DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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206
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-023.677/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Danielle da Costa Tatagiba de Souza (056.290.387-96); Elyis
do Amaral Lott Ligneul (018.299.167-93); Hellen Carvalheira dos Santos (075.134.347-
19); Hevila Carvalheira dos Santos (042.633.097-82); Jane da Costa Ferreira
(460.413.037-04); Maria Célia Massa Rezende dos Santos (704.260.747-34); Raquel
Sardinha Viana (804.368.207-06); Ricardo Cassab Curi (409.538.407-78).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1211/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 8).
1. Processo TC-025.522/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Elayne
Valentim
Rodrigues (096.215.784-85);
Elioenai
Lucena Rocha (703.423.424-87); Elisama Lucena Rocha (369.650.494-72); Eliude Lucena
Rocha Fortunato da Silva (786.038.544-91); Elydiana Valentim Rodrigues (081.654.764-
59); Irismar Lucena Rocha da Silva (271.740.774-04); Juliana Valentim Rodrigues
(110.489.664-88); Jullia Valentim Rodrigues (118.489.614-30); Lídia Nunes de Almeida
(863.379.637-68); Luizilda da Silva Faro (877.726.807-59); Marli Freire de Oliveira Santos
(436.960.587-34); Michelle Barbosa Rodrigues (092.153.557-07); Miriam Rocha de
Aquino (322.552.094-20); Ruth Lucena Rocha (876.865.204-63); Severina Maria de
Menezes (091.027.014-72); Sônia Maria Barbosa da Silva Brum (482.097.597-87.
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1212/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.301/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessada: Léia Martins Franco (192.670.293-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1213/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.337/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Vandir Tabosa (266.393.001-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1214/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.376/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Renê Neves Botelho (351.422.944-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1215/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.449/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sílvio Luís de Oliveira (387.361.280-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1216/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.491/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Fidel Cândido de Morais (471.223.076-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1217/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.516/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Antônio Verissimo (513.066.897-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1218/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.558/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Adilson Barbosa Bertholino (019.543.438-25).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1219/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.602/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Francisco José Silva Sarmento (746.553.027-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1220/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.633/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Elder Benites Pedelhes (757.432.997-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1221/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva
de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.136/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcelo Ferreira da Trindade (743.789.027-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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