADE.
Art. 127. À Coordenação de Administração de Pessoal Ativo e Inativo - COAPE compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades
de administração de recursos humanos relativas ao cadastro e pagamento de pessoal ativo,
inativo, beneficiário de pensão e estagiário, bem como à assistência médica e social,
seguindo diretrizes emanadas do SIPEC;
II - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação de pessoal na
concessão de direitos e vantagens, bem como na observância do cumprimento de deveres
e obrigações pelos servidores;
III - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades de pessoal,
relativas à nomeação, exoneração, lotação, remoção interna e externa, cessão, requisição
e redistribuição de servidores, registrando e mantendo atualizados os registros funcionais
e de frequência, as férias e os afastamentos previstos na legislação;
IV - controlar e acompanhar os registros no Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE, no Sistema de Informações Cadastrais dos Servidores
Públicos Federais - SIAPECad e no Sistema de Cadastro de Atos Civis - SISAC, do TCU, bem
como outros necessários à execução das atividades de sua competência;
V - acompanhar e executar o programa de estágios não-obrigatórios, seguindo
as políticas do SIPEC e as diretrizes estratégicas da ANA;
VI - receber e proceder aos encaminhamentos das demandas de avaliação de
desempenho dos servidores; e
VII - analisar, elaborar e publicar os atos administrativos para fins de publicação
no DOU e no Boletim de Pessoal e Serviços - BPS, após a deliberação da Diretoria
Colegiada.

                            

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