DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
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articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades
apoiadas;
VIII -Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a
intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de
áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, mediante
assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao
quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;
IX - Manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de
Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as
atividades de Defesa Civil;
X -Realizar exercícios simulados com a participação da população
para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de
contingência;
XI - -Propor a autoridade competente à decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil -
COMPDEC;
XII -Articular-se com as coordenadorias Regionais e Estaduais de
Defesa Civil - ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos
Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio
mútuo intermunicipal.
XIII- Desenvolver outras atividades correlatas.
Art.6º- A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenador
II - Conselho Municipal
III - Secretária
IV - Setor Técnico
V - Setor Operativo
Art.7º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de
defesa civil no município.
Art.
8º-
Poderão
constar
dos
currículos
escolares
nos
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre
procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 9º- O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice-
presidente ou Secretário.
Art.10º - Os Servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções
que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo único- A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 11º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
da dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se
necessário.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 26 de fevereiro
de 2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Maria Darliane Moreira Cavalcante
Código Identificador:ADE07EBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N.º15/2025.
LEI N.º15/2025.
ARNEIROZ-CE, 26 de FEVEREIRO de 2025.
DISPÕE
SOBRE
O
PROGRAMA
“BOLSA
UNIVERSITÁRIA”
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.
1º.
A
presente
lei
atualiza
o
programa
“BOLSA
UNIVERSITÁRIA”, instituído no âmbito do Município de Arneiroz.
§1º. O programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” tem como objetivo
conceder o subsídio mensal aos estudantes regularmente matriculados
em cursos de nível superior ou cursos técnicos, reconhecidos pelo
Ministério da Educação (MEC), ou em cursinhos pré-vestibular.
Nível I – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para estudantes de nível
técnico matriculado e estudando na sede do município de Arneiroz;
Nível II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para estudantes do
nível técnico e de cursinhos pré-vestibular que estudam fora da sede
do Município.
Nível III –R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para estudantes
universitários matriculados nos limites do Município de Arneiroz;
Nível
IV
-R$
200,00
(duzentos
reais)
para
estudantes
universitários matriculados em cidades em um raio de até 100
km;
Nível V –R$ 300,00 (trezentos reais) para estudantes universitários
matriculados em cidades acima de 100 km.
§2º. O programa pagará 10 (dez) parcelas anuais, correspondentes aos
meses de fevereiro a junho e agosto a dezembro. Os meses de janeiro
e julho serão reservados para o recadastramento semestral dos
beneficiários.
Art. 2º. Uma comissão formada por profissionais da Secretaria
Municipal de Educação deverá receber os requerimentos e selecionar
os alunos beneficiários, observando os seguintes critérios:
§ 1º. Não seja funcionário Público Municipal (efetivo ou temporário);
§ 2º. Está regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior
- IES (Pública ou Privada), cursinho pré-vestibular ou curso técnico
(superior ou profissionalizante);
§3º. Não possuir diploma de ensino superior;
§ 4º. O aluno deverá apresentar uma declaração da instituição de
ensino constando o período em que o mesmo está matriculado;
§5º. Caso o aluno não obtenha a frequência e a média mínima exigida
para aprovação, perderá o benefício da bolsa já no semestre seguinte
ao da reprovação.
§6º. Obter aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
disciplinas cursadas no semestre anterior.
§7º. Para estudantes de cursinho pré-vestibular, comprovar frequência
mínima de 80% (oitenta por cento) das aulas mensais e apresentar
declaração de regularidade semestralmente.
§8º. Afinal do curso o aluno deverá obrigatoriamente fornecer cópia
do certificado de conclusão do curso, para fins de acompanhamento.
A recusa implicará no ressarcimento ao Municípios dos valores
recebidos no último semestre.
§9º. Que da unidade familiar do proponente não exceda a 4(quatro)
salários-mínimos.
§10º. Terão prioridade no recebimento da bolsa os estudantes em
situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, devendo, para
tanto, apresentar comprovação da renda familiar do núcleo em que
residem.
Art. 3º Ao final de cada semestre, a instituição de ensino deverá
fornecer o histórico escolar do aluno com as respectivas notas e a
situação de aprovação.
§1º. O cursinho pré-vestibular deverá fornecer, ao término de cada
semestre, declaração da frequência mensal do aluno, bem como
declaração de regularidade junto a instituição de ensino.
§2º. O bolsista que não apresentar os documentos exigidos neste
artigo perderá o direito ao benefício no semestre seguinte.
Art. 4º. O aluno deverá firmar o compromisso de participar, pelo
menos, uma vez por ano, de atividades, programas e projetos
executados pela Secretaria Municipal de Educação, seja em
seminários, palestras ou por meio da produção de literatura que narre
suas experiências na área do seu curso de atuação. A escolha dos
alunos que deverão comparecer ao município para participar do
programa ficará a cargo da comissão executora.
§1º. Os alunos selecionados para participar dessas atividades
receberão um valor adicional equivalente a uma parcela mensal da
bolsa para cobrir despesas.
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