DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
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Art. 5º. A associação beneficiária deverá firmar compromisso de
colaborar e participar das ações e eventos promovidos pelas
secretarias municipais, quando solicitado pelas respectivas secretarias.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se
necessário.
Art. 7.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a
01 de fevereiro de 2025.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 26 de fevereiro
de 2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Maria Darliane Moreira Cavalcante
Código Identificador:9D49663D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N.º 11/2025.
LEI N.º 11/2025.
ARNEIROZ-CE, 26 de FEVEREIRO de 2025.
CONCEDE
SUBVENÇÃO
SOCIAL
A
ASSOCIAÇÃO UNID0S PELA MÚSICA E ARTE
PEDRA VERMELHA ARNEIROZ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba
a Título de Subvenção Social no montante de até R$ 16.698,00
(dezesseis mil e seiscentos e noventa e oito reais) à ASSOCIAÇÃO
UNID0S PELA MÚSICA E ARTE PEDRA VERMELHA
ARNEIROZ, inscrita no CNPJ nº 57.342.965/0001-80.
Parágrafo único. A subvenção social objetiva auxiliar na execução dos
fins da associação, inclusive na sua manutenção administrativa e
operacional.
Art. 2.º. As transferências de recursos financeiros previstos no Artigo
1.º desta Lei serão repassadas através de convênio prévio firmado com
a entidade.
Art. 3º A associação beneficiária deverá apresentar plano de trabalho
que atenda a finalidade pública, sendo vedado a concessão do
benefício caso tenha sido contemplada com recursos financeiros da
União ou do Estado no exercício anterior.
Art. 4º A Associação beneficiária deverá apresentar, no prazo de até
60 (sessenta) dias após o término do convênio, a prestação de contas
detalhada dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo
estipulado, ou da constatação de irregularidades na aplicação dos
recursos, a entidade deverá restituir os valores recebidos, devidamente
atualizados monetariamente, após prévio procedimento administrativo
de análise e apuração, podendo este ocorrer de forma simplificada.
§ 2º A não apresentação da prestação de contas ou a identificação de
aplicação irregular dos recursos sujeitará a entidade às sanções
administrativas e à impossibilidade de receber novos repasses a
regularização da prestação de contas.
Art. 5º A associação beneficiária deverá firmar compromisso de
colaborar e participar das ações e eventos promovidos pelas
secretarias municipais, quando solicitado pelas respectivas secretarias.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se
necessário.
Art. 7.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a
01 de fevereiro de 2025.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 26 de fevereiro
de 2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Maria Darliane Moreira Cavalcante
Código Identificador:7B98A998
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 12/2025.
LEI Nº 12/2025.
ARNEIROZ-CE, 26 de FEVEREIRO de 2025.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO
MUNICÍPIO DE ARNEIROZ-CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.1º- Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil-COMPDEC do Município de Arneiroz-Ce, órgão responsável
pelo planejamento, coordenação e execução das ações de proteção e
defesa civil no município de Arneiroz.
Art. 2º- Para Finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a
normalidade social.
II -Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos
humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: situação declarada pelo Prefeito
Municipal ante a eminência ou desencadeamento de um fenômeno
anormal e adverso, sendo necessária à conjugação de esforços da
comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos órgãos
responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os
danos provocados por tal fenômeno;
IV - Estado de Calamidade Pública: é o reconhecimento pelo Poder
Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de
seus integrantes.
Art.3º- A COMPDEC manterá com os demais órgãos municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objeto de receber e
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa
civil.
Art. 4º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil-
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa
Civil.
Art. 5º - À COMPDEC compete:
I -Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em
nível municipal;
II -Promover a ampla participação da comunidade nas ações de
Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de
resposta a desastres e reconstrução;
III -Elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e
planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados
com o assunto;
IV -Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações
em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais;
V - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e
promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando
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