DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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225
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c.1) desclassificação das propostas das duas licitantes mais bem classificadas
sem conceder-lhes a oportunidade de demonstrar a exequibilidade dos preços ofertados,
contrariando o entendimento consolidado deste Tribunal de que a presunção de
inexequibilidade de proposta estabelecida na Lei de Licitações e Contratos Administrativos
é apenas relativa, expresso na Súmula-TCU 262 e em recentes deliberações desta Corte,
tais
como
os
Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário,
relator
Ministro-Substituto Augusto
Sherman, 803/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 214/2025-TCU-
Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus;
c.2) ausência, na plataforma de licitação, de respostas à impugnação aos
termos do edital e aos pedidos de esclarecimento formulados no âmbito do certame, em
afronta ao parágrafo único do art. 164 da Lei 14.133/2021; e
c.3) indisponibilidade, tanto na plataforma utilizada para a operacionalização
do certame quanto no portal da transparência do município, das razões, contrarrazões e
do julgamento do recurso administrativo interposto contra o resultado da licitação, em
afronta ao princípio da publicidade;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014;
e) informar o teor deste acórdão ao denunciante e ao município; e
f) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-024.079/2024-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Lindos - TO.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Antonio Goncalves da Silva Junior (6719/OAB-TO),
representando V. M. Locações e Serviços de Transportes Ltda; Eslany Alves Goncalves
(10.718/OAB-TO) e Públio Borges Alves (2365/OAB-TO), representando Romil Iakov
Ka l u g i n .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 372/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de
possíveis irregularidades referentes ao não cumprimento das normas de reserva de vagas
de cotistas na correção de provas discursivas do Concurso Público Nacional Unificado
(CPNU), promovido em 2024 sob a responsabilidade do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (MGI).
Considerando 
que 
a 
presente 
denúncia
atende 
aos 
requisitos 
de
admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, devendo, portanto, ser conhecida;
Considerando a ausência de plausibilidade jurídica e de perigo da demora para
a adoção de medida cautelar, consoante despacho de peça 12;
Considerando que as informações prestadas pelo MGI demonstram que as falhas
apontadas quanto à correção das provas discursivas de candidatos negros foram
posteriormente regularizadas por meio de acordo homologado judicialmente com o Ministério
Público Federal (MPF), culminando na publicação de retificação de edital (peça 26);
Considerando, portanto, que a situação denunciada restou superada e que a
denúncia perdeu seu objeto;
Considerando as razões expostas na instrução (peças 27-29) elaborada pela
Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicada a análise de mérito da denúncia, em razão da
perda de objeto, informar ao denunciante e ao Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos (MGI) o teor desta deliberação e arquivar o presente processo, nos
termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-024.401/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços
Públicos.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 373/2025 - TCU - Plenário
Trata-se da análise do projeto de desestatização do Parque Nacional de Sete
Cidades, localizado nos municípios de Brasileira e Piracuruca, no Piauí, conduzido pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Considerando que o valor estimado para a contratação é de R$ 274.550,00,
correspondente à projeção do somatório da outorga fixa mensal e dos encargos
acessórios;
considerando que o projeto não prevê investimentos obrigatórios, sendo a
permissionária responsável pela manutenção integral das estruturas existentes;
considerando que se trata de contratação cujo valor é de baixa materialidade
e que se enquadra no princípio da significância, adotado pela IN-TCU 81/2018; e
considerando os pareceres da AudAgroAmbiental;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 258, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 2º, §§ 1º e 5º, da IN-TCU 81/2018, em:
a) dispensar a análise de mérito do projeto de desestatização de serviços de
apoio à visitação no Parque Nacional de Sete Cidades;
b) informar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade que
o projeto de desestatização de serviços de apoio à visitação no Parque Nacional de Sete
Cidades pode ser finalizado sem a necessidade de manifestação prévia do Tribunal, sem
prejuízo da atuação posterior do TCU em processos de controle externo de outra
natureza, caso seja necessário;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-025.789/2024-4 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Unidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 374/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pela
Advocacia-Geral da União - Consultoria - Geral da União - Departamento de Assuntos
Extrajudiciais - Rogério Telles Correia das Neves - Advogado da União, dilatando por 30
(trinta) dias o prazo para cumprimento dos termos do Acórdão 2.144/2023-TCU-Plenário,
a contar da data do trânsito em julgado, em 31/1/2025, comunicando esta decisão à
requerente.
1. Processo TC-001.021/2025-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 375/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento para verificar o cumprimento da determinação
encaminhada pelo item 9.2 c/c subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 1.493/2021-TCU-
Plenário, conforme deliberado no Acórdão 2.413/2023-TCU-Plenário, prolatado no TC
036.165/2021-2.
Considerando o exame empreendido pela então Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde (AudSaúde) - 4ª DT, inserto à peça 65, no sentido de considerar
prejudicado o cumprimento das deliberações em exame;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicado o cumprimento dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do
item 9.2 do Acórdão 1.493/2021-TCU-Plenário;
b) dar conhecimento desta decisão ao Departamento de Gestão Hospitalar
(DGH) do Ministério da Saúde; e
c) determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 036.165/2021-2,
no qual foi proferida a deliberação ora monitorada.
1. Processo TC-039.919/2023-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Atenção Especializada À Saúde.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 376/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo
Conselho Federal de Economia, Tania Cristina Teixeira - Presidente, dilatando por 120
(cento e vinte) dias os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão 1.648/2024-
TCU-Plenário, a contar do vencimento do prazo anteriormente concedido, comunicando
esta decisão à requerente.
1. Processo TC-006.251/2023-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 017.971/2024-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessados: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89);
Conselho Federal de Biblioteconomia (00.098.012/0001-09); Conselho Federal de Biologia
(00.720.532/0001-01); Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91); Conselho
Federal de Contabilidade (33.618.570/0001-07); Conselho Federal de Corretores de Imóveis
(62.658.737/0001-53); Conselho Federal de Economia (33.758.053/0001-25); Conselho
Federal de Economistas Domésticos (26.963.637/0001-77); Conselho Federal de Educação
Física (03.101.148/0001-00); Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57);
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001-91); Conselho Federal de
Estatística (33.895.236/0001-92); Conselho Federal de Farmácia (60.984.473/0001-00);
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (00.487.140/0001-36); Conselho
Federal de Fonoaudiologia (00.697.722/0001-47); Conselho Federal de Medicina
(33.583.550/0001-30); Conselho Federal de Medicina Veterinária (00.119.784/0001-71);
Conselho Federal de Museologia (03.605.169/0001-63); Conselho Federal de Nutricionistas
(00.579.987/0001-40); Conselho Federal de Odontologia (61.919.643/0001-28); Conselho
Federal 
de 
Psicologia 
(00.393.272/0001-07);
Conselho 
Federal 
de 
Química
(33.839.275/0001-72); Conselho Federal de Relações Públicas (00.339.390/0001-29);
Conselho Federal de Representantes Comerciais (34.046.367/0001-68); Conselho Federal de
Serviço Social (33.874.330/0001-65); Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas
do 
Brasil
(02.798.416/0001-22); 
Conselho
Federal 
dos
Tecnicos 
Industriais
(30.871.497/0001-84); Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (35.438.630/0001-27);
Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia (03.635.323/0001-40); Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil (14.702.767/0001-77).
1.3. Órgão/Entidade: Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional
(vinculador).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7.
Representação 
legal:
Fernando
Dimas 
Delci
(31386/OAB-DF),
representando Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 377/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação acerca de supostas irregularidades na Concorrência
6/2023, conduzida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Sustentabilidade de Sergipe (Sedurbi), com valor estimado de R$ 398.141.414,26, cujo
objeto compreende a execução de serviços/obras para construção de duas Obras de
Artes Especiais (OAEs) - um viaduto, na interseção da Avenida Tancredo Neves com a
Avenida Beira Mar, e uma ponte estaiada ligando a Avenida Tancredo Neves ao bairro
Coroa do Meio, na cidade de Aracaju/SE.
Considerando que a Concorrência 6/2023 foi regida pela Lei 8.666/1993, no
regime de empreitada por preço unitário, tendo como critério de julgamento o menor
preço global;
considerando que o representante noticiou possíveis irregularidades relativas
à habilitação das licitantes Constran Internacional Construções S.A. e Consórcio Aracaju;
à suposta ausência de comprovação de capacidade técnico-operacional; à alegada
interferência indevida e atuação em desconformidade do Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe (TCE-SE); e a questionamentos acerca do julgamento dos embargos de
declaração naquele âmbito;
considerando que, em resposta à oitiva prévia promovida por este Tribunal,
a Sedurbi esclareceu que os recursos empregados na obra decorrem do Tesouro
Estadual e de operação de crédito firmada com o Banco do Brasil, nos termos de
legislação e contrato próprios, não havendo, portanto, emprego de recursos públicos
federais na execução do objeto;
considerando a consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União
segundo a qual recursos oriundos de operações de crédito junto a bancos oficiais
federais, uma vez incorporados ao patrimônio do ente subnacional, perdem a natureza
federal e permanecem sujeitos ao controle e à fiscalização pelos órgãos e tribunais de
contas estaduais ou municipais competentes, conforme acórdãos 348/2014, 609/2016,
1.830/2017 e 919/2022, todos do Plenário desta Corte;
considerando que, na forma do art. 235 do Regimento Interno do TCU, não
se verificam presentes, no caso concreto, os requisitos de admissibilidade necessários ao
conhecimento da presente representação, por ausência de interesse federal;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, art. 103, § 1º,
e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da representação, por não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, por falta de competência desta Corte para examinar o
mérito;
c) informar à Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbano e
Sustentabilidade de Sergipe e ao representante o teor desta deliberação; e
d) arquivar este processo.
1. Processo TC-018.476/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Sustentabilidade.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

                            

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