DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700228
228
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Não poderão integrar a Comissão Eleitoral:
I - o presidente do CFC;
II - membros do Conselho Diretor;
III - membros efetivos ou suplentes do Plenário do CFC candidatos ao pleito; e
IV - cônjuge, irmãos, pais, filhos, sócios ou empregados de candidato.
§ 2º A comissão somente poderá funcionar com a presença de, no mínimo,
3 (três) membros, devendo ser convocado suplente em caso de ausência temporária ou
definitiva de quaisquer deles.
Art. 5º São atribuições da Comissão Eleitoral:
I - requerer ao CFC a publicação, no Diário Oficial da União (DOU) e no sítio
do CFC, dos editais necessários ao processo eleitoral;
II - receber do protocolo do CFC os requerimentos de registro de chapa
(Modelo IV);
III - instruir o processo, analisar e julgar os pedidos de registros de chapa
e suas impugnações;
IV - encaminhar ao presidente do CFC os recursos de impugnação para
análise, julgamento e homologação pelo Colégio Eleitoral;
V - responder às consultas dos responsáveis das chapas desde que a
matéria tratada seja pertinente ao processo eleitoral, sob pena de indeferimento; e
VI - apurar e decidir sobre as representações recebidas.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá dispor, em caráter consultivo,
de assessoria técnica do CFC para auxiliar no processo de tomada de decisão.
Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral instruir o processo eleitoral, mediante
a observância obrigatória dos seguintes documentos:
I - editais publicados (publicação dos editais de eleição);
II - ata de eleição de representante eleitor dos CRCs;
III - requerimento de registro de chapa;
IV - parecer de aprovação de candidato e chapa;
V - recursos analisados e julgados;
VI - ata de homologação da chapa pelo colégio eleitoral;
VII - denúncias e consultas;
VIII - lista de presença de representante eleitor que votaram na eleição;
IX - atas dos trabalhos eleitorais e do resultado da eleição; e
X - demais peças inerentes ao processo eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 7º A contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução será efetuada
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos estabelecidos serão contados de modo contínuo, salvo se o
dispositivo estabelecer expressamente a contagem em dias úteis.
§ 2º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte,
caso tenham vencimento em dia no qual não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
Art. 8º A Comissão Eleitoral observará o prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, contados a partir do protocolo ou da publicação, conforme for o caso, para
responder às consultas encaminhadas pelo responsável da chapa e para apurar e
decidir sobre as denúncias recebidas.
CAPÍTULO IV
DO REPRESENTANTE ELEITOR DO CRC
Art. 9º Para a eleição do representante eleitor, o CRC deverá publicar edital
de convocação para eleição (Modelo I) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
da data da reunião plenária especialmente convocada.
Art. 10. Poderão se candidatar a
representante eleitor do CRC os
profissionais que preencherem os seguintes requisitos:
I - estar com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a
débitos de qualquer natureza; e
II - não ter sofrido penalidade disciplinar ou ética precedida de processo de
fiscalização, transitada em julgado e aplicada por CRC, nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Na hipótese em que a votação for realizada de forma
eletrônica, o representante eleitor deverá possuir certificação digital válida para
exercício do voto.
Art. 11. Até 30 (trinta) dias antes da data designada para a realização do
pleito no CFC, o CRC, em reunião extraordinária especialmente convocada, com a
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, deverá eleger, por
maioria simples, um representante eleitor e seu respectivo suplente.
Art. 12. Da reunião extraordinária será lavrada ata que constituirá a
credencial de que trata o art. 6º, inciso II, desta Resolução, e o CRC deverá encaminhá-
la formalmente ao CFC por meio de ofício (Modelo II).
Parágrafo único. Somente será admitido
um representante eleitor e
respectivo suplente por unidade federativa.
CAPÍTULO V
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 13. O Colégio Eleitoral para a eleição do CFC será integrado por um
representante eleitor de cada CRC que esteja em situação regular e em dia com as
seguintes obrigações perante o CFC:
I - regularidade com o recolhimento da cota-parte; e
II - prestação de contas relativas aos exercícios anteriores encerrados.
§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias antes da data designada para a
realização do pleito, o CFC comunicará aos CRCs que não estão em condições de
participar da eleição os motivos do impedimento, com a devida fundamentação
legal.
§ 2º Até o dia do pleito, o CRC que se encontrar na condição de impedido
poderá sanar o impedimento apontado.
Art. 14. O Colégio Eleitoral, sob a presidência do presidente do CFC, reunir-
se-á sempre que convocado por este e na data designada pelo edital de convocação
de eleição, destinando os 30 (trinta) minutos iniciais da sessão eleitoral à assinatura da
lista de presença.
Art. 15. Instalado o Colégio Eleitoral, o presidente do CFC dará início à
votação.
TÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DO EDITAL PARA REGISTRO DE CHAPA
Art. 16. O edital de convocação para registro de chapa (Modelo III) será
publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no sítio eletrônico do CFC, até 40
(quarenta) dias anteriores à data do pleito.
§ 1º A abertura do período de registro de chapa deverá ocorrer, no mínimo,
10 (dez) dias após a publicação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O período de pedido de registro de chapas será de 5 (cinco) dias.
Art. 17. O pedido de registro da candidatura deverá ser apresentado sob a
forma de chapas (Modelo IV), com a indicação dos candidatos efetivos e respectivos
suplentes, obedecido o quantitativo de vagas e a jurisdição do CRC a preencher.
§ 1º No caso de eleição de 2/3 (dois terços), a chapa deverá conter, no
mínimo, um representante dos técnicos em contabilidade e seu respectivo suplente.
§ 2º Na composição da chapa, deverá ser observada a reserva de 30%
(trinta por cento) das vagas de efetivos para a candidatura de cada sexo, respeitada
a mesma proporção para as vagas de suplentes, desprezando-se a fração, se igual ou
inferior a meio, e arredondando-se para um, se superior.
Art. 18. O pedido de registro da chapa será protocolado na sede do CFC ou
por meio eletrônico, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo seu responsável, dirigido à Comissão Eleitoral do CFC;
II - certidões de regularidade eleitoral expedidas pelo CRC em relação aos
integrantes da chapa (Modelo V); e
III - declarações dos candidatos (Modelo VI), relativas ao cumprimento dos
requisitos de elegibilidade previstos no art. 26 desta Resolução.
§ 1º A inclusão de dados inverídicos ou a omissão de dados na declaração
poderá resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação.
§ 2º Cada chapa, ao ter o seu registro aprovado pela Comissão Eleitoral,
receberá um número de acordo com a ordem de apresentação no CFC.
§ 3º O contador ou o técnico em contabilidade não poderá candidatar-se
em mais de uma chapa.
§ 4º Os atos relativos ao processo eleitoral serão praticados perante a
Comissão Eleitoral, exclusivamente, pelo responsável da chapa, com exceções previstas
no § 1º do art. 20 e § 4º do art. 24 desta Resolução.
§ 5º O pedido de registro da chapa indicará o candidato substituto que
assumirá a responsabilidade por esta nos casos de impedimento, falecimento ou
desistência do candidato originariamente designado como responsável.
§ 6º Caso a chapa não designe seu respectivo responsável, os demais
integrantes da chapa deverão ser notificados a regularizar a situação no prazo de 3
(três) dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena de indeferimento.
Art. 19. O CFC, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data do encerramento
do período de requerimento de registro das chapas, publicará, no DOU e no sítio eletrônico
do CFC, a relação das chapas com os respectivos integrantes (Modelo VII).
Art. 20.
A chapa
ou qualquer
de seus
integrantes poderão
ser,
fundamentadamente, impugnados, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da
publicação de que trata o art. 19 desta Resolução.
§ 1º O responsável pela chapa e o candidato impugnado serão notificados
para, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da notificação, contestar a
impugnação ou apresentar pedido de substituição do candidato impugnado.
§ 2º Não havendo impugnação, a substituição de candidato em virtude de
desistência ou falecimento poderá ser requerida em até 3 (três) dias úteis contados da
data da publicação de que trata o art. 19, devendo ser instruída com pedido de
desistência subscrito pelo candidato desistente.
Art. 21. Decorridos os prazos dos quais trata o artigo anterior, caberá à
comissão instruir o processo eleitoral, inclusive anexando aos autos a Certidão (Modelo
V) e a Declaração (Modelo VI), como também informações sobre o cumprimento do
disposto na alínea "d" do inciso IV do art. 26 desta Resolução.
Art. 22. Compete à Comissão Eleitoral analisar e aprovar os pedidos de
impugnação e de deferimento de homologação de candidatos e de chapa.
Art. 23. Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Colégio Eleitoral,
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 24. Indeferido o requerimento de registro ou acolhido o pedido de
impugnação, o responsável pela chapa terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar de
sua ciência, para substituir o nome impugnado.
§ 1º No caso de substituição de candidato, o CFC, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, contados da data da substituição, publicará o nome do candidato substituto no
DOU e no sítio eletrônico do CFC, sem incluir nesta publicação os nomes dos demais
candidatos já publicados anteriormente.
§ 2º O candidato substituto poderá ser, fundamentadamente, impugnado,
no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da publicação de que trata o § 1º
deste artigo, cabendo à Comissão Eleitoral a análise do nome substituído.
§ 3º No caso de novo indeferimento de registro da chapa, esta será
considerada inapta para concorrer ao pleito.
§
4º Da
decisão da
Comissão Eleitoral
cabe recurso
de pedido
de
reconsideração ao Colégio Eleitoral, com efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias
úteis a contar de sua ciência, interposto pelo responsável pela chapa, pelo candidato
impugnado ou pelo impugnante.
§ 5º O Colégio Eleitoral terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para decidir
em relação ao recurso interposto, em caráter definitivo.
Art. 25. O CFC publicará, em seu sítio eletrônico, a relação das chapas
habilitadas a concorrerem ao pleito (Modelo VIII), com os nomes dos seus integrantes
efetivos e suplentes, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da decisão do
Colégio Eleitoral.
Parágrafo único. Após
a aprovação da chapa, não
será permitida a
substituição de candidatos.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 26. São elegíveis para o cargo de conselheiro o contador ou o técnico
em contabilidade que, na data do pedido de registro da chapa, preencher os requisitos
abaixo especificados, mediante Certidão de Regularidade Eleitoral (Modelo V) e
Declaração do Candidato (Modelo VI):
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - não tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:
a) contas julgadas irregulares pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;
b) sofrido penalidade disciplinar ou ética, transitada em julgado, aplicada por CRC;
c) renunciado ao mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após
abertura de processo de perda de mandato; e
d) sofrido penalidade, transitada em julgado, com fundamento no Código de
Conduta do Sistema CFC/CRCs;
V - não tiver, nos últimos 8 (oito) anos:
a) sofrido a perda do mandato de Conselheiro do Sistema CFC/CRCs;
b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato irregular, ou de improbidade na administração pública,
declarada em decisão irrecorrível;
c) contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pela
prática de ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão
competente;
d) sido condenado por
crime, em
decisão transitada
em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado; e
e) praticado ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC,
apurado em processo e declarado em decisão irrecorrível;
VI - estar com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a
débitos de qualquer natureza;
VII - não ser ou não ter sido nos últimos 2 (dois) anos empregado de
C FC / C R C s ;
VIII - concordar formalmente que, na data da posse, deverá apresentar a
autorização de acesso à declaração de bens ao CFC durante o exercício do
mandato;
IX - concordar formalmente que, na data da posse, bem como no curso do
mandato, não poderá presidir entidade sindical contábil nem possuir contrato de
prestação de serviços ou fornecimento de bens com o CFC e os CRCs, como pessoa
física ou pessoa jurídica; e
X - declarar, de forma expressa, no momento do registro da chapa, que tem
ciência das determinações constantes do Regulamento Geral dos Conselhos de
Contabilidade e do Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade,
comprometendo-se a cumprir integralmente todas as disposições neles estabelecidas
durante o exercício do mandato.
§ 1º O atendimento dos requisitos e das exigências de que tratam este
artigo deverá ser feito mediante apresentação de certidão de regularidade eleitoral
expedida pelo respectivo CRC (Modelo V) e declaração do candidato (Modelo VI), que
responderá por sua veracidade, sob as penas da lei, devendo ser anexadas ao pedido
de registro de chapa (Modelo IV), conforme previsão do art. 18 desta Resolução.
§
2º
A
certidão
de
regularidade
eleitoral
será
disponibilizada
eletronicamente a partir da publicação do edital de registro de chapas, com validade
até a data da eleição.
§ 3º As condições de elegibilidade previstas no inciso IV deste artigo
deverão ser mantidas durante o exercício do mandato, sob pena de perda deste, de
ofício.
§ 4º As demais condições de elegibilidade deverão ser precedidas de
processo administrativo para perda do mandato.
Fechar