DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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177
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 89, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 020, de 26 de fevereiro de 2025, e no
que consta do processo nº 50500.003381/2025-82,
Considerando o cumprimento do disposto no capítulo 19 do Contrato de Concessão, relativo ao Edital nº 02/2024, firmado com a Concessionária da Rodovia Belo Horizonte-
Cristalina S.A.; e
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII do art.
3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera:
Art. 1º Autorizar o início da cobrança de pedágio nas praças P1 - Paracatu, P2 - Lagoa Grande, P3 - João Pinheiro, P4 - São Gonçalo do Abaeté, P5 - Felixlândia, P6 - Curvelo
e P7 - Capim Branco, nos trechos concedidos da BR-040/GO/MG, explorados pela Concessionária da Rodovia Belo Horizonte-Cristalina S.A., com base no que se segue:
I - Tarifa Básica de Pedágio quilométrica de R$ 0,12405 para trechos homogêneos de pista simples, conforme estabelecido no contrato de concessão;
II - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,06700, correspondente a um percentual positivo de 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento), equivalente
à variação do IPCA no período entre a data-base da tarifa ofertada no leilão, julho de 2023, e o mês de início da cobrança do pedágio, março de 2025, com vista à recomposição tarifária; e
III - Aplicação dos pesos dos trechos homogêneos, conforme anexo 13 do contrato referente ao Edital nº 02/2024.
Art. 2º Aprovar, na forma da tabela anexa, a tarifa de pedágio reajustada e arredondada para as praças de pedágio P1, P2, P3, P4, P5, P6 e P7, com efeito econômico-financeiro
a partir da data de início da cobrança.
Art. 3º Determinar que a Concessionária inicie a cobrança da tarifa de pedágio em 10 (dez) dias contados da data de publicação deste ato, observada a regra de contagem de
prazos estipulada na cláusula 45.6 do contrato de concessão.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
. Categoria
Tipos de Veículos
Número de
Eixos
Rodagem
Multiplicador
da Tarifa
.Valores a Serem Praticados (R$)
. .
.
.
.
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
.P6
.P7
. .1
.Automóvel, caminhonete e furgão
.2
.Simples
.1,0
.11,30
.11,40
.11,60
.11,40
.11,50
.11,70
.15,50
. .2
.Caminhão leve, ônibus, caminhão-
trator e furgão
.2
.Dupla
.2,0
.22,60
.22,80
.23,20
.22,80
.23,00
.23,40
.31,00
. .3
.Automóvel
e
caminhonete
com
semirreboque
.3
.Simples
.1,5
.16,95
.17,10
.17,40
.17,10
.17,25
.17,55
.23,25
. .4
.Caminhão,
caminhão-trator,
caminhão-trator com semirreboque e
ônibus
.3
.Dupla
.3,0
.33,90
.34,20
.34,80
.34,20
.34,50
.35,10
.46,50
. .5
.Automóvel
e
caminhonete
com
reboque
.4
.Simples
.2,0
.22,60
.22,80
.23,20
.22,80
.23,00
.23,40
.31,00
. .6
.Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semi-reboque
.4
.Dupla
.4,0
.45,20
.45,60
.46,40
.45,60
.46,00
.46,80
.62,00
. .7
.Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semi-reboque
.5
.Dupla
.5,0
.56,50
.57,00
.58,00
.57,00
.57,50
.58,50
.77,50
. .8
.Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semi-reboque
.6
.Dupla
.6,0
.67,80
.68,40
.69,60
.68,40
.69,00
.70,20
.93,00
. .9
.Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semi-reboque
.7
.Dupla
.7,0
.79,10
.79,80
.81,20
.79,80
.80,50
.81,90
.108,50
. .10
.Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semi-reboque
.8
.Dupla
.8,0
.90,40
.91,20
.92,80
.91,20
.92,00
.93,60
.124,00
. .11
.Motocicletas, motonetas, triciclos e
bicicletas moto
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
. .12
.Ambulâncias, veículos oficiais e do
Corpo Diplomático
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
Observação: Nos termos da subcláusula 19.2.9, para veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado
da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que exceder 8 (oito) eixos.
DELIBERAÇÃO Nº 90, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 020, de 26 de fevereiro de 2025, e
no que consta do processo nº 50500.118808/2013-11, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe provimento,
julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do
processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 863,87 (oitocentos e
sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos) Unidades de Referência de Tarifa
(URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no item 223 do Contrato de Concessão
- PG -138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 91, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 019, de 26 de fevereiro de 2025, e no que
consta do processo nº 50505.003318/2022-53, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
reduzindo o valor da penalidade em URT's, conforme fundamentado nos autos do processo em
epígrafe.
Art. 2º Aplicar a penalidade de multa no patamar de 2.278,8 (dois mil, duzentos e
setenta e oito inteiros e oito décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), limitado o
valor a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), considerando o estabelecido no art. 78-F da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e Parecer nº 00375/2019/PRG, por conduta prevista na
Cláusula 223 do Contrato de Concessão PG 138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento
contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º,
da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de
Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à
execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o Contrato de
Concessão Contrato de Concessão PG 138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 109, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara a utilidade pública de áreas complementares necessárias às ampliação e melhorias -
Segmento Homogêneo nº 40 na BR-493/RJ. Interessado(a): EcoRioMinas Concessionária de
Rodovias S/A
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233,
de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e
Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.113174/2024-12, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública complementares necessárias às Obras de Ampliação e Melhorias - Segmento
Homogêneo nº 40, do km 19,640 ao km 25,370 na Rodovia BR-493/RJ, no município de Magé/RJ.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2d3nlctn
ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S/A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º,
na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S/A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins
de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos
demais órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s)
de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes e citação constate na Nota Técnica - ANTT 1503 (SEI nº 29857059), processo 50505.113174/2024-12
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-
Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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