DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
determinado serviço, a despeito de o percentual quantitativo para a realização do subjacente
serviço ser bem inferior ao percentual encontrado para a meta qualitativa;
Envie cópia do inteiro teor desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe, à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, ao Hospital de
Urgências de Sergipe Governador João Alves Filho, à Fundação de Beneficência Hospital de
Cirurgia e à Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju;
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7; e
continuar o presente monitoramento, nos termos da Portaria-Segecex 9/2020, art.
4º, §3º, inciso V.
1. Processo TC-029.280/2018-4 (MONITORAMENTO)
1.1.
Interessado: Secretaria
do Estado
da Saúde
de Sergipe
(extinta)
(13.130.521/0001-05).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.6. Representação legal: Gustavo Machado de Sales e Silva (11960/OAB-SE),
representando Valberto de Oliveira Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, com fulcro no art. 4º,
inciso I, da Resolução-TCU n. 315, de 2020, e, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que, no
prazo de 90 dias, contados da ciência do acórdão, apresente as medidas já adotadas e
planejadas, com a devida documentação comprobatória, inclusive, com os eventuais resultados
já alcançados, bem como eventuais dificuldades enfrentadas para:
1.7.1.1 garantir o monitoramento do tempo médio de espera para início do
tratamento oncológico, a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico,
atendendo integralmente ao prazo de 60 dias previsto no art. 2º da Lei 12.732/2012 para tal
parâmetro normativo, de modo a possibilitar a transparência e o acompanhamento do
mencionado prazo legal;
1.7.1.2 regularizar a continuidade da prestação de serviços de radioterapia pelos
equipamentos de radioterapia (aceleradores lineares) do Hospital de Urgências Governador
João Alves Filho, de modo a evitar suspensões no funcionamento dos referidos aparelhos, o
que constitui em risco de interrupção no tratamento individualizados dos pacientes
oncológicos atendidos pela referida unidade de saúde e, diante disso, pode representar afronta
aos objetivos essenciais do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021), prescritos no
artigo 3º, inciso III, VI e XV, da Lei 14.238/2021, e o direito da pessoa com câncer de ter
garantido seu bem estar físico, psíquico, emocional e social, com vistas à preservação ou à
recuperação de sua saúde (artigo 11 da Lei 14.238/2021).
ACÓRDÃO Nº 343/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pela WF
Tecnologia Científica Ltda., contra o Acórdão 2.494/2024-TCU-Plenário, de relatoria do E.
Ministro Vital do Rêgo, que conheceu da representação para, no mérito, considerá-la
improcedente;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o
ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso
nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no
processo (acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do
Plenário);
Considerando que a recorrente não foi formalmente admitida como parte nos
autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do TCU;
Considerando que a recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça recursal
razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento,
sobretudo no presente momento processual, em que o levantamento já foi realizado;
Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de
admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade e interesse para recorrer;
Considerando que o parecer da unidade técnica propõe o não conhecimento do
recurso ora sob exame (peça 70);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos
arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282 e 286 do Regimento Interno do TCU,
em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela WF Tecnologia Científica
Ltda, em decorrência da ausência de legitimidade recursal; e
b) informar a recorrente acerca desta deliberação.
1. Processo TC-018.534/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Wf Tecnologia Cientifica Ltda (09.524.545/0001-71).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50);
Engeclinic Servicos Ltda (04.128.433/0001-88).
1.3. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Johann Soares de Oliveira (29545/OAB-ES), Victor
Athayde Silva (181411/OAB-RJ) e outros, representando Engeclinic Servicos Ltda; Jair Eduardo
Santana (132821/OAB-MG), representando Wf Tecnologia Cientifica Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 344/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não
conhecer da denúncia, pois não foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade, e em
arquivar liminarmente o processo, dando-se ciência desta deliberação e da instrução de peça 8
ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.274/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 345/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-007.103/2007-7 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsáveis: Aldemir Bonfim dos Santos (529.413.377-68); Almir Guilherme
Barbassa (012.113.586-15); Antônio Carlos Alvarez Justi (268.866.777-72); Francisco Eugênio
Magarinos Torres (259.202.437-91); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luis
Sauer (265.024.960-91); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Sérgio Gabrielli de
Azevedo (042.750.395-72); Kuniyuki Terabe (016.721.349-00); Mario Nigri Klein (496.096.297-
68); Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José
Barusco Filho (987.145.708-15); Petróleo Brasileiro S.a. (33.000.167/0001-01); Renato de Souza
Duque (510.515.167-49).
1.2. Interessados:
Congresso Nacional (vinculador); Estaleiro
Mauá S/A
(02.926.485/0001-74); Fstp Brasil Ltda (06.011.542/0001-46); Petrobras Netherlands B.V. -
Petrobras Internacional.
1.3. Órgão/Entidade: Petrobras Netherlands B.V. - Petrobras Internacional
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Daniele de Oliveira Nunes, OAB/RJ 165.787, Rodrigo
Benício Jansen Ferreira, OAB/RJ 111.830 e outros - representando a FSTP Brasil Ltda (peças 149,
214, 271, 304, 309, 324, 330, 350, 497); Camila Mendes Vianna Cardoso, OAB/RJ 67.677 e
outros - representando Jurong Shipyard Pte Ltd (peças 153, 163, 168, 169, 370, 371, 372, 416,
417, 451); e Taísa Oliveira Maciel, OAB/RJ 118.488, Hélio Siqueira Júnior, OAB/RJ 62.929, Paola
Allak da Silva, OAB/RJ 142.389 e outros - representando a Petróleo Brasileiro S.A (peças 259,
261, 314, 316, 317, 318, 319, 345, 395, 404)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar à Petrobras que encaminhe em 180 dias as medidas adotadas
com vistas ao cumprimento dos subitens 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 3.282/2011-Plenário; e
1.8.2. classificar a instrução à peça 552 como sigilosa, com fundamento nos arts. 4º,
inciso IV, e 22 da Lei 12.527/2011, c/c os arts. 8º, § 3º, incisos II e III, e 11, inciso III, da
Resolução-TCU 294/2018, assim como as peças e papéis de trabalho deste processo, de acordo
com a classificação informada pela Petrobras.
ACÓRDÃO Nº 346/2025 - TCU - Plenário
Considerando que, consoante descrito pela Secretaria das Sessões no expediente
constante da peça 34, o Acórdão 2.478/2024-Plenário (peça 15), proferido na sessão de
27/11/2024, padece de nulidade por não corresponder ao que foi deliberado pelo colegiado na
referida ocasião;
Considerando que, com efeito, consta do acórdão citado o não conhecimento da
representação, quando, na verdade, o Plenário desta Corte de Contas deliberou pela realização
de diligência para que a unidade instrutora analisasse o aditamento à representação
apresentado pela representante;
Considerando, porém, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entidade
licitante, e a representante já haviam sido notificadas acerca da decisão de conteúdo
equivocado;
Considerando, ainda, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a
representante já foram alertadas acerca da nulidade do Acórdão 2.478/2024-Plenário e do fato
de que o presente processo ainda permanece sob instrução no âmbito deste Tribunal;
Considerando que, conforme
despacho de peça 35,
foi determinado à
AudContratações que,
por meio
de instrução
técnica complementar,
analisasse a
documentação inserta às peças 24-32, bem como o seu reflexo na proposta de
encaminhamento apresentada à peça 10;
Considerando, ainda, as informações contidas no despacho de peça 53; e
Considerando, por fim, a manifestação favorável do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) no sentido de declarar a nulidade do Acórdão
2.478/2024-Plenário (peça 75);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em:
1. Processo TC-023.150/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: David Sucupira Barreto (OAB 18.231/CE)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. declarar a nulidade do Acórdão 2.478/2024-Plenário;
1.6.2. baixar o processo em diligência e determinar à AudContratações que
examine o impacto das peças 24-32 e das informações contidas no despacho de peça 53 na
proposta de encaminhamento inserta à peça 10; e
1.6.3. dar ciência desta deliberação aos interessados.
ACÓRDÃO Nº 347/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de processo de contas anuais da Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT), relativo ao exercício de 2016, organizado de forma individual,
conforme classificação constante do inciso I do art. 5º da Instrução Normativa-TCU
63/2010 e do Anexo I à Decisão Normativa-TCU 156/2016, que dispõe acerca das
unidades jurisdicionadas cujas contas serão julgadas pelo TCU referentes àquele
exercício.
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada
em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (peças 23 a 25) e do Ministério Público
de Contas (peça 26), cujas argumentações são incorporadas as razões de decidir nesta
deliberação;
Considerando que, após avaliação da unidade técnica dos processos conexos
aos presentes autos,
foi verificado que não permanecem os
motivos para o
sobrestamento do julgamento das presentes contas anuais da ANTT, cabendo proposta
de cessação do sobrestamento;
Considerando que o exame das contas enfatizou a análise da avaliação do
planejamento, estrutura de governança e gestão de recursos humanos, com foco nas
recomendações apontadas pela Controladoria-Geral da União;
Considerando suficientes as recomendações formuladas pela CGU à ANTT,
haja vista que a mencionada agência demonstrou disposição para atendimento às
recomendações e que a CGU acompanhará a implementação das recomendações no
Plano de Providências Permanente (PPP);
Considerando que foram apontadas duas constatações relevantes no relatório
de auditoria, resultando em recomendações à ANTT, mas não foi identificado nexo de
causalidade com atos de gestão de agentes do rol de responsáveis nestas contas;
Considerando que no curso do acompanhamento de determinações e
recomendações exaradas pelo TCU, verificou-se adequado declarar a perda de objeto, no
que se refere à ANTT, da recomendação constante do item 1.8.2 do Acórdão 2.578/2016-
TCU-Plenário, haja vista que a agência reguladora concluiu que não tem a competência
para a fiscalização de benefícios fiscais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) levantar o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do § 3º do art.
47 da Resolução-TCU 259/2014;
b) julgar regulares as contas de Elisabeth Alves da Silva Braga, Carlos
Fernando do Nascimento, Marcelo Vinaud Prado, Marcelo Bruto da Costa Correia, Mario
Rodrigues Junior, Jorge Luiz Macedo Bastos e Sérgio de Assis Lobo, com fundamento nos
art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação
plena;
c) declarar a perda de objeto, em relação à ANTT, da recomendação
constante do item 1.8.2 do Acórdão 2.578/2016-TCU-Plenário; e

                            

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