DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a unidade instrutiva concluiu que tais medidas estão
alinhadas ao objetivo buscado pela determinação deste Tribunal, seguindo o cronograma
definido, ainda que com possível extrapolação do prazo;
Considerando
que
a
unidade
instrutiva
propõe
a
continuidade
do
monitoramento do item 9.2 do acórdão 1125/2023-Plenário, tendo em vista as medidas
pendentes de conclusão.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do
art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer convergente emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em: considerar em cumprimento com prazo expirado a
determinação constante do item 9.2 do acórdão 1125/2023-Plenário; determinar o
apensamento destes autos ao TC 012.395/2021-8; encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da AudEducação (peças 10-12), à Secretaria Executiva do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para conhecimento; e restituir os autos
à unidade instrutiva para que dê continuidade ao segundo ciclo de monitoramento do
acórdão 1125/2023-Plenário.
1. Processo TC-032.030/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 38 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 26 de fevereiro de 2025.
Min. VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
Defensoria Pública da União
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CANOAS-RS
DESPACHO Nº 7820780 - DPU CANOAS/GDPC CANOAS/DAD CANOAS,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: LISTA DE INSCRITOS - EDITAL N° 01 - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DE 05 DE
FEVEREIRO DE 2025 SELEÇÃO PÚBLICA PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
JURÍDICA NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA- GERAL DA UNIÃO / DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO DA DPU CANOAS RS
Informo a relação de inscritos no EDITAL N° 01 - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025 SELEÇÃO PÚBLICA PARA INGRESSO NO PROGRAMA
DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA- GERAL DA UNIÃO /
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DA DPU CANOAS RS:
. .Ana Raísa Cabelleira Nejar
. .Sara Semira Amara
. .Thamires Moura
. .Isabel Paim dos Santos
. .Inaê Santos de Andrade
. .Maria Eduarda Simões Costa
. .Luana Neves Silva
. .Lucas Antônio Menegat
. .Luiza Mostoswiski Oliveira
. .Millena Oliveira Moreira Chagas
. .Isadora Tubino Cruz
. .Pietra Roberta Silvestrini
. .Artur Gonçalo
. .Taini Martins Alves De Souza
. .Gerson Moura Leal
. .Rafael de Souza
. .Tayline de Campos Garcia Silva
. .Renata Ataide
. .Júlia Guarino Dolavale
. .Dafne Isabela Dornelas Fernandes
. .Paula Paciullo de Oliveira
E conforme itens:
''2. DO PROCESSO DE SELEÇÃO
2.1 O ingresso no programa ocorrerá mediante este processo seletivo público,
composto por: forma simplificada, mediante análise curricular e entrevista, Esta última
caso necessário a critério do Defensor-Chefe da unidade.
7. DA CARGA HORÁRIA
7.2 Os (As) residentes exercerão suas atividades nas unidades da Defensoria
Pública da União na modalidade presencial.''
Para devida divulgação.
JONATAN BRAUN LEDESMA
Defensor-Chefe
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CARUARU-PE
DESPACHO Nº 7830003 - DPU CARUARU/GDPC CARUARU/DAD CARUARU,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo seletivo simplificado para seleção de residentes jurídicos da Defensoria Pública da
União em Caruaru/PE
O Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União em Caruaru/PE, no
uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de
1994, e em observância às disposições da Portaria GABDPGF DPGU n.º 1575, de 30 de
outubro de 2024, bem como às orientações contidas no Parecer ACJ DPGU n.º 139, tendo
em mente que, a qualquer tempo, a Administração pode rever seus atos, sempre com o
intento de acautelar a Administração Pública, em integral observância ao princípio de
autotutela
administrativa, TORNA
PÚBLICA a
anulação
do PROCESSO
SELETIVO
SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO DE RESIDENTES JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO EM CARUARU/PE.
FABIO GONÇALVES MACIEL
Defensor-Chefe
Substituto
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO CFBM Nº 390, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta
o
procedimento
de
consultas
encaminhadas ao Conselho Federal pelos Conselhos
Regionais para dirimir dúvidas, nos termos do art. 10,
inciso VII, da Lei 6.684/1979 e determina a inclusão do
campo "dúvidas frequentes", nos sites dos Conselhos
Regionais de Biomedicina.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 10, incisos II e IV, da Lei n.º 6.684 de 3 de setembro de 1979,
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao CFBMno art. 10, incisos II e VII, da
Lei n.º 6.684/1979, de exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e
execução do disposto nesta Lei; e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Conselho Federal e Regionais de Biomedicina
à Lei n.º 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação - LAI; CONSIDERANDO a forma desordenada
de encaminhamento de consultas pelos Conselhos Regionais, bem como a inexistência de
qualquer sistemática
ou regulamentação acerca
do procedimento a
ser adotado;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de encaminhamento de
dúvidas ou consultas pelos Conselhos Regionais e as respostas pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO a necessidade da uniformização de informações, com o fito de evitar que
respostas divergentes sejam disponibilizadas pelos Conselhos Federal e Regionais de
Biomedicina; CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada dia
11 de dezembro de 2024; resolve:
Art. 1° - As consultas formuladas pelos Conselhos Regionais de Biomedicina visando
dirimir dúvidas relevantes, deverão ser encaminhadas, através de ofício endereçado à
Presidência do Conselho Federal no endereço eletrônico que será disponibilizado para tanto.
Art. 2° -
O Conselho Federal não
conhecerá consultas encaminhadas
informalmente, que não atendam aos requisitos contidos no artigo anterior ou que impliquem
em manifestação de suas Assessorias sobre matéria de que possa vir a conhecer, em razão de
sua competência recursal, ditada pelo art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 6.684/1979.
Art. 3° - As consultas deverão conter a indicação precisa de seu objeto, ser
formuladas articuladamente e instruídas, obrigatoriamente, com parecer da assessoria técnica
ou jurídica do Conselho consulente.
Art. 4° - Após receber a consulta, a Presidência ou quem esta delegar, analisará o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e encaminhará à Assessoria respectiva para
análise e parecer.
Art. 5° - Instruído o processo com o parecer da Assessoria competente, a
Presidência responderá à consulta.
Parágrafo Único - Envolvendo a consulta matéria de interesse de todos os
Conselhos Regionais, a Presidência ouvirá a Diretoria, e aprovado o parecer, será encaminhada
respostainstruída com o respectivo parecer, atodos os Conselhos Regionais de Biomedicina,
para orientação.
Art. 6º - Determinar aos Conselhos Regionais de Biomedicina a criação do campo
"dúvidas frequentes" em seus respectivos sítios eletrônicos, cujo conteúdo de perguntas e
respostas será produzido pela Comissão de Ensino e Docência e disponibilizado pelo CFBM,
sendo vedado qualquer alteração por parte dos Conselhos Regionais.
Art. 7º - Os Conselhos Regionais terão o prazo de 30 dias para implantação do
quanto solicitado no art. 6º, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 8º - O conteúdo das perguntas e respostas deverá ser reavaliado pela Comissão
de Ensino e Docência do Conselho Federal de Biomedicina a cada 180 dias, prazo este em que
os Conselhos Regionais poderão encaminhar solicitações de alterações e/ou inclusões,
podendo este prazo ser abreviado por determinação da Presidência do Conselho Federal.
Art. 9° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.756, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o caput do art. 11 da Resolução CFC nº 1.724,
de 16 de maio de 2024, que dispõe sobre a
denominação
e
a
forma
de
custeio
das
representações dos CRCs fora dos locais de suas
respectivas sedes e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 11 da Resolução CFC nº 1.724, de 16 de
maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 24 de maio de 2024, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. É facultado ao CRC conceder, mensalmente, em caráter indenizatório,
verba de representação aos seus representantes, para suporte de seus custos relativos às
suas atividades de representação institucional na região correspondente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 6 de março de 2025.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.757, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a eleição de conselheiros do Plenário
do Conselho Federal de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
TÍTULO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES E DO VOTO
Art. 1º As eleições para a renovação de 1/3 (um terço) ou 2/3 (dois terços) do
Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) serão realizadas a cada dois anos, no mês
de novembro, na sede do CFC, em Brasília/DF, em data a ser fixada pelo Plenário do CFC.
Art. 2º Serão eleitos conselheiros efetivos e suplentes nas categorias de
contador e técnico em contabilidade, com mandato de 4 (quatro) anos, exceto no caso
de mandato complementar, que será de 2 (dois) anos, contemplando os representantes
eleitores dos 26 estados da Federação e do Distrito Federal, de acordo com as vagas
definidas no edital de convocação de eleição.
Art. 3º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e será exercido por
profissional
da
contabilidade
eleito
pelo
Plenário
do
Conselho
Regional
de
Contabilidade (CRC) como representante eleitor do Conselho Regional.
Parágrafo único. O direito de voto poderá ser exercido de forma presencial ou
por meio eletrônico, de acordo com o critério a ser estabelecido pelo Plenário do CFC.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º O Plenário do CFC, mediante deliberação, deverá instituir Comissão
Eleitoral composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos e
igual número de suplentes, escolhidos entre profissionais da contabilidade, conselheiros
federais ou regionais não concorrentes ao pleito; um dos membros será designado
coordenador, e outro, coordenador-adjunto.
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