DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de
correição, no âmbito da ANA;
II - fiscalizar e zelar pela regularidade das atividades funcionais da ANA,
inclusive por meio da expedições de recomendações;
III - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à
atuação dos servidores e entes privados que se relacionam com a ANA;
IV - instaurar, de ofício ou por meio de representações, sindicâncias, processos
administrativos disciplinares, processos de responsabilização de entes privados e demais
procedimentos investigativos e acusatórios para apuração de irregularidades praticadas no
âmbito da ANA;
V - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações que não reúnam
condições mínimas ou indícios suficientes para a abertura de procedimento correcional de apuração;
VI - submeter ao julgamento
da Diretoria Colegiada os processos
administrativos disciplinares e processos de responsabilização de entes privados que
possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência;
VII - determinar a realização de correições nas unidades da ANA;
VIII - exercer as atribuições de unidade de gestão de integridade da ANA;
IX - promover, em articulação com outras UORGs, ações relacionadas à
implementação do Programa de Integridade da ANA; e
X - exercer as demais competências previstas no art. 5º, do Decreto nº 5.480,
de 30 de junho de 2005.
Seção IX
Das atribuições do Assessor Especial de Governança
Art. 148. São atribuições do Assessor Especial de Governança:
I - promover a atuação integrada das UORGs;
II - apresentar à Diretoria Colegiada, em prazo por ela fixado, relatório de
gestão e relatório anual de atividades;
III - orientar, coordenar e consolidar a elaboração do Planejamento Estratégico,
Plano de Gestão Anual e Plano de Gestão de Riscos da Agência;
IV - gerir o processo de monitoramento e avaliação da estratégia institucional
e dos demais planos dispostos no inciso III;
V - promover a cultura de inovação e gestão de serviços da ANA;
VI - propor e desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento corporativo;
VII - atuar como secretário executivo das instâncias do sistema de governança da ANA;
VIII - assessorar a Diretoria Colegiada nos temas de sua competência;
IX - coordenar, em articulação com as demais UORGs, o processo de
gestãoorçamentária, exceto no que couber à Superintendência de Administração, Finanças
e Gestão de Pessoas; e
X - coordenar a gestão de pessoas da ASGOV.
Seção X
Das atribuições do Assessor Especial de Qualidade Regulatória
Art. 149. São atribuições do Assessor Especial de Qualidade Regulatória:
I - assessorar a Diretoria Colegiada, os diretores e os superintendentes na formulação
e proposição das metodologias e avaliações utilizadas para a tomada de decisão da ANA;
II - prover avaliações acerca dos instrumentos regulatórios e da implementação
da PNRH, da PNSB e das diretrizes nacionais para o saneamento básico;
III - coordenar a gestão de pessoas da ASREG; e
IV - articular com os superintendentes a integração das metodologias e
avaliações formuladas aos processos de trabalho da ANA.
Seção XI
Das atribuições do Assessor Especial Internacional
Art. 150. São atribuições do Assessor Especial Internacional:
I - prestar assessoria à Diretoria Colegiada e aos Diretores em suas relações
com organizações, organismos e fóruns internacionais relacionados aos temas água,
segurança de barragens e saneamento básico;
II - promover a integração e a articulação das atividades da ANA relativas à
representação do Brasil junto a organismos internacionais, em articulação com o MRE e
outros órgãos e entidades envolvidas em questões de recursos hídricos, segurança de
barragens e saneamento básico;
III - propor à Diretoria Colegiada o planejamento, o desenvolvimento e a implementação
da agenda internacional, composta de programas, projetos e atividades de interesse da ANA;
IV - coordenar a gestão de pessoas da ASINT; e
V - orientar, coordenar e consolidar o processo de elaboração dos relatórios de
responsabilidade da área de atuação.
Seção XII
Das atribuições do Assessor Especial de Comunicação Social
Art. 151. São atribuições do Assessor Especial de Comunicação Social:
I - prestar assessoria à Diretoria Colegiada e aos Diretores nas atividades de
comunicação institucional e de comunicação interna, bem como em suas relações com a
imprensa;
II - monitorar a implementação da política de comunicação da ANA, bem como
propor revisões e atualizações periódicas;
III - orientar as ações da ANA na mídia impressa, falada, televisionada e
eletrônica, além daquelas relativas a eventos e cerimonial;
IV - orientar, coordenar e consolidar o processo de elaboração do plano de
comunicação da ANA e os relatórios de responsabilidade da área de atuação;
V - coordenar a gestão de pessoas da ASCOM; e
VI - orientar e coordenar as atividades de relações institucionais.
Seção XIII
Das atribuições do Assessor Especial de Assuntos Parlamentares
Art. 152. São atribuições do Assessor Especial de Assuntos Parlamentares:
I - assessorar a Diretoria Colegiada e os Diretores na interlocução com o Poder
Legislativo;
II - estabelecer relacionamento com órgãos do Poder Legislativo, promovendo
programas, projetos e ações da ANA;
III - coordenar a gestão de pessoas da ASPAR; e
IV - auxiliar os Diretores em audiências públicas realizadas pelo Congresso Nacional.
Seção XIV
Das atribuições dos superintendentes
Art. 153. São atribuições dos superintendentes:
I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar a execução, bem como avaliar
os processos, projetos e programas da ANA, sob sua responsabilidade, com foco em
resultados, de acordo com as diretrizes traçadas pela Diretoria Colegiada;
II - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos
programas governamentais que tenham relação com as atividades da ANA, com vistas ao
cumprimento das metas estabelecidas;
III - encaminhar, com notas
técnicas ou pareceres circunstanciados e
conclusivos, os assuntos pertinentes para decisão da Diretoria Colegiada;
IV - encaminhar, quando cabível, relatório de AIR e ARR, e coordenar, em
articulação com a SGE, a realização de audiências, consultas públicas e outros meios de
participação de interessados;
V - adotar práticas de gestão de risco, controle interno e promoção da integridade;
VI - elaborar o planejamento
anual, incluindo a respectiva proposta
orçamentária, com quadros de detalhamento de dispêndios, para subsidiar a elaboração do
PGA e a proposta orçamentária da ANA, segundo as diretrizes da Diretoria Colegiada;
VII
-
apresentar
à Diretoria
Colegiada
propostas
de
aperfeiçoamento
relacionadas às suas atividades bem como visando à eficácia dos procedimentos e à
melhoria do ambiente institucional de atuação da ANA;
VIII - contribuir para a elaboração do PEI, do PGA, do PGR, dos relatórios de
gestão e das atividades da ANA;
IX - propor aprimoramentos e a integração de processos organizacionais da sua
unidade e da ANA;
X - propor a celebração de acordos, ajustes, convênios e contratos, com órgãos
e entidades - federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas jurídicas de direito
privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos, segurança de barragens e
saneamento básico, de competência da ANA;
XI - analisar, monitorar e avaliar, sob os aspectos técnico e financeiro, as
prestações de contas dos convênios, cabendo ao ordenador de despesas avaliar e aprovar
a correta e regular aplicação dos recursos financeiros repassados;
XII - apresentar à Diretoria Colegiada, em prazo por ela fixado, relatório de suas
atividades, no mínimo, anualmente;
XIII - receber, manter e zelar pelos bens patrimoniais da ANA, necessários à
execução das atividades da respectiva área de competência; e
XIV - coordenar a gestão de pessoas da superintendência e a gestão do PGD em
suas respectivas unidades.
Seção XV
Das atribuições dos superintendentes-adjuntos
Art. 154. São atribuições dos superintendentes-adjuntos:
I - assistir o superintendente no desempenho de suas funções regimentais;
II - representar
e substituir o superintendente em
sua ausência, nos
afastamentos e impedimentos legais, e na vacância do cargo;
III - auxiliar o superintendente no desenvolvimento e na implementação dos
programas, projetos e atividades da superintendência;
IV - auxiliar o superintendente na gestão física, financeira e de pessoas da
superintendência; e
V
-
executar
outras
atividades
que
lhe
forem
designadas
pelo
superintendente.
Seção XVI
Das atribuições do Subprocurador-Chefe
Art. 155. Ao Subprocurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à ANA incumbe:
I - auxiliar o Procurador-Chefe no exercício de suas competências;
II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em
assuntos de competência da PFA;
III - distribuir processos e atribuir tarefas aos Coordenadores, aos membros da
Procuradoria-Geral Federal e aos servidores em exercício na PFA;
IV
- avocar
processos e
tarefas quando
a medida
se justificar
pela
relevância,urgência ou para fins de equacionamento de volume de trabalho entre as
unidades da PFA;
V - substituir o Procurador-Chefe nos seus afastamentos, impedimentos
regulamentares, na vacância do cargo ou quando por ele previamente determinado; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-
Chefe.
Seção XVII
Das atribuições dos coordenadores-gerais
Art. 156. São atribuições dos coordenadores-gerais:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações das áreas de competência
da coordenação-geral, comprometendo-se com a gestão de riscos e integridade;
II - decidir, em conjunto com o superintendente, as diretrizes técnicas da área
de competência da coordenação-geral;
III - gerenciar a atuação integrada dos processos das coordenações, a fim de
garantir o suporte adequado para o alcance dos objetivos estratégicos da ANA;
IV - gerenciar pessoas e promover o desenvolvimento profissional dos
servidores lotados na área de atuação;
V - representar, quando designado,
o superintendente em eventos e
reuniões;
VI - coordenar a gestão de pessoas da coordenação-geral; e
VII - atestar notas técnicas e pareceres de questões relativas à competência das
coordenações de sua área, subsidiando a tomada de decisão baseada em evidências.
Seção XVIII
Das atribuições dos coordenadores
Art. 157. São atribuições dos coordenadores:
I - auxiliar o chefe da UORG na definição de diretrizes técnicas da área de
competência da coordenação;
II - auxiliar o chefe da UORG no planejamento, na coordenação, no
monitoramento e na avaliação das ações da área de competência da coordenação;
III - coordenar a proposição de ações da área de sua competência, com vistas a
subsidiar a formulação da proposta orçamentária da superintendência ou da UORG de atuação;
IV - coordenar a elaboração da AIR e ARR, nos termos do art. 10, nos assuntos
da área sob sua responsabilidade;
V - acompanhar a tramitação de processos e documentos de interesse da
coordenação;
VI - atestar notas técnicas e pareceres de questões relativas à competência da
coordenação;
VII - acompanhar a agenda do superintendente ou do chefe da UORG a que
estiver subordinado;
VIII - representar, quando designado, o superintendente ou chefe da UORG em
eventos e reuniões;
IX - providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que
envolvam as competências da coordenação;
X - propor, monitorar e avaliar as metas institucionais e individuais previstas no
PGD, da área de competência da coordenação;
XI - propor ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores da
coordenação;- fornecer informações acerca das ações sob responsabilidade da
coordenação;
XII - orientar a gestão de contratos, convênios, termos de cooperação, acordos
de cooperação técnica, termos de parceria e contratos de repasse sob responsabilidade da
coordenação; e
XIII - subsidiar o chefe da UORG na avaliação dos servidores com vistas à
progressão funcional, à promoção na carreira e ao desempenho deles em estágio
probatório, e na gestão do PGD.
§ 1º O Diretor-Presidente disporá, para seu gabinete, de dois cargos em comissão
CCT V e cada Diretor de um cargo em comissão CCT V, que terão atribuição de prestar
aconselhamento técnico e realizar as atividades que facilitem o processo decisório da ANA.
§ 2º Cada UORG disporá de um cargo em comissão CCT IV, responsável por
prestar assessoramento ao chefe da UORG e aos coordenadores, nas atividades relativas
ao processo decisório, bem como por zelar pela conformidade técnica dos processos, na
consolidação das informações, na gestão de projetos e processos, nas proposições de
elaboração e execução orçamentária e nas atividades relativas à gestão de pessoas.
Seção XIX
Das atribuições dos assessores
Art. 158. São atribuições dos assessores:
I - prestar assessoria ao Diretor na execução das atividades de sua área de atuação;
II - auxiliar o Diretor no planejamento e no desenvolvimento de estudos
relativos à área de atuação;
III - orientar, coordenar e consolidar o processo de elaboração dos relatórios de
responsabilidade da área de atuação; e
IV - apoiar o Diretor no processo de fortalecimento da integração e da
articulação entre as UORGs e da ANA com as contrapartes externas.
Parágrafo único. Cada Diretor dispõe de um Assessor, em seu GAB-DIR.
Seção XX
Das disposições finais e transitórias
Art. 159. O ex-diretor fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar
quaisquer serviços no setor regulado pela ANA, por um período de seis meses, contado da
exoneração do cargo ou do término do mandato.
§ 1º Durante o impedimento, o ex-diretor ficará vinculado à ANA, fazendo jus
à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos
benefícios a ele inerentes.
§ 2º Na hipótese de o ex-diretor ser servidor público, poderá ele optar pela
aplicação do disposto no § 1o, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo
efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.
§ 3º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às
penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-diretor exonerado a pedido, se este
já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
§ 5º Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
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