DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
DELMA DA COSTA DOS SANTOS 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1098/2025, DE 27 DE FEVEREIRO 
DE 2025 
TERMO DE OPÇÃO POR LOCOMOÇÃO EM TRANSPORTE 
PRÓPRIO 
  
Eu, _______________, inscrito no CPF de nº______________ e 
RG nº_________________, servidor concursado no cargo de 
_________________, matrícula nº ____________, venho, por meio 
deste, OPTAR em locomover-me no exercício das atribuições 
inerentes ao meu cargo de ______________________ do 
Município de Fortim, com meu transporte próprio a seguir 
descrito: 
  
Modelo do veículo: _______________ 
Placa: ______________ 
Renavam:____________ 
  
Fortim, _____ de _____________ de 2025 
  
_______________ 
Assinatura do Servidor 
  
Visto da Coordenação do Servidor em epígrafe:_________ 
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:2053373C 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 1099/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 
 
REGULAMENTA A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS 
PREVISTAS NO ART. 225, § 1°, INC. VII, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE FORTIM/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, visando efetivar a consecução 
das normas de proteção aos animais, poderá desenvolver programas 
que visem: 
I – a proibição de maus-tratos aos animais domésticos, domesticados 
ou não; 
II – a adoção de medidas protetivas por meio de registro, esterilização 
cirúrgica, vacinação preventiva, adoção; 
III – a realização de campanhas educativas para conscientização do 
público quanto à posse responsável desses animais bem como quanto 
às normas de proteção aos animais. 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênios e/ou parcerias com entidades de proteção municipal e 
outras 
organizações 
não 
governamentais, 
universidades, 
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e 
entidades de classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta 
Lei. 
Art. 3°. As políticas públicas previstas nesta Lei serão pautadas nas 
seguintes diretrizes: 
I – o bem estar da vida animal; 
II – a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais; 
III – a prevenção visando o combate a maus-tratos e a abusos de 
qualquer natureza; 
IV – a defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na 
legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de 
eventuais tratados internacionais; 
V – a adoção de medidas preventivas para com os animais, de forma a 
coibir a proliferação de doenças infectocontagiosas. 
Art. 4°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: 
I – animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, 
tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado 
para o convívio com os seres humanos; 
II – animais soltos: todo e qualquer animal errante perdido ou fugido 
em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público; 
III- animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e 
retirado pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, 
vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos 
riscos resultantes do abandono; 
IV – maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que 
implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima 
necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de 
animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à 
espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta de 
cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de 
adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou 
emocional; 
V – esterilização cirúrgica: é o ato de tornar estéril, previnir a 
multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica 
cirúrgica; 
VI – vacinação: medida voltada à prevenção do contágio entre 
animais e humanos, ou animais com outros animais, nas doenças 
infectocontagiosas. 
Art. 5°. É totalmente vedado: 
I – agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de 
atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que 
provoquem condições inaceitáveis de existência; 
II – manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou 
que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os 
privem de ar e luminosidade; 
III – obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas 
forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato 
punitivo do animal resulte em sofrimento; 
IV – abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via 
pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas entidades protetoras 
dos animais ou em abrigo municipal de animais; 
V – vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas, 
sem a devida licença de autoridade competente; 
VI – enclausurar animais a outros que os aterrorizem ou molestem; 
VII – conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto 
os veículos de tração animal, desde que adequado à espécie e a carga 
suportada; 
VIII – deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da 
vida saudável do animal, inclusive assitência médica veterinária; 
IX – praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar 
animais vivos; 
X – impor violência ao animal, seja esta física, sexual ou de qualquer 
outro meio, que cause dor, sofrimento ou lesão; 
XI – manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo 
possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condições de 
vida saudável; 
XII – exercer a venda ambulante de animais vivos; 
XIII – ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização 
de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento. 
§ 1° Fica proibida a apresentação em espetáculo circense que tenha 
como atrativo, a exibição de animais de quaisquer espécies, 
domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos, nos mesmos moldes da 
Lei Estadual n° 17.729, de 22 de outubro de 2021. 
§ 2° Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a 
outra disposição desta Lei, o responsável ficará sujeito às disposições 
e penalidades previstas no Capítulo V, Seção I, da Lei Federal n° 
9.605/98, sem prejuízo das sanções penais ou administrativas 
cabíveis. 
Art. 6°. É vedado, nas atividades de tração animal e carga: 
I – utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, 
extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou 
qualquer pretexto; 
II – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo 
trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água. 
O descanso deve ser sempre acompanhado pelos proprietários se for 
utilizado terrenos de terceiros; 
III – fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou 
declive, sob o sol ou chuva; 

                            

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