DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1114/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.085/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Marilda Borges Corbelini (571.207.650-00)..
4. Órgão/Entidade:
Prefeitura Municipal de Soledade/RS;
Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (57761/OAB-RS), Gladimir
Chiele (OAB/RS 41.290) e Roberto Chiele (OAB/RS 37.591), representando Marilda
Borges Corbelini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio
do Termo de compromisso 325/2020 (Siafi 1AADOR), firmado entre o extinto Ministério
do Desenvolvimento Regional (MDR) e o Município de Soledade/RS, cujo objeto era
"Ações de recuperação de danos - Reconstrução de ponte",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas
da Sra. Marilda Borges Corbelini, condenando-a ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .15/3/2021
.174.728,16
.Débito
. .18/7/2022
.3.486,75
.Crédito
. .21/7/2022
.1,44
.Crédito
9.2. aplicar à Sra. Marilda Borges Corbelini, com fundamento no art. 19,
caput, da Lei 8.443/1992, a multa prevista no art. 57 da mesma lei, no valor de R$
24.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3.
autorizar,
desde logo,
nos
termos
do
art.
28, inciso
II,
da
Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e
9.5. remeter cópia deste acórdão ao tomador de contas e à responsável.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1114-04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1115/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.298/2022-6.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
Declaração
(Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Volnei Garrafa (344.879.058-34).
3.2. Recorrente: Volnei Garrafa (344.879.058-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação legal:
Milena Galvao
Leite (27016/OAB-DF),
Gustavo
Teixeira Ramos (17725/OAB-DF), Leandro Madureira Silva (24298/OAB-DF), Grauther
Jose Nascimento Sobrinho (64457/OAB-DF) e outros, representando Volnei Garrafa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, embargos de declaração opostos pelo Sr. Volnei Garrafa ao Acórdão
10.128/2024-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento a pedidos de reexame
anteriormente interpostos contra o Acórdão 534/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em conhecer dos embargos de declaração
opostos e acolhê-los, apenas para esclarecer ao embargante que não estão presentes,
no caso concreto, os requisitos necessários para que haja a suspensão ou o
sobrestamento do presente processo, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1115-04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1116/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.769/2023-7.
1.1. Apenso: 013.588/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis:
Almir
Resende
Junior
(574.498.806-87);
Cepalab
Laboratórios S.A (02.248.312/0001-44); Elisangela Maisa de Oliveira (024.548.146-09);
José Carlos Lobato (155.466.326-15); Nathália Resende (089.816.756-60); Zelo Comércio,
Indústria, Importação e Exportação Ltda. (05.390.493/0001-37).
4. Entidade: Município de Carmo da Mata - MG.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Geraldo
Antônio
Soares
(72753B/OAB-MG),
representando Almir
Resende Júnior;
Geraldo Antônio
Soares (72753B/OAB-MG),
representando Nathália Resende; Mateus Drubscky Vasconcellos Pereira (16 4 3 4 5 / OA B -
MG), representando Cepalab Laboratórios S.A.; Geraldo Antônio Soares (727 5 3 B / OA B -
MG), representando Elisângela Maísa de Oliveira; Larissa Gomes Teixeira (2 1 5 2 9 5 / OA B -
MG), representando Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada para examinar irregularidades na Dispensa de Licitação 65/2020, destinada à
compra de 6.000 unidades de testes rápidos para detecção de covid 19 (IgG e IgM)
pela Prefeitura Municipal de Carmo da Mata/MG,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa de Cepalab Laboratórios S.A., excluindo-
a da relação processual;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
da empresa Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. condenando-a ao
pagamento de R$ 239.400,00 (data-base: 30/11/2020), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao cofre do Fundo Nacional de
Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar à empresa Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação
Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta
e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares as contas do sr. Almir Resende Júnior, da sra.
Elisângela Maísa de Oliveira, da sra. Nathália Resende e do sr. José Carlos Lobato, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
inciso
II,
210, §2º,
e
214,
inciso
III,
do Regimento
Interno,
aplicando-lhes,
individualmente, nos valores a seguir discriminados, a multa prevista no art. 58, incisos
I e II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), os recolhimentos das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor
. .Almir Resende Júnior
.R$ 25.000,00
. .Elisângela Maísa de Oliveira
.R$ 15.000,00
. .Nathália Resende
.R$ 10.000,00
. .José Carlos Lobato
.R$ 5.000,00
9.5. autorizar,
desde logo,
a cobrança judicial
das dívidas,
caso não
atendidas as
notificações, na
forma do disposto
no art. 28,
inciso II,
da Lei
8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da prestação anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação
em vigor, alertando os
responsáveis de que a
falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, à Prefeitura de Carmo da Mata/MG e aos responsáveis.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1116-04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1117/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.971/2016-9.
1.1. Apenso: 022.970/2015-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de
Contas)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: André Luiz Quirino Domingues (857.469.597-15); Arlene
Gidra Gomes (369.135.537-49); Fátima Maria da Luz Gomes (351.649.997-49); Francisco
Xavier Dourado Fialho de Oliveira (369.923.217-49); José Carlos Alves (332.781.137-72);
Keila de Souza (812.063.807-72); Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04); Luiz
Carlos Rodrigues da Costa (373.775.317- 20); Luiz Zamagna (699.663.467-91); Maria
Cristina Bragança Garcia (296.192.897-49); Maris Stella Seixas Alonso Silva (485.127.967-
15); Solange de Almeida Barros (659.162.637-91).
3.2. Recorrente: Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04).
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Luís Carlos Moreno de Andrade contra o Acórdão
3.717/2024-1ª Câmara, que apreciou prestação de contas anuais do Hospital Federal de
Bonsucesso (HFB) referente ao exercício de 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1117-04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton
Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1118/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
desfavor do Sr. Claudenio Diogenes Alves, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Aceitação de
Indicação de Bolsista Doutorado (GD) 142334/2010-3, firmado entre o CNPq e o
responsável,
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