DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
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DELMA DA COSTA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1098/2025, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 2025
TERMO DE OPÇÃO POR LOCOMOÇÃO EM TRANSPORTE
PRÓPRIO
Eu, _______________, inscrito no CPF de nº______________ e
RG nº_________________, servidor concursado no cargo de
_________________, matrícula nº ____________, venho, por meio
deste, OPTAR em locomover-me no exercício das atribuições
inerentes ao meu cargo de ______________________ do
Município de Fortim, com meu transporte próprio a seguir
descrito:
Modelo do veículo: _______________
Placa: ______________
Renavam:____________
Fortim, _____ de _____________ de 2025
_______________
Assinatura do Servidor
Visto da Coordenação do Servidor em epígrafe:_________
Publicado por:
Janaína Simões da Silva
Código Identificador:2053373C
GABINETE DA PREFEITA
LEI N° 1099/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
REGULAMENTA A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
PREVISTAS NO ART. 225, § 1°, INC. VII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE FORTIM/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, visando efetivar a consecução
das normas de proteção aos animais, poderá desenvolver programas
que visem:
I – a proibição de maus-tratos aos animais domésticos, domesticados
ou não;
II – a adoção de medidas protetivas por meio de registro, esterilização
cirúrgica, vacinação preventiva, adoção;
III – a realização de campanhas educativas para conscientização do
público quanto à posse responsável desses animais bem como quanto
às normas de proteção aos animais.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios e/ou parcerias com entidades de proteção municipal e
outras
organizações
não
governamentais,
universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e
entidades de classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta
Lei.
Art. 3°. As políticas públicas previstas nesta Lei serão pautadas nas
seguintes diretrizes:
I – o bem estar da vida animal;
II – a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
III – a prevenção visando o combate a maus-tratos e a abusos de
qualquer natureza;
IV – a defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na
legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de
eventuais tratados internacionais;
V – a adoção de medidas preventivas para com os animais, de forma a
coibir a proliferação de doenças infectocontagiosas.
Art. 4°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I – animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado,
tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado
para o convívio com os seres humanos;
II – animais soltos: todo e qualquer animal errante perdido ou fugido
em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
III- animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e
retirado pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda,
vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos
riscos resultantes do abandono;
IV – maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que
implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima
necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de
animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à
espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta de
cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de
adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou
emocional;
V – esterilização cirúrgica: é o ato de tornar estéril, previnir a
multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica
cirúrgica;
VI – vacinação: medida voltada à prevenção do contágio entre
animais e humanos, ou animais com outros animais, nas doenças
infectocontagiosas.
Art. 5°. É totalmente vedado:
I – agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de
atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que
provoquem condições inaceitáveis de existência;
II – manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou
que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os
privem de ar e luminosidade;
III – obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas
forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato
punitivo do animal resulte em sofrimento;
IV – abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via
pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas entidades protetoras
dos animais ou em abrigo municipal de animais;
V – vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas,
sem a devida licença de autoridade competente;
VI – enclausurar animais a outros que os aterrorizem ou molestem;
VII – conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto
os veículos de tração animal, desde que adequado à espécie e a carga
suportada;
VIII – deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da
vida saudável do animal, inclusive assitência médica veterinária;
IX – praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar
animais vivos;
X – impor violência ao animal, seja esta física, sexual ou de qualquer
outro meio, que cause dor, sofrimento ou lesão;
XI – manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo
possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condições de
vida saudável;
XII – exercer a venda ambulante de animais vivos;
XIII – ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização
de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento.
§ 1° Fica proibida a apresentação em espetáculo circense que tenha
como atrativo, a exibição de animais de quaisquer espécies,
domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos, nos mesmos moldes da
Lei Estadual n° 17.729, de 22 de outubro de 2021.
§ 2° Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a
outra disposição desta Lei, o responsável ficará sujeito às disposições
e penalidades previstas no Capítulo V, Seção I, da Lei Federal n°
9.605/98, sem prejuízo das sanções penais ou administrativas
cabíveis.
Art. 6°. É vedado, nas atividades de tração animal e carga:
I – utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo,
extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou
qualquer pretexto;
II – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo
trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água.
O descanso deve ser sempre acompanhado pelos proprietários se for
utilizado terrenos de terceiros;
III – fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou
declive, sob o sol ou chuva;
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