DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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207
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1222/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.170/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcos Vinícius Meirelles (756.308.267-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1223/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.183/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jaime Irineu de Santana (247.712.014-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1224/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.339/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Luís Vidal Lima (783.438.957-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1225/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.345/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Elicesio Fernandes Furtado (789.752.478-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1226/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela
Financiadora de
Estudos
e Projetos
(Finep)
referente
ao convênio
Finep
01.13.0040.00, cujo objeto era o projeto "Manutenção preditiva (diagnóstico e
prognóstico) de equipamentos utilizados na exploração de petróleo na camada do pré-
sal";
Considerando que, após a realização de diligência, a AudTCE obteve a
informação de que os recursos do convênio estão depositados em conta bancária
específica na Caixa Econômica Federal, de titularidade da Fadems, sem terem sido
empregados;
Considerando que, em função de tal informação, a unidade instrutiva propõe
determinar à
Caixa Econômica
Federal que realize
o recolhimento
dos valores
disponíveis na conta para os cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico;
Considerando que, no entanto, no
caso em análise, mostra-se mais
adequado dirigir a determinação à Finep, para que solicite à instituição financeira
albergante da conta corrente específica da transferência a devolução imediata dos
saldos remanescentes ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
utilizando como analogia o disposto no § 2º, art. 60, da portaria interministerial
424/2016.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em realizar a determinação
adiante especificada.
1. Processo TC-014.226/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de
Mato Grosso (04.038.171/0001-60); Marcia Aparecida de Souza Ajala (595.650.981-
34).
1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
José
Rizkallah
Júnior
(OAB/MS
6125-B),
representando
Claudemir
Públio;
Morgana
Bordignon
Krein
(OAB/MS
19973),
representando Márcia Aparecida de Souza Ajala.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. nos termos do art. 4º, I, da Resolução 315/2020, determinar à
Financiadora de Estudos e Projetos que, no prazo de 15 (quinze) dias, solicite à Caixa
Econômica Federal o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, da integralidade dos valores disponíveis na conta bancária
específica do convênio Finep 01.13.0040.00, registro siafi 674125, firmado entre a Finep
e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul
(Fadems), que tinha por objeto o projeto "Manutenção preditiva (diagnóstico e
prognóstico) de equipamentos utilizados na exploração de petróleo na camada do pré-
sal", decorrente da chamada pública MCT/FINEP/AT - cooperação ICTs-Empresas - PRÉ-
SAL - 3/2010, os quais não foram executados no prazo estabelecido no mencionado
convênio, e encaminhe cópia dos documentos comprobatórios do recolhimento a ser
processado;
1.7.2. encaminhar à Financiadora de Estudos e Projetos cópia da instrução às
peças 196-198, para subsidiar a adoção das providências determinadas.
ACÓRDÃO Nº 1227/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos relativamente à aplicação dos recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico por meio do contrato de
subvenção econômica 2014TR1752.
Considerando que o acórdão 10149/2024-1ª Câmara, entre outras medidas,
julgou irregulares as contas da empresa Vettore Engenharia Eireli e do Sr. Isac João
Benvenutti, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992,
condenando-os ao pagamento de débito, de acordo com o item 9.2 da referida
deliberação, e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da LO/TCU,
conforme item 9.3;
Considerando que o item 9.3.3 do referido acórdão indicou, incorretamente,
o cofre credor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o
recolhimento da multa aplicada, sendo o cofre correto o do Tesouro Nacional;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU,
ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do item 9.3.3 do acórdão
10149/2024-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material,
conforme pareceres emitidos nos autos (peças 78-80), mantendo-se inalterados os
demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "(...) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada (...)",
Leia-se: "(...) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada (...)".
1. Processo TC-014.230/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Isac João Benvenutti (482.865.919-68); Vettore Engenharia
Eireli (01.199.492/0001-59).
1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1228/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa ao convênio
710085/2008, celebrado entre o referido Fundo e o município de Planalto da Serra/MT,
tendo como objeto a construção de unidade escolar de educação infantil, no âmbito do
programa Proinfância;
Considerando que a AudTCE, por meio de informações obtidas via Simec,
constatou (peça 44) que "a obra objeto do Convênio 710085/2008 foi repactuada por
meio do Termo de Repactuação nº 166138, segundo a Lei 14.719/2023, e se encontra,
atualmente, em execução";
Considerando a ponderação da unidade instrutiva no sentido de que
"somente com a fim da vigência prevista para a finalização da obra é que o FNDE
poderá se manifestar conclusivamente sobre o mérito da prestação de contas a ser
apresentada pelo Município de Planalto da Serra (MT)", bem como que o término da
execução está previsto para 4/3/2025;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em realizar as medidas
adiante especificadas.
1. Processo TC-015.056/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Dênio Peixoto Ribeiro (324.106.381-04).
1.2. Entidade: Município de Planalto da Serra/MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. sobrestar o julgamento do presente processo, nos termos do art. 10,
§ 1º, da Lei 8.433/1992 c/c o art. 157, caput, do RI/ TCU, até que o FNDE examine e
se pronuncie definitivamente pela regularidade ou não da prestação de contas relativas
ao convênio 710085/2008, cujo objeto foi repactuado por meio termo de repactuação
166138, nos termos da Lei 14.719/2023, e se encontra, atualmente, em execução;
1.7.2.
suspender
a
contagem
do
prazo
de
prescrição
durante
o
sobrestamento do julgamento do presente processo, com base no art. 7º, II, da
Resolução 344/2022, tendo em vista a formalização do termo de repactuação 166138
inerente ao convênio 710085/2008;
1.7.3. diligenciar o FNDE para que, no prazo de até 90 (noventa) dias após
a prestação de contas relativa ao termo de repactuação 166138 inerente ao convênio
710085/2008, encaminhe a este Tribunal o resultado obtido da análise da prestação de
contas, acompanhado da documentação probatória pertinente, de maneira a permitir o
julgamento de mérito do presente processo de tomada de contas especial.
ACÓRDÃO Nº 1229/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela conversão de representação (acórdão 2981/2016-1ª Câmara, TC 007.157/2013-4)
em que foram incialmente apuradas irregularidades no pregão presencial 44/2009,
conduzido pela prefeitura
de São Mateus/ES, para contratação
de serviços de
transporte escolar;
Considerando o exame da unidade instrutiva, no qual foi constatado o
recolhimento do débito referente ao item 9.2 acórdão14193/2018-1ª Câmara e da
multa individual constante do item 9.4 do mesmo acórdão;
Considerando que não consta dos autos comprovação de recolhimento da
multa ao Sr. Amadeu Boroto, conforme item 9.3 do acórdão 14193/2018-1ª Câmara;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do
art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir
quitação à Viação São Gabriel Ltda., ante o recolhimento da multa individual que lhe
foi aplicada por meio do item 9.4 do acórdão 14193/2018-1ª Câmara, e aos
responsáveis Viação São Gabriel Ltda. e Sr. Amadeu Boroto referente ao débito
imputado por meio do item 9.2 do mesmo acórdão, ante o recolhimento do débito
solidário que lhes foi imputado, e encaminhar cópia desta deliberação, assim como da
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