DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
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JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:C5BD8E78
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
RESOLUÇÃO Nº 001/2025
RESOLUÇÃO Nº 001/2025
ARNEIROZ-CE, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
AOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Arneiroz, no uso de suas atribuições
legais resolve:
Art.1º. Esta resolução estabelece as normas de concessão de diárias
aos membros integrantes do Poder Legislativo do Município de
Arneiroz.
Art. 2º. Ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal, que se
deslocarem à serviço, para fora do município, conceder-se-á diárias à
título de compensação, para fazer face as despesas de transporte,
alimentação e hospedagem.
Art. 3º. A concessão de diárias pressupõe obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse
público do município de Arneiroz;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do
cargo ou atividades desempenhadas;
Art. 4º. A concessão de diária fica condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º. O valor da diária devida aos vereadores do Poder Legislativo
Municipal de Arneiroz são os constantes na Tabela do Anexo I.
Art. 6º. A competência para autorizar a concessão de diárias é do
Presidente do Legislativo Municipal.
Art. 7º. A autorização da viagem e a concessão da diária serão dadas
após a formalização da proposta de forma clara e objetiva de modo a
permitir que a autoridade competente conheça a natureza e a
finalidade da missão.
Art. 8º. Entende-se por diária o período de 24 (vinte e quatro) horas
contado da partida do agente autorizado e/ou a fração superior a 12
(doze) horas;
Parágrafo Único – Quando o afastamento da sede funcional for
superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas, o agente fará
jus a metade do valor da diária.
Art. 9º. As diárias, até o limite de três por mes, serão pagas
antecipadamente, devendo ser prestadas contas e apresentado
relatório, por escrito, comprobatório do deslocamento, em até no
máximo 05 (cinco) dias do retorno.
Parágrafo Único – Quando por qualquer circunstância não se realizar
o deslocamento, o detentor das diárias as restituirá em sua totalidade
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data em que deveria
ter viajado.
Art. 10. O pagamento das diárias deverá ser comprovado com bilhete
de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros
documentos.
Art. 11. Não será liberada diária para aqueles que estiverem com mais
de uma prestação de conta em atraso.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 26 de fevereiro
de 2025
ANTONIO LUCAS CARLOS DE OLIVEIRA
Presidente
TABELA - ANEXO I
DESTINO
VEREADORES
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
R$ 350
BRASÍLIA E CIDADES LOCALIZADAS EM
OUTROS ESTADOS
R$ 700,00
ANTONIO LUCAS CARLOS DE OLIVEIRA
Presidente
Publicado por:
Roselino Feitosa Gonçalves Junior
Código Identificador:67513EDC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N.º 10/2025.
LEI N.º 10/2025.
ARNEIROZ-CE, 26 de fevereiro de 2025.
CONCEDE
SUBVENÇÃO
SOCIAL
A
ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO DA ARTE,
CULTURA E CIDADANIA DO MUCUIM –
MUC’ARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba
a Título de Subvenção Social no montante de até R$ 16.698,00
(dezesseis mil e seiscentos e noventa e oito reais) à Associação do
Movimento da Arte, Cultura e Cidadania do Mucuim – Muc’Arte,
inscrita no CNPJ nº 13.297.678/0001-20.
Parágrafo único. A subvenção social objetiva auxiliar na execução dos
fins da associação, inclusive na sua manutenção administrativa e
operacional.
Art. 2.º. As transferências de recursos financeiros previstos no Artigo
1.º desta Lei serão repassadas através de convênio prévio firmado com
a entidade.
Art. 3º A associação beneficiária deverá apresentar plano de trabalho
que atenda a finalidade pública, sendo vedado a concessão do
benefício caso tenha sido contemplada com recursos financeiros da
União ou do Estado no exercício anterior.
Art. 4º. A Associação beneficiária deverá apresentar, no prazo de até
60 (sessenta) dias após o término do convênio, a prestação de contas
detalhada dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo
estipulado, ou da constatação de irregularidades na aplicação dos
recursos, a entidade deverá restituir os valores recebidos, devidamente
atualizados monetariamente, após prévio procedimento administrativo
de análise e apuração, podendo este ocorrer de forma simplificada.
§ 2º A não apresentação da prestação de contas ou a identificação de
aplicação irregular dos recursos sujeitará a entidade às sanções
administrativas e à impossibilidade de receber novos repasses a
regularização da prestação de contas.
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