DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
FONTES DE RECURSOS 
UNIDADES ORÇAMENTARIA: 03.04.122.0007.2010 
ELEMENTO DE DESPESAS: 33903900. 
conforme condições estabelecidas no contrato. 
Frecheirinha/CE, 27 de fevereiro de 2025  
Publicado por: 
Edmar da Silva Santos Filho 
Código Identificador:1279E7D9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI MUNICIPAL Nº 966/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 
2025. 
 
DENOMINA DE ELLEN SOUZA RUFINO, O 
CENTRO DE REFERÊNCIA A SAÚDE DA 
MULHER.  
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica denominada de ELLEN SOUZA RUFINO, o CENTRO 
DE REFERÊNCIA A SAÚDE DA MULHER.  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 24 (VINTE 
E QUATRO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS 
MIL E VINTE CINCO). 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Célia Maria Carneiro Braga 
Código Identificador:0E995531 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI MUNICIPAL Nº 967/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 
2025. 
 
DENOMINA 
DE 
JOSÉ 
FERREIRA 
DO 
NASCIMENTO, 
A 
ESCOLA 
DE 
ENSINO 
FUNDAMENTAL SITUADA NA LOCALIDADE 
FECHADO, ZONA RURAL DE GROAÍRAS, NA 
FORMA QUE INDICA. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º. A Escola de Ensino Fundamental situada na localidade 
Fechado, 
fica 
denominada 
“ESCOLA 
DE 
ENSINO 
FUNDAMENTAL JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO”. 
  
Art. 2°. As despesas com a execução da presente lei, correão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento 
vigente. 
  
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, 
AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO 
DE 2025 (DOIS MIL E VINTE CINCO). 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Célia Maria Carneiro Braga 
Código Identificador:7A8B148B 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI MUNICIPAL Nº 968/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 
2025. 
 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “HORA DO 
TRATOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica Instituído, no âmbito do Município de Groaíras, o 
programa “Hora do Trator”, que tem por objetivo a prestação de 
serviços de mecanização agrícola aos agricultores e produtores rurais, 
caracterizados como Agricultores Individuais ou Familiares, para 
auxiliá-los no desenvolvimento de suas atividades. 
§ 1º. Os beneficiários do programa “Hora do Trator” deverão residir 
em Groaíras, devendo também o imóvel a ser beneficiado estar 
inserido no território deste município. 
§ 2º. Os beneficiários, ainda, não poderão ser proprietários ou 
possuidores de trator agrícola e/ou assemelhados. 
§ 3º. A disponibilização dos serviços maquinários agrícolas para 
Plantio ou Pequenas Barragens será de 03 (três) até 10 (dez) horas ao 
ano por agricultor/produtor, podendo ser prestados com máquinas da 
frota própria do Munícipio ou contratadas mediante o devido processo 
licitatório. 
§ 4º. A gestão dos serviços do Programa que trata o caput deste Artigo 
será de Responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura. 
§5º. Na construção de Pequenas Barragens, deverá ser produzido 
parecer técnico por profissional habilitado. 
Art. 2º. O PROGRAMA “HORA DO TRATOR” prestar-se á a 
execução das seguintes atividades: 
  
Efetuar serviços de corte de terra para o plantio de alimentos; 
Preparo do solo e tratos (aração, gradeação, subsolagem, distribuição 
de 
calcário/adubos/sementes, 
roçadas, 
pulverização), 
plantio, 
encanteiramento, serviços com lâminas, concha e estilagem; 
Destoca de desmate autorizado, valetas, cavas, limpeza de tanques 
e/ou açudes, terraplanagem, movimentação da terra, encaibramento de 
vias de acesso às benfeitorias e áreas de produção. 
  
Art. 3º. A fruição dos serviços de que tratam essa Lei não poderão ser 
realizados em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com 
declives acentuados, ou qualquer outra especificidade que impeça a 
correta execução do trabalho, danifique os equipamentos ou coloque 
em riscos os operadores das máquinas. 
  
Art. 4º. Os equipamentos serão utilizados para fins exclusivamente 
agrícola, seja do agricultor que trabalha individualmente ou em 
regimento de agricultura familiar, ficando vedada a utilização para 
outras finalidades não especificadas. 
  
Art. 5º. O controle de tempo dos serviços prestados aos agricultores 
será feito por servidor ou preposto da Secretaria Municipal da 
Agricultura, mediante anotação em formulário próprio no qual 
deverão constar o horário de início e de término dos trabalhos, tipo e 
local de serviços, e dados pessoais do agricultor beneficiado. 
Paragrafo Único. Em campo específico do formulário, o 
agricultor/produtor beneficiado devera opor sua assinatura para fins de 
atesto do recebimento do serviço. 
  
Art. 6º. A Secretaria Municipal da Agricultura deverá elaborar 
cronograma de atendimento, de acordo com as datas das inscrições 
dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e a 
possibilidade de atendimento conforme a viabilidade das condições 
climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, permitindo-se 
alteração da ordem de atendimento visando a melhor estratégia de 
trabalho e rendimentos dos serviços.  
  
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar mediante 
Decreto as demais disposições necessárias à execução do Programa de 
que trata esta Lei. 
  

                            

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