DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700100
100
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - subsidiar a SFI com informações sobre as estações hidrológicas exigidas
por ato regulatório da ANA; e
VII - participar do planejamento da RHN.
Seção IX
Do processo de prevenção e mitigação dos impactos de eventos críticos e
da operação de reservatórios
Art. 111. À Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE compete:
I - planejar e promover ações destinadas a prevenir e a minimizar os efeitos
de secas e inundações, no âmbito do SINGREH, em articulação com o órgão central do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, em apoio aos estados, ao
Distrito Federal e aos municípios;
II - propor a definição das condições de operação de sistemas hídricos e
reservatórios, de impacto regional ou nacional, por agentes públicos e privados,
excetuados aqueles já submetidos a marcos regulatórios ou alocação de água e o
Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste
Setentrional - PISF, com vistas a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos e a
segurança hídrica das bacias e a prevenir e mitigar os efeitos de secas e inundações,
em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas e, quando se tratar
de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o ONS;
III
-
acompanhar as
condições
de
operação
dos sistemas
hídricos
e
reservatórios, de impacto regional ou nacional, bem como emitir e divulgar boletins e
gerenciar o Sistema de Acompanhamento de Reservatórios - SAR;
IV - apoiar a SFI e a SRE em ações pertinentes à fiscalização e à regulação,
no que diz respeito ao acompanhamento de eventos críticos, naturais ou antrópicos,
e à operação de sistemas hídricos e reservatórios, de impacto regional ou nacional;
V - coordenar as atividades da Sala de Situação da ANA relacionadas à prevenção
e à minimização dos efeitos de eventos hidrológicos críticos - secas e inundações;
VI - apoiar a operação das salas de situação estaduais, distrital e de
instituições parceiras, e sua integração com a Sala de Situação da ANA, com vistas a
aperfeiçoar a atuação regional na prevenção e minimização dos efeitos de eventos
hidrológicos críticos, em articulação com a SGH e a SAS, no que couber;
VII - articular as ações da ANA com as ações das entidades da esfera
federal e dos entes do SINPDEC na gestão de eventos hidrológicos críticos;
VIII - coordenar o desenvolvimento e a operação do Programa Monitor de Secas
em todo o território nacional, em articulação com as entidades parceiras, nas esferas
federal e estadual, e com as salas de situação dos estados e do Distrito Federal;
IX - criar, coordenar e operacionalizar as salas de crise, as salas de
acompanhamento, os observatórios e outros meios de participação de partes
interessadas, destinados à coordenação e à articulação de atores governamentais e não
governamentais, 
impactados 
pelos 
efeitos 
de 
crises 
hídricas 
e 
afetos 
ao
acompanhamento da operação de sistemas hídricos e reservatórios, de impacto
regional e nacional; e
X - apoiar a proposição de declaração de situação crítica de escassez,
quantitativa ou qualitativa, de recursos hídricos, nos corpos hídricos que impacte o
atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo
determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver, em
articulação com a SRE e demais UORGs pertinentes.
Parágrafo único. À SOE estão subordinadas a Coordenação de Operação de
Reservatórios e Sistemas Hídricos - CORSH, a Coordenação de Eventos Críticos - COVEC
e a Coordenação de Articulação para a Gestão de Eventos Críticos - COART.
Art. 112. À Coordenação de Operação de Reservatórios e Sistemas Hídricos
- CORSH compete:
I - acompanhar as condições de operação de sistemas hídricos e reservatórios,
de impacto regional ou nacional, e emitir e divulgar boletins pertinentes;
II - apoiar a SFI e a SRE em ações pertinentes à fiscalização e à regulação,
no que diz respeito ao acompanhamento de eventos críticos, naturais ou antrópicos,
e à operação de sistemas hídricos e reservatórios, de impacto regional ou nacional;
III - definir e gerenciar, com o apoio da STI, o SAR e eventuais sistemas e
ferramentas, para o acompanhamento da situação e da operação de sistemas hídricos
e reservatórios de impacto regional ou nacional;
IV - propor a definição das condições de operação de sistemas hídricos e
reservatórios, de impacto regional ou nacional, por agentes públicos e privados,
excetuados aqueles já submetidos a marcos regulatórios ou alocação de água e o PISF,
com vistas a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos e a segurança hídrica das
bacias e a mitigar os efeitos das secas e inundações, em consonância com os planos
das respectivas bacias hidrográficas e, quando
se tratar de reservatórios de
aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o ONS;
V - articular e propor condições de operação transitórias de reservatórios e sistemas
hídricos de impacto regional ou nacional, para compatibilização com os usos dos recursos
hídricos, inclusive durante a vigência de declarações de situação de escassez hídrica; e
VI - operacionalizar os grupos destinados à coordenação e à articulação de
atores governamentais e não governamentais, impactados pelos efeitos de crises
hídricas e
afetos ao acompanhamento da
operação de sistemas
hídricos e
reservatórios, de impacto regional e nacional, como as salas de crise, as salas de
acompanhamento, os observatórios e outros referentes a situações com possibilidade
de atuação pela operação de infraestrutura hídrica disponível.
Art. 113. À Coordenação de Eventos Críticos - COVEC compete:
I - apoiar tecnicamente as ações de gestão de riscos de eventos hidrológicos
críticos, por meio da realização de estudos, desenvolvimento de ferramentas e
sistemas, serviços de geoprocessamento, entre outros, incluindo a celebração e o
gerenciamento de parcerias com outras instituições;
II - acompanhar a condição hidrológica de rios ou bacias considerados
prioritários
para prevenção
e minimização
dos
efeitos de
secas e
inundações,
temporária 
ou 
permanentemente, 
bem 
como 
emitir 
e 
divulgar 
os 
boletins
pertinentes;
III - desenvolver ou adaptar ferramentas e realizar estudos de modelagem
matemática para subsidiar a tomada de decisões no processo de gestão de riscos de
secas e inundações, em articulação com outras UORGs, no que couber;
IV - apoiar ações de monitoramento e mapeamento das áreas de risco
hidrológico, em articulação com entidades do SINPDEC e do SINGREH; e
V
- operacionalizar
as salas
de crise
destinadas à
coordenação e
à
articulação de atores, governamentais e não governamentais, impactados pelos efeitos
de crises hídricas, referentes a situações que não requeiram a operação de
infraestrutura hídrica.
Art. 114. À Coordenação de Articulação para a Gestão de Eventos Críticos
- COART compete:
I - promover a articulação e a integração entre as salas de situação da ANA,
estaduais, distrital e de instituições parceiras, bem como com instituições relacionadas
à gestão de eventos hidrológicos críticos, visando aperfeiçoar a atuação regional na
prevenção e minimização desses eventos, especialmente em situações de emergência
ou calamidade pública, em coordenação com a SGH e a SAS, no que couber;
II - apoiar as ações de acompanhamento dos eventos hidrológicos críticos e
da operação de sistemas hídricos e reservatórios, de impacto regional ou nacional, por
meio da articulação da ANA com entidades que atuam na gestão de eventos críticos
e com as salas de situação estaduais, distrital e de instituições parceiras;
III - identificar e avaliar demandas de estudos, ferramentas, sistemas e
outras melhorias para as salas de situação e fomentar seu atendimento;
IV - articular as ações da
ANA, relacionadas à gestão de eventos
hidrológicoscríticos, com ações de entidades das esferas federal e estadual e de órgãos
internacionais atuantes na área;
V - coordenar a operação do Programa Monitor de Secas em todo o
território nacional, em articulação com as entidades parceiras, nas esferas federal e
estadual, e com as salas de situação dos estados e do Distrito Federal;
VI - apoiar a definição de diretrizes para a elaboração de Planos de Contingência
para secas, em articulação com a COVEC e entidades do SINPDEC e do SINGREH; e
VII - apoiar a operacionalização das salas de crise e de acompanhamento de
sistemas hídricos, incluindo a identificação dos setores impactados pelos eventos críticos e
a articulação com representantes de instituições públicas e privadas envolvidas.
Seção X
Do processo de saneamento básico
Art. 115. À Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB compete:
I - propor normas de referência para padrões técnicos de qualidade e eficiência
na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico, para os
componentes de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
II
- propor
normas de
referência
para regulação
tarifária dos
quatro
componentes dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a
prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro
e a universalização do acesso ao saneamento básico;
III - propor normas de referência para uniformização dos instrumentos
negociais em relação aos quatro componentes de prestação de serviços públicos de
saneamento básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais
contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem
como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços;
IV - propor normas de referência para estabelecer as metas de universalização
dos serviços públicos de saneamento básico considerando, entre outras condições, o nível
de cobertura e de atendimento de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da
expansão do serviço e o número de municípios atendidos;
V - propor normas de referência com relação a critérios para a contabilidade
regulatória;
VI - propor normas de referência que estabeleçam metas para redução
progressiva e controle da perda de água para o serviço de abastecimento de água;
VII - propor normas de referência para metodologia de cálculo de indenizações,
devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados;
VIII - propor normas de referência, com regras de governança das entidades
reguladoras, conforme princípios estabelecidos no art. 21, da Lei nº 11.445, de 2007, e na
Lei nº 13.848, de 2019;
IX - propor normas de referência para as regras relativas ao reúso dos efluentes
sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública, em
articulação com a SPP;
X - propor normas de referência com vistas ao estabelecimento de parâmetros
para determinação de caducidade na prestação de serviços públicos de saneamento
básico;
XI - propor norma para metas de substituição do sistema unitário pelo sistema
separador absoluto de esgotamento sanitário;
XII- propor normas de referência, com conteúdo mínimo, para condições gerais
deprestação universalizada e a sustentabilidade econômico-financeira, em relação aos
quatro componentes dos serviços públicos de saneamento básico;
XIII - acompanhar e avaliar, no que compete às suas atribuições, as ações e
atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal para a regulação da prestação de
serviços de saneamento básico;
XIV - apoiar, em articulação com outras esferas de governo, o incentivo à
regionalização da prestação dos serviços, de modo a contribuir para a viabilidade técnica
e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização
dos serviços;
XV - monitorar a adoção das normas de referência nos temas de sua
competência, e antecipar riscos e possíveis dificuldades na implementação destas normas
que possam repercutir na prestação dos serviços;
XVI - aprovar por meio de instrução normativa procedimentos regulatórios para o
atendimento das diretrizes estabelecidas nas normas de referência aprovadas pela ANA; e
XVII - desenvolver, em conjunto com a Coordenação de Mediação, Conciliação
e Arbitragem - COMCA, da Procuradoria Federal, as atividades atinentes à solução
extrajudicial de conflitos que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de
referência para regulação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As normas de referência propostas devem incentivar a prestação adequada
dos
serviços,
com atendimento
pleno
aos
usuários,
observados os
princípios da
regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade,
da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos hídricos e da
universalização dos serviços.
§ 2º. À SSB estão subordinadas a Coordenação Técnica da Superintendência de
Regulação de Saneamento Básico - CTSSB, Coordenação de Regulação de Água e Esgoto -
COAES, a Coordenação de Regulação de Resíduos Sólidos - CORES, a Coordenação de
Regulação de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas - CODRU, a Coordenação de
Governança das Entidades Reguladoras - COGER, a Coordenação de Regulação Tarifária -
COTAR, a Coordenação de Legislação - COLEG, a Coordenação de Regulação Contábil -
COCON e a Coordenação de Regulação de Instrumentos Negociais - CORIN.
Art. 116. À Coordenação Técnica da Superintendência de Regulação de
Saneamento Básico - CTSSB compete:
I - Assessorar e apoiar a SSB no que diz respeito a todas as suas atribuições
II - Acompanhar a elaboração da agenda regulatória relativamente ao tema
saneamento básico
III - Representar a SSB em reuniões internas e externas, em grupos técnicos de
trabalho externos ou internos propostos por outras UORGs, instâncias colegiadas (como
conselhos, câmaras técnicas, etc) que tenham relação com o tema saneamento básico.
IV - Gerir e fiscalizar contratos, convênios, termos de colaboração, acordos,
cooperação técnica e outros instrumentos congêneres;
V - Instruir processo licitatório, contratações e parcerias
VI - Desenvolver metodologias de estudos aplicadas ao saneamento básico
(métodos, modelos, procedimentos)
VII - Acompanhar a análise de impacto regulatório dos normativos do
saneamento Básico
VIII - Acompanhar a elaboração dos normativos da SSB e revisar suas minutas
ao longo de todo o processo
IX - Acompanhar a elaboração dos trabalhos das coordenações da SSB
X - Gerir estudos e projetos da SSB em apoio às coordenações
XI - Planejar, especificar requisitos e acompanhar o desenvolvimento e
implementação de módulos do sistema de acompanhamento da regulação
XII - Elaborar o orçamento anual da SSB e acompanhar a sua execução
XIII - Monitorar a alimentar o sistema de gestão da estratégia
Art. 117. À Coordenação de Regulação de Água e Esgoto - COAES compete:
I - propor normas de referência visando ao disciplinamento de padrões técnicos
de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de
saneamento básico,
para os
componentes de
abastecimento de
água potável
e
esgotamento sanitário;
II - apoiar, em articulação com outras esferas de governo, o incentivo à
regionalização da prestação dos serviços, de modo a contribuir para a viabilidade técnica
e econômico-financeira, a
instituição de ganhos de
escala e de eficiência
e a
universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - propor normas de referência para estabelecer as metas de universalização
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário considerando,
entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a estrutura de
regionalização adequada e o número de municípios atendidos;
IV - propor normas de referência que estabeleçam metas para redução
progressiva e controle da perda de água no serviço de abastecimento de água;
V - propor normas de referência com regras que viabilizem, incentivem e deem
segurança jurídica para o reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as
normas ambientais e de saúde pública;
VI - propor norma para previsão de metas de substituição do sistema unitário
pelo sistema separador absoluto de esgotamento sanitário;
VII - gerenciar o sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação
e universalização da cobertura e do atendimento dos serviços públicos de saneamento
básico, para os componentes abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIII - acompanhar e avaliar, no que compete às suas atribuições, as ações e
atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal, para a regulação da prestação
de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

                            

Fechar