DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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202
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1177/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Ademir Pereira da Cruz, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.173/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ademir Pereira da Cruz (762.806.917-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1178/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Luiz Fernandes da Silva Neto, ressalvando
que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.192/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Fernandes da Silva Neto (268.477.282-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1179/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Climerio Ferreira Gomes, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.329/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Climerio Ferreira Gomes (763.627.287-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1180/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da
Integração e
do Desenvolvimento
Regional em
desfavor de
Carlos Alberto
D
Albuquerque Maranhão Filho e da Secretaria Especial da Casa Militar em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos de termo de compromisso firmado com
o Ministério do Desenvolvimento Regional que tinha por objeto a execução de ações de
restabelecimento da normalidade no cenário de desastre em diversas barragens do
estado de Pernambuco.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre o
Parecer Técnico 2015_632_PT_DRR_LCCS (peça 29), de 23/12/2015, e o Parecer
85/2021/COA (peça 30), de 19/3/2021, caracterizando, assim, a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória para o TCU;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público de Contas
(MPTCU) propõem o arquivamento do processo (peças 55 a 58);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
"a", e 169, inciso III, do RITCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 2º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e
informar o teor desta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e aos responsáveis.
1. Processo TC-015.105/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Carlos
Alberto 
D
Albuquerque 
Maranhão
Filho
(497.879.264-91); Secretaria Especial da Casa Militar (11.493.327/0001-69).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Casa Militar.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1181/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Ecoplan Engenharia Ltda e
Jaime Café de Sá, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do Termo de Compromisso 97/2008, Siafi
654414 (peça 16), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Governo
do Estado do Tocantins, e que tinha por objeto a contratação de consultoria para a pré-
operação, desenvolvimento agrícola, administração, operação e manutenção do projeto
de fruticultura São João, no Município de Porto Nacional - TO.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos dos artigos 4º e 5º do mencionado normativo,
houve o transcurso do prazo de três anos entre notificação do responsável, mediante
Ofício nº 1565/2017/DIFE/SE/ME (peça 29), de 27/07/2017, e a notificação da CBVD,
mediante Ofício nº 1509/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF/MC (peça 30), de 21/09/2021,
operando-se, portanto, a prescrição intercorrente;
considerando
as 
manifestações
uniformes 
da
Unidade 
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts.
2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
prescrição; arquivar
o processo
e informar o
conteúdo desta
deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-020.680/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Amauri Ribeiro (006.701.408-99).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1182/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação apresentada pelo Sub-Procurador Lucas
Rocha Furtado por meio da qual requer que o TCU adote medidas necessárias a apurar
as práticas adotadas pelo Senado Federal para concessão de plano de saúde vitalício a
parlamentares, averiguando sua conformidade com as disposições do Ato da Comissão
Diretora do Senado Federal (ATC) 9/1995.
Considerando que a representação não veio acompanhada de elementos de
prova - ainda que em grau indiciário - que permitam concluir pela existência de indícios
de irregularidades, porquanto lastreada apenas em matéria jornalística, sem referência
fática ou documental sobre ato ilícito eventualmente praticado pela Mesa Diretora do
Senado Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143,
inciso III, 235 c/c 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, §
1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não
atender ao requisito de admissibilidade de suficiência de indícios concernentes à
alegada irregularidade ou ilegalidade, arquivando-a e dando ciência ao representante,
com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-017.322/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1183/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU
(MPTCU), com fundamento no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 237, inciso
VII, do RI/TCU, acerca de supostas irregularidades cometidas pelo deputado federal
Elmar Nascimento no uso de verbas públicas, em especial a Cota para o Exercício da
Atividade Parlamentar (CEAP).
Considerando que a representação se baseia, essencialmente, em matéria
jornalística (peça 2) e não apresenta elementos consistentes ou documentos suficientes
para comprovar efetivos indícios de irregularidades na aplicação de recursos
públicos;
Considerando que, conforme consulta ao portal de transparência da Câmara
dos Deputados, não foi constatado excesso de gastos em relação aos limites fixados no
Ato da Mesa 43/2009, nem violação expressa às disposições normativas sobre a
C EA P ;
Considerando que a utilização de recursos da cota parlamentar durante o
recesso legislativo, por si só, não caracteriza irregularidade, haja vista o recesso não
constituir período de férias, mas sim intervalo em que os parlamentares podem manter
contato mais direto com suas bases eleitorais e exercer atividades inerentes ao
mandato;
Considerando, ainda, que os supostos deslocamentos a eventos privados não
foram devidamente demonstrados de modo a configurar desvio de finalidade ou afronta
ao interesse público, e que a representação carece de provas que extrapolem a mera
notícia veiculada pela imprensa;
Considerando, por fim, que, ante a ausência de elementos mínimos que
indiquem potencial dano ao erário ou prática de ato irregular sujeito à jurisdição desta
Corte, não se justifica a adoção de diligências ou a abertura de instrução mais
aprofundada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da presente documentação como representação, por
ausência de indícios consistentes de irregularidades que justifiquem a atuação do
Tribunal, nos termos do art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, combinado com o
art. 237 do RI/TCU;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério Público junto ao TCU (MPTCU);
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-023.075/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1184/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos
(peça 18).
1. Processo TC-015.880/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Elisabeth Azevedo (004.923.848-51).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1185/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento a maior do
percentual devido de Adicional de Tempo de Serviço;
Considerando que a entidade de origem contabilizou um total de 22 anos,
7 meses e 12 dias de serviço público até 8/3/1999 (quadro do ato em exame, resumo
dos tempos de serviço/contribuição, campo "E") para fins de concessão do referido
adicional, sendo legítima a percepção do adicional no percentual de 22%;
Considerando que o ato de concessão (e o contracheque de julho/2024) do
interessado registram o pagamento do ATS no percentual de 23%, ou seja, em valor
superior ao devido, cabendo à entidade de origem a correção dessa irregularidade;
Considerando
a jurisprudência
desta Corte
nesse
sentido, a
exemplo,
acórdãos 9797/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus,
10440/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, 10466,
10465, 10461 e 10307/2024, todos da 2ª Câmara e de relatoria do ministro Jorge
Oliveira, e 7106/2024-2ª Câmara, de relatoria do ministro Augusto Nardes, dentre
outros;

                            

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