DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
14ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução nº 18, de 25 de setembro de
2020, que dispõe sobre o regimento interno do
Conselho
Regional
de
Fisioterapia
e
Terapia
Ocupacional da 14ª Região - CREFITO-14, e dá
outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
14ª Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
cumprindo deliberação ocorrida durante Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia
21 de fevereiro de 2025, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750
- Ed. Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI,
CEP 64.049-494; resolve:
Art. 1º. Alterar os incisos VII e VIII do art. 6º da Resolução CREFITO-14 nº
18/2020, acrescendo ao mesmo artigo, ainda, os incisos IX a XII, todos passando a ter
a seguinte redação:
Art. 6º. ....................................................................
I - .................................................................................;
II - .................................................................................;
III - ................................................................................;
IV - ...............................................................................;
V - ................................................................................;
VI - ...............................................................................;
VII - Departamentos administrativos;
VIII - Assessorias permanentes ou temporárias;
IX - Delegados de Representação Política;
X - Comissões Técnicas e Especiais;
XI - Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;
XII - Ouvidoria.
Art. 2º. Alterar o art. 13 da Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 13. Podem participar de reunião do Plenário, sem direito a voto,
quando convocados, ou mesmo convidados, os suplentes, os assessores e empregados
deste Regional, e outras pessoas cuja participação seja de interesse da Autarquia.
Art. 3º. Alterar o art. 21 da Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 21. Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o
Plenário, na primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para
cumprir o respectivo mandato.
§ 1º - Não se aplica o previsto no caput aos casos de licença.
§ 2º - É vedado ao conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria
por período superior a 60 (sessenta) dias, salvo exceções legais e regimentais, ou
afastamento
decorrente
de
licença
temporária
de
desincompatibilização
para
candidatura a cargos eletivos e realização de atividades de campanha, nos termos da
legislação eleitoral em vigor, ou para exercício de cargo ou função no Poder Executivo
Municipal, Estadual ou Federal.
§ 3º - O conselheiro membro da Diretoria interessado na licença temporária
de desincompatibilização tratado no caput deverá apresentar pedido formal de
afastamento à Diretoria do Regional, e retornará ao seu mandato caso não seja eleito,
desista do pleito, ou quando desligado do cargo ou função no Poder Executivo
Municipal, Estadual ou Federal ensejador do pedido de licença.
§ 4º
- Na ocorrência
de licença
ou qualquer outra
modalidade de
afastamento temporário, ou, na hipótese de vacância de cargo da Diretoria, até a
realização da eleição do novo membro, a substituição é automática e feita de acordo
com o disposto no art. 19 deste Regimento.
Art. 4º. Alterar a Seção VII, do Capítulo II, e o art. 44-A da Resolução
CREFITO-14 nº 18/2020, que passarão a ter a seguinte redação:
SEÇÃO VII
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 44-A. O CREFITO-14 subdividirá seus serviços entre Departamentos,
subordinados à Coordenação-Geral (CGER) e discriminados em atos administrativos
baixados pelo Presidente.
§ 1º - Cada Departamento contará com um Chefe, o qual será nomeado
pela Presidência, em cargo de livre nomeação e exoneração, ou dentre os membros do
Colegiado do CREFITO-14, ficando o titular da CGER automaticamente responsável por
aqueles desprovidos de chefia.
§ 2º - Na vacância da CGER, os chefes de departamento ficam diretamente
subordinados ao Diretor Secretário.
§ 3º - Na hipótese de o Presidente nomear conselheiros para quaisquer
chefias de departamento do CREFITO-14, estes não perceberão remuneração nem
manterão
vínculo
empregatício
com
o
Conselho,
sem
prejuízo
das
rubricas
indenizatórias a que têm direito, conforme previsão legal.
Art. 5º. Alterar a Seção VIII, do Capítulo II, e os art. 44-B, 44-C e 44-D da
Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, que passarão a ter a seguinte redação:
SEÇÃO VIII
DAS ASSESSORIAS
Art. 44-B. O CREFITO-14 manterá as seguintes assessorias permanentes:
I - Assessoria da Presidência (ASPRE);
II - Assessoria da Diretoria (ASDIR);
Parágrafo
único. Além
das
assessorias
permanentes, o
Presidente
do
CREFITO-14 poderá instituir e prover Assessorias Técnicas, em caráter temporário, por
meio de ato próprio da Presidência.
Art. 44-C. A Assessoria da Presidência (ASPRE) será composta por assessores
subordinados diretamente ao Presidente do CREFITO-14, de livre nomeação e
exoneração, para supervisionar as atividades burocráticas do órgão, podendo, ainda,
contar com outros empregados da Autarquia.
Parágrafo único. À ASPRE compete assistir o Presidente no desempenho de
suas atribuições, executando tarefas
de suporte administrativo, relacionamento
institucional e articulação intersetorial.
Art. 44-D. A Assessoria da Diretoria (ASDIR) será composta por assessores
subordinados diretamente à Diretoria do CREFITO-14, de livre nomeação e exoneração,
por ato da Presidência, para supervisionar as atividades burocráticas da Diretoria,
podendo, ainda, contar com outros empregados da Autarquia, desde que autorizados
pela Presidência.
Parágrafo único. À ASDIR compete assistir a Diretoria no desempenho de
suas atribuições, executando tarefas
de suporte administrativo, relacionamento
institucional e articulação intersetorial.
Art. 6º. Alterar a Seção IX do Capítulo II, e o art. 44-E da Resolução
CREFITO-14 nº 18/2020, que passarão a ter a seguinte redação:
SEÇÃO IX
DOS DELEGADOS DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA
Art. 44-E. O CREFITO-14 poderá instalar Delegacias em municípios-polo de
sua circunscrição e nomear profissionais fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais
para a função de Delegado de Representação Política, cujo exercício considera-se de
relevante interesse público, sem remuneração.
§ 1o As Delegacias serão criadas por meio de resoluções do colegiado,
podendo ser extintas por decisão da Diretoria homologada em reunião plenária, com
a devida revogação dos atos que as criaram.
§ 2o A nomeação de Delegados de Representação Política, bem como suas
funções, se dará na forma prevista em Resolução própria do CREFITO-14, aprovada
pelo Plenário da Autarquia.
Art. 7º. Acrescentar a Seção X, ao Capítulo II, e o art. 44-F à Resolução
CREFITO-14 nº 18/2020, que passarão a ter a seguinte redação:
SEÇÃO X
DAS COMISSÕES TÉCNICAS E ESPECIAIS
Art. 44-F. As Comissões Técnicas e Especiais do CREFITO-14 serão criadas
por meio de atos próprios da Presidência, para fins específicos e definidos, sempre que
demonstrada sua conveniência, assegurando-se preferência em sua composição aos
conselheiros ou suplentes, podendo delas fazer parte profissionais não pertencentes ao
colegiado do Conselho.
Art. 8º. Acrescentar a Seção XI, ao Capítulo II, e o art. 44-G à Resolução
CREFITO-14 nº 18/2020, que passarão a ter a seguinte redação:
SEÇÃO XI
DAS CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 44-G. As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho serão criados por
atos próprios da Presidência, para fins específicos e definidos, com o objetivo de
auxiliar nos trabalhos do CREFITO-14, opinando quando forem instados sobre assuntos
fisioterapêuticos, terapêuticos ocupacionais ou administrativos.
Art. 9º. Acrescentar a Seção XII, ao Capítulo II, e o art. 44-H à Resolução
CREFITO-14 nº 18/2020, que passarão a ter a seguinte redação:
SEÇÃO XII
DA OUVIDORIA
Art. 44-H. A Ouvidoria é a unidade administrativa responsável pelo diálogo
do CREFITO-14 com os cidadãos e com seus membros, servidores e colaboradores,
mediante o recebimento de manifestações e o fornecimento de informações
institucionais, cuja composição e funcionamento serão regulados por resolução própria
e específica desta Autarquia, aprovada pelo Plenário do CREFITO-14.
Art. 10º. Permanecem em vigor
as demais disposições da Resolução
CREFITO-14 nº 18/2020, e suas alterações, que não foram expressamente revogadas ou
alteradas pela presente resolução.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES
Presidente do CREFITO-14
LUCIANA MORAIS DE OLIVEIRA
Tesoureira do CREFITO-14
RESOLUÇÃO Nº 59/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do "Programa de Benefícios"
aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do
Estado do Piauí.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª
Região - CREFITO-14, no uso das suas atribuições regimentais:
CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.282/2018, exarado pelo Plenário do Tribunal de
Contas da União - TCU no sentido de que não há óbice para que os Conselhos de Fiscalização de
Atividades Profissionais credenciem pessoas jurídicas de direito privado interessadas em
conceder benefícios e descontos para suas classes profissionais, desde que relacionados com
sua atividade finalística e respeitados os princípios gerais da administração pública;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 197/2011, exarado pelo Plenário do Tribunal de
Contas da União - TCU, no sentido de que não há óbice para que os Conselhos de Fiscalização
de Atividades Profissionais divulguem editais para o credenciamento de empresas interessadas
em conceder benefícios para suas classes profissionais;
CONSIDERANDO que as condições de vida dos profissionais da fisioterapia e da
terapia ocupacional interferem de maneira direta e significativa no desempenho e qualidade
do exercício de sua profissão;
CONSIDERANDO que é do interesse do CREFITO-14 garantir padrões mínimos de
bem estar social e, assim, contribuir para a melhoria do desempenho profissional e da
produtividade dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a previsão legal de realização de CREDENCIAMENTO, na forma
ELETRÔNICA, trazida pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Decreto nº 11.878, de 9 de
janeiro de 2024, dentre outros dispositivos aplicáveis, resolve:
Art. 1º - Instituir o PROGRAMA DE BENEFÍCIOS, que tem por objetivo viabilizar, por
edital, publicado na forma da legislação, o credenciamento de pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços e fornecedoras de bens, objetivando exclusivamente o
interesse público na concessão de benefícios e descontos para a classe dos fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais do Estado do Piauí, circunscrição do CREFITO-14, bem como aos
empregados do Regional.
Art. 2° - O Programa de Benefícios abrangerá os profissionais regularmente
inscritos no CREFITO-14 e adimplentes com suas anuidades, mediante a apresentação da
carteira válida de identificação profissional, bem como declaração de regularidade da entidade,
de validade anual.
Art. 3°- Para a concessão de benefícios e descontos para a classe dos
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Estado do Piauí, as pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços e fornecedoras de bens deverão atender aos critérios objetivos
estabelecidos pelo Edital de Credenciamento, que será aprovado pela Presidência do CREFITO-
14, bem como concordar incondicionalmente com seus termos e condições, sem ônus ao
CREFITO-14, sendo a vigência do programa aquela definida em edital próprio.
Art. 4º - Será de total responsabilidade das empresas credenciadas junto ao
CREFITO-14 o cumprimento dos benefícios ofertados aos fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais, não possuindo o CREFITO-14 qualquer responsabilidade sobre a qualidade dos
produtos e serviços oferecidos à classe profissional.
Art. 5º - O processo de aquisição de bens e serviços deverá ser realizado pelo
profissional diretamente junto à pessoa jurídica de direito privado credenciada junto ao
CREFITO-14, não possuindo o Conselho Regional qualquer participação nessa aquisição.
Art. 6° - O CREFITO-14 não será responsável, em nenhuma hipótese, por eventual
inadimplemento dos fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais junto ao credenciado.
Art. 7º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do CREFITO-14.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES
Presidente do CREFITO-14
LUCIANA MORAIS DE OLIVEIRA
Diretora Tesoureira do CREFITO-14
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