DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados por
denunciante contra o Acórdão 36/2025-Plenário, por meio do qual este Tribunal
deliberou não conhecer da denúncia sobre possíveis irregularidades na destinação de
recursos recebidos, mediante precatório, pelo Instituto UFV de Seguridade Social
(Agros).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992; 144,
§ 2º, e 146 do Regimento Interno-TCU; e 106, §§ 4º, inciso II, e 6º, da Resolução-TCU
259/2014 (na redação dada pela Resolução-TCU 323/2020), em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade
recursal;
9.2. de ofício, rever o Acórdão 36/2025-Plenário para:
9.2.1. conhecer da presente denúncia,
por atender os requisitos de
admissibilidade pertinentes;
9.2.2. enviar cópia do inteiro teor do processo, exceto quanto às peças que
contenham identificação do denunciante, à Superintendência Nacional de Previdência
Complementar, a fim de subsidiar sua atuação no Processo 44011.002091/2021-05;
9.3. comunicar esta decisão ao embargante, ao Instituto UFV de Seguridade
Social e à Universidade Federal de Viçosa;
9.4. arquivar os autos, sem prejuízo da adoção, pela Unidade de Auditoria
Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), das medidas
indicadas no art. 106, § 6º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0322-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 323/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.579/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Delta do Parnaíba.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Julio de Souza Comparini (297284/OAB-SP) e Gabriel
Costa Pinheiro Chagas (305149/OAB-SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90009/2024,
sob a responsabilidade da Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), cujo
objeto é a contratação de serviços de engenharia para a elaboração de projetos de
arquitetura e engenharia, objetivando viabilizar a construção do Hospital Universitário da
Universidade Federal do Delta do Parnaíba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. 
conhecer 
da
presente 
denúncia, 
satisfeitos 
os
requisitos 
de
admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e
no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente denúncia parcialmente procedente;
9.3. revogar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 75/2025-
TCU-Plenário, de modo a manter o PE 90009/2024 assim como o Contrato 20/2024, com
base no art. 22 a 24 do Decreto-Lei 4.657/1942;
9.4. dar ciência à Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a não utilização
do critério de julgamento do tipo "técnica" ou "técnica e preço" para a contratação dos
serviços de engenharia para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia,
objetivando viabilizar a construção do Hospital Universitário da Universidade Federal do
Delta do Parnaíba, atentou contra o art. 37, §2º, da Lei 14.133/2021, por ultrapassar o
limite de R$ 359.436,08 (valor atualizado pelo Decreto 11.871/2023, vigente à época da
contratação), haja vista tratar-se de serviços técnicos especializados de natureza
eminentemente intelectual, devendo ser adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes;
9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014;
9.6. informar à Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar) e ao
Denunciante o teor
deste acórdão, destacando que
o relatório e o
voto que
fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0323-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 324/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.946/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- APPA
(79.621.439/0001-91); Terminais Portuários da Ponta do Felix S.A. (85.041.333/0001-
11).
4. Órgãos/Entidades: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina -
APPA; 
Agência 
Nacional 
de 
Transportes 
Aquaviários; 
Ministério 
de 
Portos 
e
Aeroportos.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8.
Representação 
legal:
Adriano
Dutra 
Emerick
(45.133/OAB-PR),
representando Terminais Portuarios da Ponta do Felix S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização, nos termos da
Instrução Normativa (IN) TCU 81/2018, relativo à proposta de prorrogação do Contrato
de Arrendamento 3/1995, entre a empresa Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A.
(TPPF) e a União, com interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
(Antaq) e da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. informar à APPA e à Antaq que o pleito de termo aditivo do Contrato
3/1995 com extensão de prazo além de 30/12/2037 necessita da comprovação da
hipótese prevista no § único do art. 5°-B da Lei 12.815/2013 ou do atendimento das
condicionantes delineadas no subitem 9.1.2 do Acórdão 1.446/2018-TCU-Plenário, com a
demonstração de que a alternativa da licitação comprovadamente não se mostra a mais
vantajosa para o interesse público.
9.2. determinar à APPA e à Antaq que, caso entendam que o presente caso
se enquadre
nas hipóteses tratadas no
subitem anterior, realizem
processo de
chamamento ou de audiência pública - em especial para tratar dos aspectos referentes
à mudança na dragagem, obrigatoriamente na cidade de Antonina e/ou na hinterlândia
relevante, acerca das condições projetadas para o período de extensão contratual além
de 30/12/2037, em atenção à legislação correlata, submetendo posteriormente o
processo para análise pelo TCU, nos termos da IN TCU 81/2018;
9.3. com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, dar
ciência a Antaq que:
9.3.1. a avaliação do EVTEA referente à revisão contratual sem enfrentamento
do pleito de extensão da vigência contratual, infringiu o inciso XXVI do art. 27 da Lei
10.233/2001 c/c o art. 71 da Lei 12.815/2013 e o Acórdão 1.446/2018-TCU-Plenário;
9.3.2. a ausência de manifestação quanto à inexecução dos investimentos
previstos como requisitos para prorrogação antecipada afrontou o inciso XXVI do art. 27
da Lei 10.233/2001 c/c o art. 71 da Lei 12.815/2013; e
9.3.3. a análise do modelo econômico-financeiro (EVTEA de reperfilamento)
com desconsideração dos riscos relevantes infringiu o disposto no inciso XXVI do art. 27
da Lei 10.233/2001 c/c o art. 71 da Lei 12.815/2013;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério de Portos e
Aeroportos, à Antaq, à APPA e à empresa Terminal Porto Ponta do Félix, destacando que
o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0324-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 325/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.710/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Luzenita Conceicao Santos (335.576.087-00); Vilma Maria da Silva Oliveira
(045.541.547-18); Vilma Maria da Silva Oliveira (045.541.547-18).
3.2. Recorrente: Vilma Maria da Silva Oliveira (045.541.547-18).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Augusto Fernandes Lima Leitao (214935/OAB-RJ),
representando Vilma Maria da Silva Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Vilma Maria da Silva Oliveira, em face do Acórdão 2692/2023 - TCU - Plenário,
por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao ato
de pensão militar, Ato e-Pessoal nº 39169/2022 - Inicial, instituída por Antonio da Silva
Oliveira, além de determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Comando da Marinha, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta
no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0325-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 326/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.365/2023-3.
1.1. Apenso: 032.513/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrentes: Cristina Machado da Costa e Silva; Advocacia-geral da União
(26.994.558/0001-23).
4. Unidade: Gabinete Pessoal do Presidente da República.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam pedidos de
reexame, interpostos pelo Ministério Público junto a este Tribunal e pela União, contra
o Acórdão
1.585/2024-TCU-Plenário, que conheceu
e considerou
improcedente a
representação versada nestes autos, a noticiar possível irregularidade em suposta
apropriação, por Presidente da República, de bem recebido como presente em evento
diplomático em 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Redator, com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e negar-lhes provimento;
9.2 comunicar esta decisão aos recorrentes e demais interessados notificados
pela deliberação recorrida.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0326-
05/25-P.

                            

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