DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
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de modo a atender as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação.Signatários:Noemita Rodrigues da Silva e Davi Fernandes
Soares. Assaré/CE, 17 de fevereiro de 2025.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:888BC415
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2025.01.07-008 REFERENTE
AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO Nº 2025.01.06
EXTRATO DO CONTRATO
Extrato do Contrato nº 2025.01.07-008 referente ao Processo
Administrativo
de
Inexigibilidade
de
Licitação
Nº
2025.01.06.5.Partes:O Município de Assaré, através da Secretaria
Municipal de Educação e a Pessoa FísicaMaria de Lourdes Alencar
Arraes.Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado na Rua Dr.
Paiva, nº 141, Centro do Município de Assaré, destinado ao
funcionamento do Depósito da Merenda Escolar, junto à Secretaria
Municipal de Educação de Assaré/CE.ValoresR$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), perfazendo o valor global de R$ 18.000,00 (dezoito
mil
reais).Vigência:de
12
(doze)
meses.Signatários:Noemita
Rodrigues da Silva eMaria de Lourdes Alencar Arraes.
Assaré/CE, 07 de janeiro de 2025.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:1728160D
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2025.01.07-009 REFERENTE
AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO Nº 2025.01.06.6
EXTRATO DO CONTRATO
Extrato do Contrato nº 2025.01.07-009 referente ao Processo
Administrativo
de
Inexigibilidade
de
Licitação
Nº
2025.01.06.6.Partes:O Município de Assaré, através da Secretaria
Municipal de Educação e a Pessoa FísicaCícera Erivanda Silva
Alves.Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado no Sítio
Varjota, zona rural do Município de Assaré, destinado ao
funcionamento do Ponto de Apoio Escolar da Escola do Sítio Varjota,
junto à Secretaria Municipal de Educação de Assaré/CE.ValoresR$
1.000,00 (um mil reais), perfazendo o valor global de R$ 12.000,00
(doze mil reais).Vigência:de 12 (doze) meses.Signatários:Noemita
Rodrigues da Silva eCícera Erivanda Silva Alves.
Assaré/CE, 07 de janeiro de 2025.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:BBA47CCC
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2025.01.06.4
EXTRATO DO CONTRATO
Extrato do Contrato nº 2025.01.07-007 referente ao Processo
Administrativo
de
Inexigibilidade
de
Licitação
Nº
2025.01.06.4.Partes:O Município de Assaré, através da Secretaria
Municipal de Educação e a Pessoa FísicaFrancisco Roberto
Cordeiro.Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado na Rua
Doutor Paiva, nº 09, Centro do Município de Assaré/CE, destinado ao
funcionamento do Centro de Educação Especializado junto à
Secretaria Municipal de Educação de Assaré/CE.ValoresR$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), perfazendo o valor global de R$
18.000,00
(dezoito
mil
reais).Vigência:de
12
(doze)
meses.Signatários:Noemita Rodrigues da Silva eFrancisco Roberto
Cordeiro.
Assaré/CE, 07 de janeiro de 2025.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:74FC2D5E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
DECRETO LEGISLATIVO N° 002/2025, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DAS
CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017 E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, no uso de suas
atribuições legais pautadas na Lei Orgânica do Município de
Banabuiú-CE e do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Banabuiú-CE:
CONSIDERANDO que a competência para julgar as Contas de
Governo dos Prefeitos Municipais é conferida ao Poder Legislativo, o
qual conta com auxílio do Tribunal de Contas, conforme disciplina o
artigo 31 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete privativamente à Câmara julgar as
contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas, na forma da Lei, conforme dispõe o artigo 24,
inciso III da Lei Orgânica Municipal de Banabuiú;
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 14210/2024 – SEC.
SSP do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, recebido na Câmara
Municipal de Banabuiú em 12/12/2024, notificando da emissão de
Parecer Prévio nos Autos do Processo nº 06896/2018-9, que instrui a
Prestação de Contas do Governo Municipal de Banabuiú-CE,
referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Ex-
Prefeito, o Sr. Francisco Hermes Nobre;
CONSIDERANDO o prazo de 60 (sessenta dias) para julgamento das
referidas contas, conforme o §3º do artigo 42 da Constituição do
Estado do Ceará, com nova redação dada pela EC nº 47, de
13.12.2001;
CONSIDERANDO o cumprimento do artigo 223 e seguintes do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, que
regulamenta a tramitação do processo de prestação de Contas de
Governo;
CONSIDERANDO que foi encaminhado ao Plenário da Câmara
Municipal e aprovado o Parecer nº 004/2025 da Comissão de Finanças
e Orçamento da Câmara Municipal de Banabuiú cuja ementa: Rejeita
o Parecer Prévio nº 116/2024, do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará que opinou pela Reprovação de Contas do Governo Municipal
de Banabuiú, exercício financeiro de 2017;
CONSIDERANDO que foi oportunizado e exercido pelo ex-gestor
todos os meios de defesa previstas na Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que a APROVAÇÃO ou REJEIÇÃO do Parecer
Prévio nº 116/2024, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará foi
discutido e votado na Quarta Sessão Ordinária do Primeiro Período
Legislativo, realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, às dez horas
(10h00min). Sendo REJEITADO por 9 (nove) votos a 2 (dois), com a
seguinte votação nominal: pela REJEIÇÃO DO PARECER PRÉVIO
Helton Rodrigues Nunes, Clarice Ferreira Maciel, Francisco Romário
de Lima, Emerson Gonçalves Parente, Maria de Fátima Silveira da
Silva, Daniel Bandeira Lima, Marcos Lemos de Farias, Samuel Lopes
de Souza, José Claudemir Saraiva Nobre, e PELA APROVAÇÃO DO
PARECER PRÉVIO: Jardenia Gomes de Oliveira e Thiago de Sousa
Oliveira;
CONSIDERANDO que o Parecer Prévio só deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo
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