DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e discutidos
estes
autos
de auditoria
realizada
pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e pela Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, relativo às obras do contorno norte de Cuiabá-
Várzea Grande, objeto do edital RDCi 15/2020.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Carlos Eduardo Sousa
Bomfim, Marcelo de Oliveira e Silva, Nívio Brazil Cuoghe Melhorança, Zenildo Pinto de Castro
Filho, Nilton de Britto e Orlando Faina Machado;
9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com
fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes irregularidades
identificadas no processo de planejamento e licitação das obras de implantação e de melhoria
do contorno norte de Cuiabá-Várzea Grande, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. a realização de licitações utilizando-se de projetos ou anteprojetos de
engenharia aprovados ou aceitos sem estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental
(EVTEA) e paralisados durante tempo suficiente para a elaboração de EVTEA, sem os ajustes
necessários, representa inobservância da portaria/DG 1.705/2007 e à IS/DG 6/2007 e não
encontra guarida no acórdão 1884/2016-Plenário, de relatoria do ministro Augusto Nardes;
9.3. arquivar o processo com fundamento no art. 250, I e § 1º, do RI/TCU.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0336-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 337/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.546/2021-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019)
1.1. Responsáveis: Andrea Marques de Almeida (014.701.357-79); Anelise Quintao
Lara (471.911.476-87); Bianca Nasser Patrocínio (071.233.797-05); Carlos Alberto Pereira de
Oliveira (539.638.907-97); Claudio Cesar de Araujo (813.494.837-53); Cristiano Levone de
Oliveira (069.596.547-69); Daniel Cleverson Pedroso (911.016.389-15); Dimitrios Chalela
Magalhaes (221.307.868-80); Eberaldo de Almeida Neto (737.109.897-87); Elza Kallas
(497.937.056-04); Fernando Assumpção Borges (506.382.706-34); Flavia Schreiner da Justa
(902.525.007-68); Gustavo Santos Raposo (080.715.107-69); Hugo Repsold Júnior
(543.626.877-34); Joao Henrique Rittershaussen (430.522.316-34); José Luiz Marcusso
(025.458.408-07); Juliano de Carvalho Dantas (023.122.534-29); Luiz Carlos Cronemberger
Mendes (160.959.953-53); Marcelo Barbosa de Castro Zenkner (874.242.746-00); Marcelo da
Silva Carreras (516.448.350-53); Marcio Campanelli Moreira (138.707.498-90); Mauricio
Antonio Costa Diniz (325.563.736-87); Mauro Roberto da Costa Mendes (185.231.962-34);
Nicolas Simone (231.136.328-03); Paulo Jose Alves (821.194.817-68); Rafael Salvador Grisolia
(868.641.737-04); Ricardo Rodriguez Besada Filho (070.347.807-90); Roberto Furian Ardenghy
(331.581.500-34); Roberto da Cunha Castello Branco (031.389.097-87); Rodrigo Araujo Alves
(073.100.396-96); Rodrigo Costa Lima e Silva (918.807.425-00); Rudimar Andreis Lorenzatto
(405.086.250-68); Samuel Bastos de Miranda (112.763.473-91); Solange da Silva Guedes
(436.644.076-87).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ),
Fernando Salles Xavier (65.895/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 338/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10, § 1º da Lei 8.443/92, c/c o art. 143
do Regimento Interno, em sobrestar o julgamento das presentes contas, até o julgamento em
definitivo do TC 004.997/2018-2 e do TC 030.033/2016-0, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, e levantar os sobrestamentos decorrentes dos processos TC 037.197/2011-8, TC
026.974/2011-8, 
TC
015.944/2011-5, 
TC 
032.449/2011-9, 
TC
014.686/2011-2, 
TC
007.318/2011-1, 
TC
013.958/2013-5, 
TC 
031.750/2013-3, 
TC
005.933/2014-5, 
TC
031.750/2013-3 e TC 006.049/2014-1, em relação à presente prestação de contas da Petrobras,
por não mais subsistirem as razões que os motivaram.
1. Processo TC-046.733/2012-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011)
1.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Antonio Palocci
Filho (062.605.448-63); Fabio Colletti Barbosa (771.733.258-20); Guido Mantega (676.840.768-
68); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-
49); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); Josué Christiano Gomes da Silva (493.795.776-72); José
Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20);
Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87);
Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Renato de
Souza Duque (510.515.167-49); Sergio Franklin Quintella (003.212.497-04); Silas Rondeau
Cavalcante Silva (044.004.963-68).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: Demosthenes Fernandes de Carvalho Filho (131707 / OA B -
RJ), Ielton Carvalho Pianco (13469-E/OAB-DF) e outros, representando Petrobras Transporte
S.a. - Mme; Márcio Monteiro Reis (93815/OAB-RJ), Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ) e
outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 339/2025 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235, 236, 250, inciso II, do Regimento Interno e ,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente
procedente, levantar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação
pessoal do denunciante e/ou informação pessoal de segurado do INSS, e fazer a determinação
a seguir, dando ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria do Regime Geral de
Previdência Social do Ministério da Previdência Social e ao denunciante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.318/2024-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria de Regime
Geral de Previdência Social.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar à Secretaria do Regime Geral de Previdência Social do Ministério
da Previdência Social, com fundamento no art. 4º, inciso I, c/c o art. 14, § 2º, inciso I, e com o
art. 7º, § 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução-TCU 315/2020, que elabore e apresente ao TCU, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, plano de ação com vistas a assegurar a consecução do direito
previsto no art. 101, § 5º, da Lei 8.213/1991, contendo, no mínimo, as ações a serem tomadas,
os responsáveis pelas ações e os prazos para implementação.
ACÓRDÃO Nº 340/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades
no Pregão 371/2009, destinado à aquisição de helicóptero para a Polícia Militar do Distrito
Federal, com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal;
Considerando que as supostas irregularidades já foram apreciadas por meio dos
Acórdãos 2.108/2009, 2.941/2009 e 1.354/2010, todos do Plenário do TCU;
Considerando que foi impetrado o Mandado de Segurança 28.584, pelo Distrito
Federal, junto ao Supremo Tribunal Federal, com vistas à anulação das referidas deliberações,
o que ensejou o sobrestamento do presente processo;
Considerando o trânsito em julgado do processo no Supremo Tribunal Federal;
Considerando que eventuais providências tendentes à aplicação do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal serão adotadas individualmente, não havendo
nenhuma medida a ser adotada no âmbito deste processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, em determinar o arquivamento deste processo, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis, ao tomador de contas e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de acordo com
os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-012.304/2009-2 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 013.854/2009-6 (DENÚNCIA)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 341/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos, que tratam do monitoramento dos itens 9.1, 9.2,
9.3 e 9.5 do Acórdão 1.221/2023-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 008.538/2022-0,
que trata de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar, no âmbito do MEC e do
FNDE, a estrutura de governança, a execução orçamentária e a transparência no repasse dos
recursos, no que concerne às transferências voluntárias aos entes subnacionais efetuadas
mediante assistência técnica e financeira da União às redes públicas de educação básica dos
Municípios, Estados e Distrito Federal, efetuadas via Plano de Ações Articuladas (PAR);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art.
143, inciso III, do Regimento Interno do TCU e considerando o Acórdão 1.036/2024-TCU-
Plenário em:
considerar implementadas, a determinação constante do item 9.2 e as
recomendações dos itens 9.3.1 e 9.5 do Acórdão 1.221/2023-TCU-Plenário;
considerar em implementação as determinações constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2
do Acórdão 1.221/2023-TCU-Plenário;
considerar não implementada a recomendação constante do item 9.3.2 do
Acórdão 1.221/2023-TCU-Plenário;
realizar diligência, nos termos do art. 157 do RITCU, junto ao Ministério da
Educação (MEC) para que, no prazo fixado e improrrogável de 90 (noventa) dias, apresente
informações com vistas ao cumprimento da deliberação contida no item 9.3.2 do Acórdão
1.221/2023-TCU-Plenário, evidenciando, no contexto do presente processo, as medidas
administrativas atualizadas já adotadas ou programadas para estabelecer normas que definam,
dentre outros aspectos que considere essenciais, as diretrizes e o fluxo decisório a serem
seguidos no processo de contingenciamento de recursos ou na eventual liberação desses
valores contingenciados, orientando a distribuição dos recursos entre os programas e as
entidades vinculadas, com o objetivo de justificar publicamente os critérios para as decisões
nesses cenários de ajuste fiscal, em respeito aos princípios de publicidade, transparência e
motivação; encaminhando na oportunidade cópia da documentação correspondente;
realizar diligência, nos termos do art. 157 do RITCU, junto ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) para que, no prazo fixado de 90 (noventa) dias, com
vistas ao monitoramento das deliberações contidas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão
1.221/2023-TCU-Plenário, informe, no contexto do presente processo, medidas administrativas
atualizadas já adotadas ou programadas com o propósito de dar cumprimento à referida
deliberação, mediante a apresentação de documentos, atas de reunião e outros expedientes
comprobatórios da atuação contínua e efetiva do permanente do Comitê de Gestão Estratégica
e Governança (CGEG) e do Comitê de Gestão de Riscos, Controles Internos e Integridade
(CGRCI), ou de futuros comitês substitutos; e
encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério da Educação (MEC) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE.
1. Processo TC-022.212/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério
da Educação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 342/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento dos itens 9.1, 9.2,
9.4 e 9.7, bem como a implementação da recomendação do subitem 9.3.3. do Acórdão
7.454/2018-TCU-2ª Câmara, proferido no âmbito do TC 014.129/2017-5, que trata de auditoria
no setor de oncologia no Estado de Sergipe, em especial nos dois centros de saúde
especializados (Hospital de Urgências de Sergipe Governador João Alves Filho - Huse, e
Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia - FBHC), para verificar a conformidade dos
gastos públicos neles realizados, no período de 1º/1/2015 a 30/4/2017;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art.
143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.2.7, 9.1.2.8,
9.1.2.9 e 9.1.2.10 do Acórdão 7.454/2018-TCU-2ª Câmara endereçada à Secretaria de Estado
da Saúde de Sergipe;
considerar cumpridas parcialmente as determinações constantes dos subitens
9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.4, 9.1.2.5, 9.1.2.6 e 9.2 do Acórdão 7.454/2018-TCU-2ª Câmara
endereçada à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe;
considerar a implementação parcial da recomendação do item 9.3.3 do Acórdão
7.454/2018-TCU-2ª Câmara endereçada à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe;
tornar insubsistente a determinação do item 9.4 do Acórdão 7.454/2018-TCU-2ª
Câmara, endereçada ao Ministério da Saúde;
anotar como prejudicada a determinação do item 9.7 do Acórdão 7.454/2018-TCU-
2ª Câmara;
dê ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju, nos termos da Resolução
TCU 315/2020, art. 9°, de que constitui irregularidade a transferência da parcela pré-fixada dos
repasses vinculados às metas qualitativas, sem simultaneamente atender ao cumprimento dos
critérios quantitativos correspondentes, por afrontar o disposto no artigo 28, § 3º, da Portaria
MS 3.410/2013; conforme observado no Contrato 123/2015 firmado entre a Secretaria
Municipal de Saúde de Aracaju e a Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia, quando se
constatou o pagamento da quase totalidade dos recursos referentes à meta qualitativa de

                            

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