DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
FONTES DE RECURSOS
UNIDADES ORÇAMENTARIA: 03.04.122.0007.2010
ELEMENTO DE DESPESAS: 33903900.
conforme condições estabelecidas no contrato.
Frecheirinha/CE, 27 de fevereiro de 2025
Publicado por:
Edmar da Silva Santos Filho
Código Identificador:1279E7D9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 966/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE
2025.
DENOMINA DE ELLEN SOUZA RUFINO, O
CENTRO DE REFERÊNCIA A SAÚDE DA
MULHER.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica denominada de ELLEN SOUZA RUFINO, o CENTRO
DE REFERÊNCIA A SAÚDE DA MULHER.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 24 (VINTE
E QUATRO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS
MIL E VINTE CINCO).
VIRGINA SOUZA AGUIAR
Prefeita Municipal
Publicado por:
Célia Maria Carneiro Braga
Código Identificador:0E995531
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 967/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE
2025.
DENOMINA
DE
JOSÉ
FERREIRA
DO
NASCIMENTO,
A
ESCOLA
DE
ENSINO
FUNDAMENTAL SITUADA NA LOCALIDADE
FECHADO, ZONA RURAL DE GROAÍRAS, NA
FORMA QUE INDICA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. A Escola de Ensino Fundamental situada na localidade
Fechado,
fica
denominada
“ESCOLA
DE
ENSINO
FUNDAMENTAL JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO”.
Art. 2°. As despesas com a execução da presente lei, correão por
conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento
vigente.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE,
AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO
DE 2025 (DOIS MIL E VINTE CINCO).
VIRGINA SOUZA AGUIAR
Prefeita Municipal
Publicado por:
Célia Maria Carneiro Braga
Código Identificador:7A8B148B
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 968/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE
2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “HORA DO
TRATOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica Instituído, no âmbito do Município de Groaíras, o
programa “Hora do Trator”, que tem por objetivo a prestação de
serviços de mecanização agrícola aos agricultores e produtores rurais,
caracterizados como Agricultores Individuais ou Familiares, para
auxiliá-los no desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º. Os beneficiários do programa “Hora do Trator” deverão residir
em Groaíras, devendo também o imóvel a ser beneficiado estar
inserido no território deste município.
§ 2º. Os beneficiários, ainda, não poderão ser proprietários ou
possuidores de trator agrícola e/ou assemelhados.
§ 3º. A disponibilização dos serviços maquinários agrícolas para
Plantio ou Pequenas Barragens será de 03 (três) até 10 (dez) horas ao
ano por agricultor/produtor, podendo ser prestados com máquinas da
frota própria do Munícipio ou contratadas mediante o devido processo
licitatório.
§ 4º. A gestão dos serviços do Programa que trata o caput deste Artigo
será de Responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura.
§5º. Na construção de Pequenas Barragens, deverá ser produzido
parecer técnico por profissional habilitado.
Art. 2º. O PROGRAMA “HORA DO TRATOR” prestar-se á a
execução das seguintes atividades:
Efetuar serviços de corte de terra para o plantio de alimentos;
Preparo do solo e tratos (aração, gradeação, subsolagem, distribuição
de
calcário/adubos/sementes,
roçadas,
pulverização),
plantio,
encanteiramento, serviços com lâminas, concha e estilagem;
Destoca de desmate autorizado, valetas, cavas, limpeza de tanques
e/ou açudes, terraplanagem, movimentação da terra, encaibramento de
vias de acesso às benfeitorias e áreas de produção.
Art. 3º. A fruição dos serviços de que tratam essa Lei não poderão ser
realizados em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com
declives acentuados, ou qualquer outra especificidade que impeça a
correta execução do trabalho, danifique os equipamentos ou coloque
em riscos os operadores das máquinas.
Art. 4º. Os equipamentos serão utilizados para fins exclusivamente
agrícola, seja do agricultor que trabalha individualmente ou em
regimento de agricultura familiar, ficando vedada a utilização para
outras finalidades não especificadas.
Art. 5º. O controle de tempo dos serviços prestados aos agricultores
será feito por servidor ou preposto da Secretaria Municipal da
Agricultura, mediante anotação em formulário próprio no qual
deverão constar o horário de início e de término dos trabalhos, tipo e
local de serviços, e dados pessoais do agricultor beneficiado.
Paragrafo Único. Em campo específico do formulário, o
agricultor/produtor beneficiado devera opor sua assinatura para fins de
atesto do recebimento do serviço.
Art. 6º. A Secretaria Municipal da Agricultura deverá elaborar
cronograma de atendimento, de acordo com as datas das inscrições
dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e a
possibilidade de atendimento conforme a viabilidade das condições
climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, permitindo-se
alteração da ordem de atendimento visando a melhor estratégia de
trabalho e rendimentos dos serviços.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar mediante
Decreto as demais disposições necessárias à execução do Programa de
que trata esta Lei.
Fechar