DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
REEXAME DE PROCESSO COM ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO
Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o Ministro Benjamin Zymler
pediu reexame do processo TC-004.708/2018-0, que havia sido julgado nesta sessão
plenária, para realizar alteração formal da redação do acórdão aprovado, incluindo o
acolhimento das razões de justificativa de determinados responsáveis. A proposta foi
aprovada pelo colegiado. Acórdão nº 303.
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-032.365/2023-3
Na apreciação do processo TC-032.365/2023-3, cujo relator é o Ministro Antonio
Anastasia, o Ministro Jorge Oliveira apresentou voto divergente. O Tribunal aprovou o
Acórdão nº 326, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Ministro Jorge Oliveira, na
qual foi acompanhado pelos Ministros Jhonatan de Jesus, Bruno Dantas, Aroldo Cedraz e
Augusto Nardes. Vencida a proposta apresentada pelo relator, na qual foi acompanhado
pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler. Acórdão nº 326.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 298/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.450/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Carlos Aurélio de Lima Bucater (288.568.268-01).
4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação Legal: Marina Bunhotto Lopes (OAB/SP 361.199), entre
outros, representando Carlos Aurélio de Lima Bucater.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 2.446/2024-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar a presente decisão ao embargante.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0298-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 299/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.515/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Monitoramento).
3. Recorrente: José Luiz Alves Machado (349.382.903-59).
4. Unidades jurisdicionadas: Município de Barras-PI e Município de Batalha-PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5456),
representando José Luiz Alves Machado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento em que, nesta
fase processual, aprecia-se pedido de reexame contra o Acórdão 1.304/2023-TCU-
Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do arts. 32, inciso
I, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 para, no mérito, dar-lhe provimento, de maneira a excluir
a multa aplicada ao Sr. José Luiz Alves Machado no subitem 9.2 do Acórdão 1.304/2023-
TCU-Plenário; e
9.2. comunicar este Acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0299-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 300/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.610/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Energia Elétrica; Secretaria-
Executiva do Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados, encaminha a este Tribunal o Requerimento 77/2024-CFFC, com pedido de
realização de fiscalização na Agência Nacional de Energia Elétrica, com o objetivo de
"apurar os recorrentes apagões no centro de São Paulo, sob a concessão da Enel
Distribuição São Paulo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei
8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da
Resolução TCU 215/2008;
9.2. informar ao solicitante a necessidade de prorrogar por 90 (noventa) dias
o prazo para o atendimento do pleito, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU
215/2008, em razão da necessidade de se acompanhar o desenrolar dos acontecimentos
e das respectivas análises que estão sendo empreendidas no âmbito do TC 037.796/2023-
2, que é o principal processo, que tramita hoje no TCU, a se ocupar dos recorrentes
episódios de interrupção de energia elétrica;
9.3. considerar em atendimento a solicitação objeto deste processo, nos
termos do art. 14 da Resolução TCU 215/2008;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação a Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0300-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 301/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.338/2017-2.
1.1. Apensos: TC 031.405/2020-7; TC 031.412/2020-3; TC 031.393/2020-9; TC
031.391/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Antônio Francisco de Oliveira Neto (446.195.103-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Lagoa do Piauí-PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Hanna Leal Ribeiro Dias (12.947/OAB-PI), entre outros,
representando Antônio Francisco de Oliveira Neto.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 5.001/2020-
TCU-1ª Câmara:
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. alterar a redação dos itens 9.1, 9.2 e 9.4 do Acórdão 5.001/2020-TCU-1ª
Câmara, de modo que passem a constar as seguintes redações:
"9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a; 19 e 23, inciso III,
todos da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Matias Barbosa de Miranda
Neto;
9.2. condenar o responsável Matias Barbosa de Miranda Neto ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, com a incidência dos devidos encargos legais,
calculadas a partir das datas correspondentes até o efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor:
. .Valor original (R$)
.Data da ocorrência
. .R$ 56.841,92
.4/7/2008
. .R$ 38.158,08
.31/8/2011
(...) 9.4. aplicar ao Sr. Matias Barbosa de Miranda Neto multa individual de R$
15.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;"
9.3. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Antônio Francisco de Oliveira Neto,
dando-lhe quitação;
9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao Sr. Matias Barbosa de Miranda
Neto, à Fundação Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Piauí.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0301-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 302/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.704/2018-2.
1.1. Apensos: TC 004.590/2022-8; TC 027.643/2018-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Williams Cunha Santana (117.343.375-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Almadina-BA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 9.153/2021-
TCU-1ª Câmara;
ACÓRDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso, nos termos dos arts. 32, III, e 35, da Lei
8.443/1992, para, de ofício, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 9.153/2021-TCU-1ª Câmara;
9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU
344/2022; e
9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0302-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 303/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.708/2018-0.
1.1. Apenso: 023.491/2022-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alberto Galvão Moura Jardim (625.985.037-91); Alexandre
Vaghi de Arruda Aniz (253.377.108-26); Antônio Varejão de Godoy (353.308.644-53);
Aracilba Alves da Rocha (218.755.704-97); Armando Casado de Araújo (671.085.208-34);
Carlos
Eduardo Gonzalez
Baldi (884.850.647-04);
Cláudia
Leite Teixeira
Casiuch
(744.001.427-87); Josias Matos de Araújo (039.310.132-00); José Antonio Muniz Lopes
(005.135.394-68); José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34); Lúcia Maria Martins
Casasanta (491.887.206-91); Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira (844.097.897-91);
Luiz
Henrique
Hamann
(302.332.599-53);
Márcio
Antônio
Guedes
Drummond
(408.523.857-49); Marcos Aurélio Madureira da Silva (154.695.816-91); Paulo Roberto
Miguez Bastos da Silva (807.534.007-82); Renato Soares Sacramento (186.131.796-49);
Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34); Vládia Viana Regis (023.384.987-47);
Wilson Pinto Ferreira Júnior (012.217.298-10).
4.
Órgão/Entidade:
Centrais
Elétricas
Brasileiras
S.A.
-
Eletrobras
Estabelecimentos Unificados.
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